SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SILVETE MILEIA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SILVETE MILEIA FERREIRA (OAB 236972/MG)
HC 1063978/MG (2025/0510358-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SILVETE MILEIA FERREIRAADVOGADO:SILVETE MILEIA FERREIRA - MG236972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JARDEL FERREIRA ISAIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor de Habeas Corpus JARDEL FERREIRA ISAIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33 Lei da 11.343/2006 às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e de pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa.
A impetrante alega que o condenado sofre constrangimento ilegal em razão de não ter sido aplicada a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que houve indevida presunção de dedicação do condenado ao crime, porque, à época dos fatos denunciados, ele era primário e não possuía condenações transitadas em julgado.
Sustenta existir flagrante ilegalidade em razão do afastamento do tráfico privilegiado com base em inquéritos policiais e ações penais em curso, tendo em vista o teor da e do Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Súmula n. 444/STJ.
Afirma que não seria cabível a manutenção do regime prisional regime semiaberto, em razão de ser necessária a adoção da causa de diminuição prevista no art. 33, § 2º, da Lei n. 11343/2006.
Requer, liminarmente, o afastamento provisório do regime inicial semiaberto ou, de modo subsidiário, a adoção provisória da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. No mérito, pede o redimensionamento da pena, com fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SILVETE MILEIA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SILVETE MILEIA FERREIRA (OAB 236972/MG)
HC 1063978/MG (2025/0510358-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SILVETE MILEIA FERREIRAADVOGADO:SILVETE MILEIA FERREIRA - MG236972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JARDEL FERREIRA ISAIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARDEL FERREIRA ISAIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa.
A impetrante alega que o condenado sofre constrangimento ilegal em razão de não ter sido aplicada a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que houve indevida presunção de dedicação do condenado ao crime, porque, à época dos fatos denunciados, ele era primário e não possuía condenações transitadas em julgado.
Sustenta existir flagrante ilegalidade em razão do afastamento do tráfico privilegiado com base em inquéritos policiais e ações penais em curso, tendo em vista o teor da Súmula n. 444/STJ e do Tema Repetitivo n. 1.139/STJ.
Afirma que não seria cabível a manutenção do regime prisional regime semiaberto, em razão de ser necessária a adoção da causa de diminuição prevista no art. 33, § 2º, da Lei n. 11343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento provisório do regime inicial semiaberto ou, de modo subsidiário, a adoção provisória da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. No mérito, pede o redimensionamento da pena, com fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
O pedido liminar foi indeferido, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 158-159):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- Para a incidência da causa especial de diminuição de pena em tela (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), é necessário que (a) o agente seja primário, (b) tenha bons antecedentes, (c) não se dedique às atividades delituosas e (d) não integre organização criminosa.
- No caso sob exame, como bem consignou a Corte de origem, o paciente "já possui condenação pelo delito de tráfico de drogas na forma privilegiada, nos autos nº 0009094- 30.2019.8.13.0240, por fato anterior ao tratado nesta ação penal (praticado em 20/08/2019), cujo trânsito em julgado ocorreu recentemente, no curso da presente ação penal e posteriormente à sentença" (fls. 63-64), podendo essa condenação ser valorada como maus antecedentes.
- Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 1/7/2024).
- Portanto, extrai-se dos autos que há fundamentação idônea para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois estão presentes elementos que demonstram maior envolvimento do paciente com o mundo do crime, destacando- se o fato de o réu já ser já conhecido no meio policial, o fato de sua residência ser local conhecido como ponto de venda de drogas, a variedade de estupefacientes apreendidos (crack, cocaína e maconha), juntamente com R$ 997,45 (novecentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) em espécie e anotações de traficância, o que evidencia a sua dedicação a atividades criminosas.
- Convém destacar, por oportuno, que "constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático- probatório, o que não é possível na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 898.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, D Je de 17/6/2024).
