HC 1063979/GO (2025/0510363-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SARA MARQUES DA COSTAADVOGADOS:TIAGO CUSTÓDIO DOS SANTOS - GO027656SARA MARQUES DA COSTA - GO068271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MATHEUS ALVES GOMES DE MORAISPACIENTE:MARIA EDUARDA COSTA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS ALVES GOMES DE MORAIS e MARIA EDUARDA COSTA SANTANA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6045559-60.2025.8.09.0102.
Consta dos autos que, em 14.12.2025, os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, II, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 2º, I, da Lei n. 14.344/2022. Segundo se narra, na condição de padrasto e responsável fático pela criança, MATHEUS teria utilizado isqueiro para queimar deliberadamente a sola do pé direito da vítima, causando múltiplas queimaduras de segundo grau, e haveria registro audiovisual em que a vítima menciona “isqueiro” e identifica o autor, além de relatos de continuidade delitiva com lesões antigas e comparecimento recorrente à creche com queimaduras.
JÁ quanto a MARIA, genitora da criança, a imputação decorre de suposta omissão no dever jurídico de cuidado, proteção e vigilância, pois, mesmo diante de lesões com evolução antiga, não teria adotado providências para impedir a continuidade da violência.
A defesa alega fato novo superveniente, consistente no deferimento, pela Vara da Infância e Juventude Cível da Comarca de Mara Rosa - GO, de medidas protetivas de urgência em favor da criança E. M. C., com a proibição de aproximação e contato dos pacientes com a vítima, seus familiares e testemunhas (distância mínima de 500 metros), vedação de contato por quaisquer meios e concessão de guarda provisória unilateral ao genitor, o que neutralizaria os riscos invocados para a prisão.
A defesa afirma haver constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e argumenta que as decisões fazem referência apenas à gravidade dos fatos, sem demonstração individualizada e atual do perigo decorrente da liberdade, em afronta ao do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.