SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA (OAB 31745/SC)
HC 1063976/SC (2025/0510356-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTAADVOGADO:CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA - SC031745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARTHUR RIBEIRO VITORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR RIBEIRO VITÓRIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem postulada no HC n. 5101836-14.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30/11/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva no mesmo dia, em sede de audiência custódia, com fundamento na garantia da ordem pública (arts. 312 e 313, I, do CPP) e na existência de ação penal em curso por delito da mesma natureza.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando a ilicitude da prova em razão de violação de domicílio, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação idônea para a segregação cautelar, pugnando pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante medidas cautelares diversas.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 16/12/2025, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SEGREGAÇÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PERMANENTE. INGRESSO JUSTIFICADO PELA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP PRESENTES. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO PELA APREENSÃO DE DROGAS [12,8G DE CRACK - CINQUENTA E QUATRO PORÇÕES - E 17,8G DE MACONHA - UMA PORÇÃO], EM CIMA DA MESA DA RESIDÊNCIA, DINHEIRO E RELATOS POLICIAIS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELO PROCESSO DO MESMO GÊNERO QUE TRAMITA EM DESFAVOR DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA (OAB 31745/SC)
HC 1063976/SC (2025/0510356-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTAADVOGADO:CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA - SC031745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARTHUR RIBEIRO VITORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR RIBEIRO VITORIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC (HC n. 5101836-14.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 30/11/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio, com ingresso policial no imóvel durante a madrugada, sem mandado e sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas daí derivadas.
Alega que a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, apoiada em argumentos genéricos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma que foram ignoradas medidas cautelares alternativas, sem explicitação dos motivos para a não aplicação, apesar de predicados pessoais e da pequena quantidade de droga apreendida, o que evidenciaria a suficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
Expõe que a pequena quantidade de entorpecente e o relato de uso próprio afastam a necessidade da medida extrema, impondo-se a substituição da prisão por cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio e a absolvição do paciente.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa busca a concessão de liberdade provisória ao paciente, sob a alegação de: (i) ilegalidade na invasão de seu domicílio, que ocorreu durante a madrugada e sem provas da existência de fundada suspeita a ingresso; e de (ii) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, bem como para a negativa de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pugna pela concessão de liminar para expedir alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares (inclusive monitoramento eletrônico), e, ao final, a confirmação da ordem.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 24/25).
As informações foram devidamente prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 31/33 e 36/50), segundo as quais, no dia 2/12/2025, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, no dia 8/1/2026, o Juízo singular recebeu a exordial acusatória e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 3/6/2026 (Ação Penal n. 5016180- 58.2025.8.24.0075).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 53):
Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio. Alegação de ilegalidade na diligência policial de violação de domicílio. Pleito de revogação da prisão preventiva.
1. “A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade” (AgRg no HC n. 801.638/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 26/11/2024).
2. Ausente também flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar eventual concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. In casu, existiam denúncias anônimas específicas, indicando o endereço e o nome do réu, em razão de seu conhecido envolvimento com o tráfico de drogas. Em diligências para averiguação, a polícia visualizou usuários de drogas saindo do local e, ao se aproximar da porta da residência, visualizou substância entorpecente e dinheiro na mesa.
4. Inegável a existência de fundada suspeita da prática de crime a justificar o ingresso residencial.
5. Além disso, a defesa não demonstrou, por prova plena, seja inverossímil a narrativa policial documentada nos autos.
6. Conforme já “sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
7. “As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva” (AgRg no RHC n. 217.397/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
8. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Em relação à alegada nulidade da prova advinda da violação de domicílio, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016) - negritei.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Ao ensejo: O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Deve-se frisar, ainda, que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, afastou, por ora, eventual alegação de invasão de domicílio, em razão da demonstração de fundadas razões para o ingresso domiciliar.
Confira-se (e-STJ fls. 17/18):
[...]
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é cabível desde que possível vislumbrar, de plano, inequívoca ilegalidade.
Observando atentamente a documentação que instrui o presente instrumento, entendo que não houve flagrante constrangimento ilegal ou nulidade, muito menos o risco da demora da prestação jurisdicional capaz de justificar a concessão de liminar.
