Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1063489/SP (2025/0510361-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUSTAVO MAYORAL GUIMARAESADVOGADO:GUSTAVO MAYORAL GUIMARÃES - SP440782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELIA REGINA RIBEIRO JORGEPACIENTE:EDSON GEREMIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CELIA REGINA RIBEIRO JORGE e EDSON GEREMIAS DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática do Juiz Substituto em Segundo Grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2402719-79.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, termos em que foram denunciados.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis e que sua segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada no "único argumento de que os pacientes não informaram endereço atualizado" (fl. 4), sem a presença dos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que, por se tratar de fato típico discutido sem emprego de violência ou grave ameaça, revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, mediante imposição das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, em caso de não conhecimento do writ, pugnam pela concessão de ofício da ordem para assegurar-lhes a liberdade provisória.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por este Tribunal Superior, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Visto que a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN