Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIOR (OAB 54389/CE)
HC 1063999/CE (2025/0510385-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIORADVOGADO:MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIOR - CE054389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE EDERLANE DO NASCIMENTO PINTOCORRÉU:CLEANDRO MOURA DE HOLANDACORRÉU:JOSE GEOVANY GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDERLANE DO NASCIMENTO PINTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Narra a defesa que o paciente encontra-se recolhido na Unidade Prisional Itaitinga 2, em razão de prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n. 0037124-35.2024.8.06.0001, e que, em 19/12/2025 foi proferida decisão pelo juízo de primeiro grau reconhecendo o constrangimento ilegal por excesso de prazo e determinando o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, providência não cumprida em razão do início do recesso judiciário em 20/12/2025 (fl. 2).
Informa que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e que decisão monocrática, em 21/12/2025, não conheceu da ordem sob alegação de inércia da parte, sem a oitiva do Ministério Público, mantendo indevidamente a custódia, apesar da decisão de primeiro grau pelo relaxamento.
No presente writ, alega a defesa que a manutenção da custódia após decisão judicial expressa de relaxamento configura prisão ilegal, devendo ser imediatamente relaxada, com base no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Invoca, também, o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para sustentar a ilegalidade da prisão preventiva não revisada e não relaxada, destacando o fumus boni iuris consubstanciado na decisão de primeiro grau e o periculum in mora decorrente dos riscos concretos à integridade física e psíquica do paciente durante o recesso judiciário, bem como da postergação da análise do habeas corpus no Tribunal de origem.
Requer a concessão de liminar para imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Despacho determinando informações às fls. 26-27. Juntada de petição às fls. 30-35 informando a perda de objeto em razão da expedição do alvará de soltura.
