Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1064008/GO (2025/0510398-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LURIAN MENDESADVOGADO:LÚRIAN MENDES - DF068639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO HENRIQUE MOREIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MOREIRA RIBEIRO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6061507-57.2025.8.09.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 18.12.2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 140 e 147 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que se estaria diante de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
Alega que a decisão que decretou a custódia cautelar estaria baseada em vídeo de origem e autenticidade duvidosas, no qual o paciente supostamente exibiria munições.
Afirma que a imputação do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 careceria de comprovação da materialidade delitiva, inexistindo qualquer elemento objetivo capaz de comprovar a existência do fato típico, uma vez que não teria havido apreensão de munição, auto de exibição e apreensão, busca domiciliar ou laudo pericial atestando a existência, natureza ou potencialidade lesiva do suposto artefato.
Aduz que a acusação estaria lastreada em elemento probatório precário e indireto, incapaz de suprir a exigência legal de demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
Considera ser inadmissível a imputação de crime previsto no Estatuto do Desarmamento sem a apreensão do objeto material supostamente ilícito.
Argumenta que a mídia audiovisual atribuindo ao paciente a prática criminosa constituiria elemento probatório manifestamente inidôneo, porquanto sua origem seria desconhecida, não havendo qualquer informação técnica acerca da produção do conteúdo.
Adverte que se trataria de arquivo digital simplesmente salvo e juntado aos autos, sem apreensão de dispositivo eletrônico, sem extração técnica de dados, sem preservação da fonte original, sem perícia e sem qualquer documentação mínima capaz de assegurar a integridade, autenticidade e confiabilidade do conteúdo, violando as regras de cadeia de custódia da prova, previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP.
Acrescenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, pontuando que a medida extrema teria sido decretada de forma abstrata, genérica e descontextualizada, sem lastro em fatos atuais e individualizados.
Pondera que a existência de acordo de não persecução penal (ANPP) anterior não poderia ser utilizada como fundamento para caracterizar reiteração delitiva ou periculosidade concreta, por não implicar condenação criminal, não gerar reincidência, não constituir maus antecedentes e não importar reconhecimento definitivo de culpa.
Destaca que a inexistência de risco concreto também estaria evidenciada pela conduta colaborativa do paciente, que, ciente da investigação e devidamente intimado, teria comparecido espontaneamente à delegacia de polícia, oportunidade em que o mandado de prisão contra ele expedido foi cumprido.
Considera que o decreto constritivo padeceria de vício quanto aos requisitos da contemporaneidade e da homogeneidade, uma vez que os fatos que ensejaram a representação policial teriam ocorrido em datas pretéritas, e, em caso de condenação, a pena imposta dificilmente seria cumprida em regime fechado.
Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do CPP, notadamente por se tratar de agente que exerceria atividade laboral lícita, possuiria residência fixa e teria demonstrado a intenção de colaborar com as investigações.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, a fim de que possa responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, que a custódia cautelar seja substituída por medidas alternativas não prisionais, especialmente a proibição de contato com a vítima e o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
In casu, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade apontada como coatora justificou, suficientemente, a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fl. 90):
A conversão da prisão em flagrante em preventiva revela o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Entretanto, não constato, de plano, a verossimilhança da tese de constrangimento manifestamente ilegal (fumus boni iuris).
A decisão tida por coatora, além de demonstrar os requisitos da prisão preventiva, afastou a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas, respeitando o artigo 5º, incisos XXXV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c o artigo 315 do Código de Processo Penal, segundo leitura do Tema nº 339, pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
Apontou-se que “o contexto demonstra que a vítima já havia sido alvo de estelionato praticado pelo investigado, o qual firmou ANPP reconhecendo os fatos. A partir desse episódio, e aparentemente movido por inconformismo pela responsabilização judicial, ele passou a proferir ameaças e injúrias, intensificando um padrão de violência psicológica dirigido especificamente à vítima”.
Ponderou-se que “esse histórico evidencia a periculosidade concreta do investigado e a real ameaça à integridade física e psicológica da vítima, que já foi alvo de dois episódios distintos em curto intervalo. As condutas indicam reiteração delitiva, motivação retaliatória e tentativa de intimidar a vítima para que ela deixe de buscar proteção estatal”.
Conforme a jurisprudência da colenda Corte Cidadã, “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)” (Jurisprudência em Teses do STJ – Edição n° 32, Tese 2.)
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064008/GO (2025/0510398-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LURIAN MENDESADVOGADO:LÚRIAN MENDES - DF068639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO HENRIQUE MOREIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.