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A análise inicial deste processo exige a observância das regras de competência e adequação da via processual do habeas corpus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de habeas corpus não pode ser utilizada como substitutivo do recurso próprio previsto na legislação processual penal, como o recurso especial ou a revisão criminal. O objetivo dessa limitação é preservar a lógica do sistema recursal e garantir que a via constitucional seja reservada para situações de flagrante ilegalidade que afetem diretamente a liberdade de locomoção.
Contudo, em respeito ao princípio de proteção aos direitos fundamentais, é dever deste Tribunal analisar o conteúdo da impetração para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício. Feita essa ressalva metodológica, passo à análise dos argumentos apresentados pela defesa.
O ponto central da argumentação defensiva é o pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega que os juízos de primeira e segunda instâncias utilizaram processos em andamento para presumir a dedicação do paciente a atividades criminosas, o que violaria regras consolidadas da jurisprudência.
A legislação estabelece critérios objetivos e cumulativos para a concessão da redução de pena no crime de tráfico de drogas. Para que o réu tenha direito à diminuição da pena de um sexto a dois terços, é necessário comprovar, simultaneamente: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a aplicação do benefício.
A análise do caso concreto demonstra que as instâncias ordinárias, responsáveis pelo exame direto das provas, fundamentaram a recusa do benefício em dois pilares. O primeiro refere-se aos antecedentes do réu. O segundo refere-se aos fatos ocorridos no momento da prisão em flagrante.
Quanto aos antecedentes, os autos registram que o paciente possui uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0009094-30.2019.8.13.0240), referente a fatos ocorridos em 20 de agosto de 2019. A defesa argumenta que o trânsito em julgado dessa condenação ocorreu apenas após a sentença de primeira instância do processo atual, razão pela qual não poderia ser utilizada contra o réu. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais chegou a afastar a valoração negativa desse ponto de ofício. No entanto, é necessário destacar a compreensão consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a qual valida a posição original adotada.
A jurisprudência atual deste Tribunal estabelece que as condenações por crimes praticados em data anterior aos fatos em apuração constituem fundamento idôneo para a configuração de maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado dessas condenações ocorra em momento posterior. Essa interpretação visa avaliar adequadamente o histórico de conduta do agente. O Ministério Público Federal destacou corretamente essa diretriz em seu parecer, citando precedente exato desta Corte: "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024)".
No mesmo sentido, verifica-se o entendimento de que revisões sobre tais aspectos fáticos e processuais encontram limites na via processual eleita, conforme firmado no HC n. 288.978/SP (Relator p/ acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2018). Portanto, a existência de condenação por fato anterior já representa obstáculo legítimo ao reconhecimento da causa de diminuição, por afastar o requisito dos bons antecedentes.
Ainda que a análise se desvincule do histórico processual do réu, o segundo fundamento utilizado pelas instâncias inferiores é suficiente e autônomo para impedir a concessão do benefício. A negativa da diminuição de pena não se baseou exclusivamente em anotações processuais, como alega a defesa ao citar o Tema 1.139 e a Súmula 444 do STJ. O afastamento do privilégio apoiou-se de forma direta e consistente nas provas concretas colhidas no momento do flagrante.
O cenário fático descrito nos autos evidencia um esquema de comercialização de drogas profissional e estruturado. A polícia chegou ao local após monitoramento prévio de um endereço conhecido como ponto de venda. Os agentes presenciaram uma transação comercial em que um usuário adquiriu crack por dez reais. Ao entrarem no imóvel, flagraram o paciente e um adolescente tentando descartar o material ilícito na rede de esgoto para destruir provas.
