Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. NATALIA APARECIDA BOTELHO DE CASTRO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DUILIO HEBER FREIRE GADONI CAMPOS (OAB 192305/MG), NATALIA APARECIDA BOTELHO DE CASTRO (OAB 225148/MG)
HC 1063983/SC (2025/0510367-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NATALIA APARECIDA BOTELHO DE CASTROADVOGADOS:NATALIA APARECIDA BOTELHO DE CASTRO - MG225148DUILIO HEBER FREIRE GADONI CAMPOS - MG192305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PAULO MACIEL SIMAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO MACIEL SIMAO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5104054-15.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, incisos I, IV e V, 288, caput, e 311, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, embora ostente predicados pessoais favoráveis, encontra-se destituída de fundamentação idônea e individualizada, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e em conjecturas de reiteração delitiva, sem elementos concretos que demonstrem periculum libertatis específico.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, defendendo a inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo à vista da primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal, e que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos são pretéritos e o paciente permaneceu em liberdade, sem prejudicar as investigações ou se envolver em novos eventos, até sua prisão.
Expõem que não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à integração do paciente em associação criminosa, afirmando tratar-se, quando muito, de concurso de agentes em um fato isolado, sem histórico de participação habitual em delitos da mesma natureza.
