Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 120413/PR), DEIB RADA TOZETTO HUSSEIN (OAB 306753/SP)
HC 1064000/SP (2025/0510384-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADOS:DEIB RADA TOZETTO HUSSEIN - SP306753WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO - PR120413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUAN PABLO AMBRIQUE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN PABLO AMBRIQUE MARTINS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de liminar formulado no HC n. 2402747-47.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de manutenção da prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea, apoiada em gravidade abstrata e em risco genérico à ordem pública, sem individualização da conduta do paciente e sem demonstração concreta do periculum libertatis em relação a ele.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e foi localizado em sua casa, colaborando com a indicação do paradeiro do corréu, de modo que a prisão consistiria em antecipação de pena, sem base fático-probatória específica quanto ao risco atual decorrente de sua liberdade.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais não foram justificadamente afastadas, além de ter sido omitida a motivação concreta para a não substituição da prisão por cautela diversa, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Defende que não há indícios suficientes de autoria contra o paciente, pois ele não efetuou os disparos, a arma foi apreendida com o corréu e o relatório policial final não lhe atribuiu conduta direta além da condução do veículo, sem prévio conhecimento da intenção criminosa do corréu.