A materialidade do crime demonstra a dedicação contínua ao tráfico. Foram apreendidas substâncias de naturezas diversas e alto poder destrutivo: cocaína, maconha e crack. As drogas já estavam fracionadas para a venda direta aos usuários. Além dos entorpecentes, a polícia encontrou quase mil reais em dinheiro vivo (R$ 997,45), predominantemente em notas de baixo valor e moedas, o que constitui forte indicador do fluxo de caixa diário do tráfico de varejo. Soma-se a isso a apreensão de um caderno contendo anotações detalhadas da contabilidade do tráfico. A existência de contabilidade estruturada é prova incontestável de que a atividade não era eventual, mas sim um negócio contínuo e organizado.
A participação ativa do adolescente no esquema agrava substancialmente a conduta. A própria mãe do menor afirmou aos policiais no local que seu filho traficava drogas em parceria com o paciente. A união de esforços com um adolescente para a prática do comércio de drogas, associada à estrutura material encontrada (dinheiro fracionado, contabilidade, variedade de drogas e tentativa de destruição de provas), forma um conjunto probatório seguro. Esse contexto atesta, de maneira inquestionável, a dedicação do réu a atividades criminosas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, assim como as circunstâncias da prisão (como a apreensão de balanças de precisão, contabilidade ou valores em dinheiro), constituem fundamentos válidos para afastar o tráfico privilegiado.
Conforme entendimento citado no parecer ministerial: "constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático probatório, o que não é possível na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 898.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
A defesa apresentou petição noticiando o falecimento do adolescente K.R.J.C., ocorrido em data posterior à condenação, sob o argumento de que esse evento comprovaria a autoria exclusiva do menor em relação ao crime. Essa alegação não pode ser acolhida na via do habeas corpus. A ação constitucional exige que a prova do direito alegado seja pré-constituída e evidente. O evento da morte do adolescente constitui um fato novo que não anula as provas materiais e testemunhais colhidas validamente pelas autoridades no dia do flagrante.
Para acolher a tese de que o adolescente falecido era o único responsável pelas drogas e pela contabilidade, seria necessário reabrir a fase de produção de provas, ouvir testemunhas e realizar uma nova análise de todo o conjunto probatório já julgado pela primeira e segunda instâncias. Esse procedimento de revisão probatória e análise aprofundada de mérito é absolutamente incompatível com os limites processuais do habeas corpus. As provas constantes nos autos, formadas sob o contraditório, demonstraram a atuação conjunta do paciente e do adolescente no comércio de entorpecentes no dia da prisão. Um fato trágico superveniente não altera a responsabilidade penal pela conduta já executada e processada com observância das garantias legais.
Por fim, no que se refere ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o pleito também não encontra amparo legal.
A pena definitiva imposta ao paciente resultou em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. O artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal estabelece as regras para a fixação do regime com base no montante da pena e nas circunstâncias judiciais do réu. No presente caso, embora a pena seja inferior a oito anos, o que em tese permitiria o regime semiaberto para réus primários, a fixação do regime fechado está plenamente justificada.
A determinação do regime mais severo fundamentou-se na existência de circunstâncias desfavoráveis, notadamente os antecedentes e o contexto fático que comprovou a dedicação estruturada ao crime organizado, envolvendo a corrupção de um adolescente e o comércio de drogas de alto poder viciante.
A jurisprudência desta Corte referenda esse procedimento. Conforme já decidido pela Quinta Turma: "O regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado foi devidamente fundamentado com base no art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência e circunstâncias desfavoráveis do caso. A pena imposta é inferior a 8 anos, mas superior a 4 anos, e, portanto, a imposição do regime mais gravoso é proporcional e justificada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.380/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023)".
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é objetivamente inviável. O artigo 44, inciso I, do Código Penal exige, como requisito principal, que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a quatro anos. Como a condenação imposta foi superior a sete anos de reclusão, o paciente não preenche o requisito legal essencial para a concessão do benefício.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SILVETE MILEIA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SILVETE MILEIA FERREIRA (OAB 236972/MG)
HC 1063978/MG (2025/0510358-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SILVETE MILEIA FERREIRAADVOGADO:SILVETE MILEIA FERREIRA - MG236972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JARDEL FERREIRA ISAIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.