HC 1063980/GO (2025/0510362-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE GALVAO PEREIRAADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE GALVAO PEREIRA - GO040857POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM - GO063690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WISMAR DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WISMAR DA SILVA RIBEIRO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6062000-64.2025.8.09.0087.
Consta dos autos que, em 19.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
Os impetrantes sustentam que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea por estar lastreado em argumentos genéricos, que não demonstram a real necessidade da medida extrema.
Alegam não haver motivos plausíveis para a segregação antecipada do paciente, que é tecnicamente primário, possui endereço fixo, tem ocupação lícita, não resistiu à prisão e cooperou com a justiça, elucidando os fatos.
Afirmam haver nos autos declaração de próprio punho da vítima na qual é afastada a necessidade da custódia.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. CARLOS HENRIQUE GALVAO PEREIRA (IMPETRANTE)
HC 1063980/GO (2025/0510362-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE GALVAO PEREIRAADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE GALVAO PEREIRA - GO040857POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM - GO063690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WISMAR DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
Ademais, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto o Juízo de origem justificou suficientemente a necessidade de decretação da prisão preventiva do paciente, como se pode constatar no trecho abaixo transcrito (fls. 12-13):
De acordo com o caput do art. 312 do CPP, são requisitos para a decretação da prisão preventiva (i) prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo do gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à (ii) presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
A materialidade delitiva é evidenciada pelo relatório médico da vítima, que atesta as lesões sofridas, bem como pelo seu relato coeso e detalhado em sede policial. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o autuado, apontado diretamente pela vítima como o agressor, o que é corroborado pelas circunstâncias de sua prisão.
O periculum libertatis também se faz presente, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, relacionado a agressões físicas severas (chutes, socos, tentativa de estrangulamento, cabeça batida contra a parede), aliado à ameaça de morte proferida contra a vítima, demonstra a periculosidade social do autuado e a sua total falta de freios inibitórios. A afirmação de que, mesmo se fosse preso, "sairia em pouco tempo e a mataria" revela um profundo desprezo pela vida da vítima e pela autoridade do Estado, indicando um risco real e iminente de reiteração criminosa caso seja posto em liberdade.
Pertinente destacar que, em feitos desta natureza é necessária a ação energética estatal, tendo em vista que os crimes de violência apontam os indícios antes de serem cometidos, notadamente em uma escalada da gravidade, Logo, a custódia cautelar se mostra necessária, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem como preservar a ordem pública, diante da prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pela liberdade do conduzido.
Oportuno destacar que a decretação da prisão preventiva, neste caso, encontra amparo não apenas no Art. 312 do CPP, mas também no Art. 20 da Lei nº 11.340/06, que autoriza o juiz a decretá-la a qualquer momento do inquérito ou da instrução, como garantia da ordem pública, quando houver risco à vida ou à integridade física da mulher.
A necessidade de se resguardar a integridade da vítima, interrompendo o ciclo de violência, constitui o núcleo da proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006 e justifica a medida extrema, especialmente quando o agressor demonstra total desrespeito pelas possíveis consequências de seus atos, como no caso em tela, ao proferir ameaças de morte mesmo diante da possibilidade de ser preso.
Demais disso, a prisão se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal.
A ameaça de morte, caso o autuado seja solto, cria um ambiente de intimidação que pode inibir a vítima de confirmar em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial, o que poderia comprometer a busca pela verdade real.
Por fim, é imperioso registrar que eventuais condições pessoais favoráveis do autuado, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não possuem o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do CPP.
Do mesmo modo, o indeferimento da liminar pleiteada na origem e a manutenção da custódia cautelar do paciente foram devidamente fundamentados pela autoridade apontada como coatora (fls. 7-8):
Verifica-se dos autos principais (autos nº 6054704-88) que o ora paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 19/12/2025, por suposta prática dos crimes de ameaça e de lesão corporal praticada em âmbito doméstica e familiar contra a mulher – art. 147, § 1º e art. 129,§ 9º, ambos do Código Penal. Realizada audiência de custódia (20/12/2025), o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, diante da gravidade concreta do delito, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da vítima.
Logo, no caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, em confronto com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de configuração da ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, de plano, a coação ilegal propalada, capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência.
Ademais, as alegações que dão suporte ao pedido liminar confundem-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.