Isso porque, em uma análise superficial, digna desta fase, verifica-se que a Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada (Evento 18 dos autos do inquérito):
[...]A autoridade policial prendeu em flagrante delito o conduzido ARTHUR RIBEIRO VITORIO imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inicialmente, com relação à suposta ilegalidade da prisão, consigno que, segundo o depoimento dos policiais Raul da Silva Machado e Jean Maurício Borges, possuíam informações de que havia intenso tráfico na localidade conhecida como São Bernardo, especialmente intenso comércio ilícito de entorpecentes praticados pelo conduzido, quando foram até o local e avistaram o conduzido atendendo diversos usuários e assim, como tinham certeza do comércio, aproximaram-se da residência e já verificaram que havia invólucros de crack e dinheiro quando o prenderam em flagrante.
Assim como o delito de tráfico de drogas é crime permanente, aliado ainda à condição da apreensão expressiva quantidade de dinheiro (quase dois mil reais), temos que em princípio caracterizado o tráfico.
Dito isso, verifico que o auto de flagrante obedeceu as formalidades constitucionais e processuais, visto que no momento da prisão o conduzido encontrava-se na situação preconizada pelo art. 302, inc. II, do CPP, já que foi flagrado no momento em que havia acabado de praticar o delito.
Assim, deverá ser homologada a prisão em flagrante.
Quanto à segregação do conduzido, entendo que deve ser mantida, já que, segundo o art. 312 do CPP, a prisão poderá ser decretada como garantia da ordem pública. Além do mais, o art. 313, inciso I, do CPP, relata que será admitida a prisão nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, como é o caso dos autos.
No caso em análise, verifico que o conduzido responde a outra ação penal pela prática do tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes criminais anexadas no ev. 8.
Portanto, é necessária sua segregação, haja vista que, caso seja solto, possivelmente voltará a praticar novos crimes, haja vista sua propensão à criminalidade, mormente em crimes que envolve a traficância.
De todo exposto, homologo o flagrante e a converto em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão.
Analisando a decisão prolatada, verifica-se que o Magistrado de origem fundamentou a segregação cautelar do Paciente, não havendo falar em afronta ao art. 5º, inciso LXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal.
A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados, bem como a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos e das circunstâncias da prisão.
Em que pese os argumentos do Impetrante, consta dos autos do inquérito que a entrada na residência do Paciente se deu porque os Policiais Militares receberam informações acerca do comércio ilícito e, ao se aproximarem da residência, teriam visualizados usuários de drogas deixando o local (evento 1, DOC1), o que motivou a entrada na casa.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA COM A FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEMAIS, PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO E AUMENTO ORIUNDO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. PRELIMINAR. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DA VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS MILITARES QUE RECEBERAM DENÚNCIAS DA PRÁTICA DO TRÁFICO NA RESIDÊNCIA DO RÉU E REALIZARAM MONITORAMENTO PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS. REALIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO QUE CULMINOU NA VISUALIZAÇÃO DE USUÁRIOS E POSTERIOR ABORDAGEM NA POSSE DE ENTORPECENTES. INGRESSO DOS AGENTES DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO GENITOR DO RÉU, QUE SE ENCONTRAVA NO LOCAL E CONFIRMOU QUE SEU FILHO EMPREENDERA FUGA DOS AGENTES MOMENTOS ANTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, AINDA QUE O INGRESSO TENHA OCORRIDO SEM MANDADO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE TRAZ EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO EM CASOS DE FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS QUE CARACTERIZA CRIME PERMANENTE. CREDIBILIDADE DOS RELATOS DE AGENTES PÚBLICOS, CORROBORADA POR VÍDEOS DO MOMENTO DO INGRESSO COM AUTORIZAÇÃO DO GENITOR DO RÉU NO LOCAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. 3. MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A ABORDAGEM SE DEU APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS E MONITORAMENTO DA RESIDÊNCIA DO RÉU COM MOVIMENTAÇÃO INTENSA DE USUÁRIOS, CULMINANDO NA ABORDAGEM DE USUÁRIO DEIXANDO O LOCAL NA POSSE DE PORÇÕES DE COCAÍNA E LOCALIZAÇÃO DE MAIS PORÇÕES NO INTERIOR DO IMÓVEL E PETRECHOS PARA EMBALAMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A PRÁTICA CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO A APONTAR A FINALIDADE COMERCIAL DOS ENTORPECENTES, OS QUAIS ESTAVAM EMBALADOS E SEPARADOS INDIVIDUALMENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA 4. PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCrim 5039801-69.2023.8.24.0038, 5ª Câmara Criminal, Relatora Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, julgado em 09/10/2025)
Eventuais divergências entre a versão do Paciente e dos Agentes Públicos deverão ser esclarecidas durante a investigação, mas ao menos em uma análise preliminar, digna desta fase, os relatos dos Agentes Públicos aliados à apreensão de drogas, são suficientes para confirmar os indícios de autoria e a prova da materialidade, bem como a legalidade da apreensão.
Aliás, "é oportuno não olvidar que é por intermédio dos Policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever serem tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contraditem" (TJSC, Apelação Criminal n. 5006545-20.2022.8.24.0023, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-07-2022).
Como se vê, diante do contexto fático apresentado nos autos, verifica-se que policiais militares receberam denúncias anônimas específicas, indicando o endereço e o nome do réu, ora paciente, em razão de seu conhecido envolvimento com o tráfico de drogas. Em diligências para averiguação, os militares visualizaram usuários de drogas saindo do local e, ao se aproximarem da porta da residência, puderam observar substância entorpecente e dinheiro na mesa.
Nesse panorama, pelo contexto delineado pela Corte local – e que não pode ser revisto na via eleita –, não há falar, a priori, em ilegalidade da diligência policial ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas. De se concluir, portanto, que foi legítima a atuação dos policiais e a descoberta dos entorpecentes.
Ao ensejo, Não se cogita da falta de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio, diante de fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da residência, cuja cessação demanda ação imediata da polícia (AgRg no HC 724.771/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus.
Ainda que assim não fosse, entendo que a matéria comportará melhor enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, cumprindo ressaltar que, conforme as informações prestadas perante esta Corte Superior, a denúncia fora recentemente recebida pelo Juízo de primeiro grau, que designou o dia 3/6/2026 para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Assim, ao que parece, a entrada dos policiais na propriedade em questão deu-se de forma lícita, em situação de flagrância e urgência, não se verificando nenhuma ilegalidade, o que, repita-se, poderá ser analisado pelo Juízo singular com maior profundidade.
Ao ensejo, confira-se o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 760.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) - negritei.
No mesmo sentido, O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Noutro giro, verifica-se que o Tribunal a quo manteve a segregação cautelar do paciente, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fl. 18):
[...]
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que embora não tenha sido apreendida elevada quantidade de drogas, o Paciente conta com ação penal em andamento pela prática, em tese, de delito da mesma natureza (evento 8, DOC1), e o entendimento pacífico deste Colegiado é de que "É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de ação penal em curso referente à prática de delito da mesma espécie que aquele ora apurado é indicativo nesse sentido" (HCCrim 5088749-88.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator Des. Sérgio Rizelo, j. 02/12/2025)
Igualmente, inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que, de acordo com os autos, restou devidamente demonstrada a necessidade da medida extrema, tornando-se descabida a aplicação da benesse legal (Nessa direção: Habeas Corpus n. 5053213-84.2023.8.24.0000, de minha relatoria, Segunda Câmara Criminal, j. 12-09-2023).
Salienta-se, ainda, que a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em relação aos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal não configura afronta aos princípios constitucionais da presunção da inocência, da não culpabilidade, e do devido processo legal. A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de prisão "[...] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]" (art. 5º, inc. LXI).
Logo, não se verifica ilegalidade flagrante na segregação cautelar do Paciente que foi devidamente motivada pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem
Nesse contexto, não se identifica, de plano, a alegada fundamentação exclusivamente genérica ou apoiada apenas na gravidade abstrata do crime. HÁ referência a circunstâncias do fato e à periculosidade evidenciada por indicativos de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu responde a outra ação penal também pela prática do crime de tráfico, elementos que, em princípio, se amoldam ao art. 312 do CPP.
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Além disso, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
No que toca à suposta ausência de fundamentação específica para afastar medidas cautelares alternativas, o Tribunal estadual consignou a insuficiência dessas cautelas no caso concreto, à luz das circunstâncias delineadas e do risco de reiteração. Embora a motivação pudesse ser mais desenvolvida, não se depreende flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção imediata nesta via, sobretudo quando há lastro empírico mínimo e contemporâneo.
Por fim, a pequena quantidade de droga mencionada na impetração, por si, não afasta a necessidade da cautela, diante do conjunto de circunstâncias realçadas pelas instâncias ordinárias (modus operandi, dinheiro apreendido e indícios de reiteração). Ademais, conforme mencionado pelo Ministério Público Federal, "verifica-se que a medida de prisão também está em consonância com a atual redação do §5º do art. 310 do CPP, que recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva sempre que tiver o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal" (e-STJ fl. 59).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA (OAB 31745/SC)
HC 1063976/SC (2025/0510356-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTAADVOGADO:CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA - SC031745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARTHUR RIBEIRO VITORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/12/2025.