Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1063998/RJ (2025/0510379-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WESLEY MOISES DE OLIVEIRA BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY MOISES DE OLIVEIRA BASTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0094637-64.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que, em 14.7.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece preso há mais de cinco meses e que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 25.2.2026, quando já estará há mais de sete meses encarcerado, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e às garantias da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação concreta por apoiar-se em motivos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar periculum libertatis idôneo, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional, pois o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, possui pena mínima de 1 (um) ano e, nas circunstâncias narradas, incide o princípio da homogeneidade, vedando que a cautelar seja mais gravosa do que a sanção eventualmente aplicável.
Argumenta que, no caso concreto, são suficientes medidas cautelares diversas, especialmente o comparecimento periódico em juízo, nos termos do art. 319, I, do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva.
Expõe, ainda, a tese de aplicação do princípio da insignificância quanto ao furto de gêneros alimentícios de pequeno valor, como fundamento de mérito da defesa na ação penal e para reforçar a desnecessidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja relaxada por excesso de prazo ou revogada, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 97-98) e foram prestadas informações (fls. 105-109 e 115-117).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 119):
HABEAS CORPUS – FURTO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (CPP, ART. 312) – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS – PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP) – ORDEM DENEGADA.
Parecer no sentido da denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
De início, verifica-se que a tese de aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada pela Corte de origem. Desse modo, o exame imediato da matéria por este Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não detém competência para examinar matérias sobre as quais o colegiado a quo não tenha se pronunciado previamente (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Portanto, a ausência de prévia manifestação do Tribunal local inviabiliza o conhecimento do reclamo, sob pena de patente afronta à competência constitucional delineada no artigo 105 da Carta Magna.
Em continuidade, a prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 38-39, grifei):
Em relação à prisão, deve-se notar que se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse das mercadorias furtadas, bem como, declarações prestadas em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do acusado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado subtraiu o patrimônio do estabelecimento comercial.
Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 14 de julho de 2025, por volta das 21h, a Polícia Militar foi acionada para verificar ocorrência de furto no Supermercado Guanabara, situado na Rua Almirante Cochrane, nº 146, Tijuca, Rio de Janeiro. Ao chegarem ao local, os policiais foram informados pelos funcionários de que o indivíduo Wesley Moisés de Oliveira Bastos havia sido surpreendido furtando mercadorias do interior do estabelecimento. Segundo relatos, o autor ocultou 19 barras de chocolate da marca Nestlé e dois pacotes de café da marca Pilão em uma mochila de uso pessoal, dirigindo-se em seguida ao caixa com outros produtos em um carrinho. Ele tentou efetuar o pagamento apenas desses itens visíveis, utilizando um cartão que teve a transação recusada. Em seguida, abandonou os produtos do carrinho e deixou o estabelecimento com os itens ocultos, sem efetuar o pagamento.
Ainda conforme narrado pelos funcionários, o autor foi abordado já no primeiro andar do prédio e, ao ter sua mochila aberta, foram encontrados os itens subtraídos, totalizando o valor de R$ 229,20. Questionado pelo fiscal, limitou-se a responder: “Perdi, chefe”. O funcionário então reteve o autor no local e acionou a PMERJ. No momento da chegada da guarnição, Wesley já se encontrava detido pelos colaboradores do mercado. Foi observado também que ele utilizava tornozeleira eletrônica.
Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade do Rio de Janeiro, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.
Em relação à alegada violação ao Princípio da Homogeneidade, não merece acolhimento o pleito defensivo, sobretudo porque tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada, em conformidade com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.
Destaque-se que o custodiado já ostenta CINCO CONDENAÇÕES em sua folha de antecedentes, sendo três por roubo e duas por furto. Estava em cumprimento de pena, em gozo de prisão albergue domiciliar, sendo colocado em liberdade em 27/06/2025, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.
No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.
Com essas considerações, casso a fiança arbitrada pela autoridade policial, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Penal.
Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE WESLEY MOISÉS DE OLIVEIRA BASTOS, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.
Como se vê, o magistrado utilizou fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, pautando-se em elementos concretos dos autos. Destaca-se que o paciente ostenta cinco condenações penais anteriores - sendo três por roubo e duas por furto. Ademais, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena, em gozo de prisão albergue domiciliar, quando foi novamente preso em flagrante pela prática de novo delito
Nesse contexto, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.
Anoto, ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, a despeito do pequeno valor da res furtiva, o Agravado é multireincidente e estava em gozo de livramento condicional quando do cometimento do delito, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
[...]
(AgRg no HC n. 828.407/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.). [Grifei.].
Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se inadequadas e insuficientes na espécie. A indispensabilidade da custódia restou concretamente motivada, sobretudo diante do risco concreto de reiteração criminosa.
"Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Por fim, no que tange à alegação de excesso de prazo, assim constou no acórdão atacado (fls. 22-24, grifei):
Acerca da matéria, e como se sabe, resta pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os prazos previstos em lei para ultimação da instrução criminal não são absolutos.
Devem os mesmos serem ponderados à luz do Princípio da Proporcionalidade a fim de se aferir eventual delonga injustificada na tramitação do processo, n/f de precedente que se reproduz:
[...]
Com efeito, excesso de prazo somente caracteriza constrangimento ilegal ensejando o relaxamento da prisão cautelar se a morosidade for significativa e injustificada. Outra alternativa seria ainda se restar caracterizada desídia por parte da autoridade processante na condução do feito com vistas à prestação jurisdicional.
Sobre o tema preceitua o Min. Rogério Schietti Cruz no HC 558649/RJ julgado em 29/09/2021:
[...]
SÓ que, in casu, não há qualquer demora excessiva atribuída à Autoridade Coatora - ao menos até o presente momento - merecendo destaque os esclarecimentos prestados pelo d. Magistrado a quo em id. 33 em relação ao assunto.
Com isso se tem imagem clara da movimentação processual em geral, inclusive quanto a incidente de declínio de competência, e mesmo informação de antecipação de data para realização da AIJ correspondente.
Por estas razões, não se verifica atraso injustificado no processo originário, passível de ser atribuído à d. Autoridade apontada como coatora, e que autorize à conclusão de excesso de prazo no andamento do feito.
Quanto à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, tampouco referida tese encontra colhida, haja vista o entendimento recente do e. STJ.
[...]
A seu turno, cumpre transcrever as informações prestadas pelo magistrado de piso quanto à marcha processual (fls. 105-106):
O paciente foi preso em flagrante em 14/07/2025 (id. 208781849 - pje) e, em audiência de custódia realizada em 16/07/2025 (id. 209384475 - pje), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
A denúncia foi oferecida em 30/07/2025 (id. 212926285 - pje), fundada em infração ao artigo art. 155, caput, do Código Penal. e recebida em 07/08/2025 (id. 215282054 - pje) pelo MM. Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
A defesa apresentou resposta à acusação em 23/09/2025 (id. 228576251 - pje), ocasião em que requereu a revogação da prisão preventiva.
Em 29/09/2025 (id. 229836560 – pje), o MM. Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital proferiu decisão, na qual ratificou o recebimento da denúncia, designou AIJ para o dia 12/03/2026 e indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva.
Em 02/10/2025 (id. 231128882 - pje), a defesa técnica requereu o relaxamento da prisão e o adiantamento da audiência de instrução e julgamento.
Em 16/10/2025 (id. 235184862 – pje), o MM. Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital proferiu decisão, na qual indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, mas acolheu o pedido de antecipação de data e redesignou a audiência de audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2026.
A defesa impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em 05/11/2025 (id. 02 – ejud), distribuído à Egrégia Primeira Câmara Criminal, sob relatoria do Exmo. Desembargador Pedro Freire Raguenet, que, em 07/11/2025 (id. 15 - ejud), indeferiu a liminar. Na sessão realizada em 10/12/2025 (id. 57 - ejud), o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação penal. A ilegalidade da custódia por excesso de prazo apenas se configura quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no exame de eventual coação ilegal.
Na espécie, ao analisar detidamente as circunstâncias dos autos, o Tribunal de origem não vislumbrou desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva. De fato, a marcha processual demonstra a regular diligência do juízo singular, que inclusive antecipou a Audiência de Instrução e Julgamento após pleito da própria defesa.
Dessarte, verifica-se que o feito vem se desenvolvendo de forma regular, com a prática dos atos instrutórios em sequência lógica e dentro da normalidade, inexistindo paralisação indevida ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1063998/RJ (2025/0510379-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WESLEY MOISES DE OLIVEIRA BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2025.
2025
HC 1063998/RJ (2025/0510379-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WESLEY MOISES DE OLIVEIRA BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY MOISES DE OLIVEIRA BASTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0094637-64.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que, em 14.7.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece preso há mais de cinco meses e que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 25.2.2026, quando já estará há mais de sete meses encarcerado, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e às garantias da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação concreta por apoiar-se em motivos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar periculum libertatis idôneo, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional, pois o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, possui pena mínima de 1 (um) ano e, nas circunstâncias narradas, incide o princípio da homogeneidade, vedando que a cautelar seja mais gravosa do que a sanção eventualmente aplicável.
Argumenta que, no caso concreto, são suficientes medidas cautelares diversas, especialmente o comparecimento periódico em juízo, nos termos do art. 319, I, do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva.
Expõe, ainda, a tese de aplicação do princípio da insignificância quanto ao furto de gêneros alimentícios de pequeno valor, como fundamento de mérito da defesa na ação penal e para reforçar a desnecessidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do Habeas Corpus e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja relaxada por excesso de prazo ou revogada, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN