SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1063486/RJ (2025/0510357-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS AURELIO MINICHINI FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO MINICHINI FARIAS, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proferido na Apelação Criminal n. 0327180-41.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no do Código art. 147 Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. A execução da pena foi suspensa nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Penal.
Inconformada, a defesa apelou perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
Apelação Criminal. Imputação do delito de ameaça no âmbito doméstico e familiar. Condenação. Recurso defensivo. Pedidos: 1) absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas; 2) afastamento da reparação por danos morais ou, ao menos, redução do valor fixado; 3) extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
I. Pretensão absolutória que não merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas pela prova oral colhida em Juízo, em consonância com as declarações prestadas em sede policial. Prova satisfatória. Alegação de atipicidade da conduta por ausência de ânimo calmo e refletido que não se acolhe, porquanto a promessa de praticar mal injusto e grave foi suficiente para incutir medo na ofendida e levá- la à Delegacia de Polícia a fim de registrar ocorrência. Condenação que se mantém.
II. Indenização por danos morais causados pela infração. Possibilidade, na esteira da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 1.643.051/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em prestígio ao sistema de precedentes obrigatórios inaugurado pelo novo Código de Processo Civil (incidência dos do CPP c/c do CPC/15, § 1º do CPC/15 e , da CF/88). Situação concreta dos autos a revelar a possibilidade de configuração de dano moral em razão da natureza do delito praticado (ameaça em contexto de violência doméstica e familiar), bastando a comprovação da respectiva conduta lesiva. Valor adequado.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1063486/RJ (2025/0510357-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS AURELIO MINICHINI FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS AURELIO MINICHINI FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. A execução da pena foi suspensa nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Penal.
A defesa interpôs Apelação no Tribunal de origem, oportunidade em que pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. O recurso, todavia, foi improvido.
No presente Habeas Corpus, a impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de reconhecimento da causa extintiva da punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
Requer, em caráter liminar, a anulação do acórdão da Apelação, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre as alegações constantes desta impetração.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
III. Extinção da punibilidade pela detração penal. Impossibilidade. Compete ao Juízo da Execução Penal realizar o cálculo da detração e declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, nos exatos termos do artigo 66, incisos II e III, alínea ‘c’, da Lei n.º 7.210/84.
Recurso ao qual se nega provimento.
Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados em acórdão que recebeu seguinte ementa (e-STJ fl. 57):
Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Recurso conhecido, mas desprovido. Ausência, no acórdão, de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Embargante que pretende, na realidade, com o manejamento dos presentes embargos, a modificação do julgado, utilizando-os como se fossem um “recurso do recurso”, o que não se admite. Embargos rejeitados.
Na presente impetração, a Defensoria Pública Estadual sustenta que "ao desprover o recurso de apelação do Paciente e embargos declaratórios opostos, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral da pena, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declinou de sua competência e remeteu os autos à Vara de Execuções Penais, afrontando a disposição do artigo 61, caput do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 5).
Argumenta que o "declínio de competência para este órgão retarda injustificadamente a declaração de um direito já consolidado, afrontando a garantia fundamental à duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII)" (e-STJ fl. 6).
Conclui asseverando que "não há nada que justifique o retardamento da declaração de extinção da punibilidade. Se o tempo de prisão provisória superou a pena efetivamente imposta, a declaração de extinção tornou-se ato vinculado (Código de Processo Civil, artigo 1.013, §3ºc/c artigo 3º do Código de Processo Penal)" (e-STJ fl. 7).
Requer, assim, "em caráter liminar, a nulidade do acórdão, com a declaração de extinção da punibilidade do Paciente e, no mérito, a consolidação dessa liminar. ” (e-STJ fl. 5).
A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ fl. 61) e prestadas as informações (e-STJ fl. 74/83), o Ministério Público Estadual manifestou-se, "preliminarmente, pelo não conhecimento deste Habeas Corpus, e no mérito, caso eventualmente seja superada esta preliminar, pela não concessão da ordem de Habeas Corpus solicitada" assim resumido (e-STJ fl. 89):
EMENTA. PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 387, § 2º, DO CPP. NÃO EFETUADO. CABIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Do pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade
Questiona-se, nos autos, o direito do condenado de ver reconhecida a extinção a punibilidade diante do quantum de pena a que foi condenado e tendo em consideração que permaneceu preso cautelarmente por período superior que fixado na condenação.
A Corte Estadual ao negar provimento à apelação, no que interessa, disse:
No caso dos autos, houve, de fato, pedido expresso de condenação do denunciado à reparação dos danos causados pela infração (fls. 03/04), nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo certo que a natureza do delito pelo qual o acusado foi condenado dá ensejo à fixação de indenização, ficando mantido o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque razoável e proporcional à espécie.
Por fim, compete ao juízo da Execução Penal realizar o cálculo da detração e declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, nos exatos termos do artigo 66, incisos II e III, alínea ‘c’, da Lei n.º 7.210/84, in verbis:
“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
(...)”
Face ao exposto, VOTO pelo desprovimento do presente recurso, com a integral manutenção da sentença de primeiro grau.
Como visto, o acórdão atacado limitou-se declinar da competência para análise da detração ao Juízo das Execuções com base no art. 66 da LEP. Referido entendimento encontra respaldo legal, bem como não resta evidenciado que o paciente esteja submetido a qualquer constragimento na sua liberdade de locomoção.
Isso porque o Magistrado de primeiro grau assim consignou na sentença condenatória (e-STJ fl. 27):
Após o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe - TRE - ANTECEDENTES - e venham os autos conclusos para possível extinção de punibilidade, pois a pena já foi cumprida, acaso mantida a sentença ora proferida.
Desse modo, constata-se que inexiste qualquer risco à liberdade de ir e vir do paciente, cujo pleito de extinção da punibilidade da indenização fixada e relativa à pena privativa de liberdade e será devidamente analisado pelo Juízo de primeiro, não se justificando o uso remédio heroico.
Assim, não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1063486/RJ (2025/0510357-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS AURELIO MINICHINI FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.