SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PATRICIA TONELLI DE MELO (IMPETRANTE)
Advogados
BEATRIZ RABESCO (OAB 452093/SP), PATRÍCIA TONELLI DE MELO (OAB 455021/SP)
HC 1064016/SP (2025/0510399-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PATRICIA TONELLI DE MELOADVOGADOS:PATRÍCIA TONELLI DE MELO - SP455021BEATRIZ RABESCO - SP452093IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIK MELO CHINISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK MELO CHINIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 16):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU RELAXAMENTO DA PRISÃO POR NULIDADES - INADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, TENDO O PACIENTE FRANQUEADO A ENTRADA DOS AGENTES ESTATAIS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES - AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/10/2025, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela prática do delito.
No presente writ, as impetrantes sustentam nulidade da abordagem policial e da revista veicular, apontando ausência de fundada suspeita, contradições da denúncia anônima e insuficiência dos “prints” apresentados, bem como inexistência de apreensão inicial compatível com tráfico. Afirma que os policiais exibiram fotografia de terceiro ao paciente e que a diligência foi arbitrária.
A defesa informa que houve coação moral para condução ao apartamento, sem mandado e sem consentimento válido, com ameaças dirigidas ao paciente e à sua família, e que o cenário de flagrância teria sido construído posteriormente. Destaca inexistência de autorização expressa para ingresso e que os elementos probatórios seriam ilícitos por derivarem da violação domiciliar.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PATRICIA TONELLI DE MELO (IMPETRANTE)
Advogados
BEATRIZ RABESCO (OAB 452093/SP), PATRÍCIA TONELLI DE MELO (OAB 455021/SP)
HC 1064016/SP (2025/0510399-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PATRICIA TONELLI DE MELOADVOGADOS:PATRÍCIA TONELLI DE MELO - SP455021BEATRIZ RABESCO - SP452093IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIK MELO CHINISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIK MELO CHINIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2357310-80.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 30/10/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante seria nula visto que a violação de domicílio teria ocorrido sem fundadas razões e sem mandado judicial, mediante coação, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Alegam que houve nulidade do flagrante em razão de busca pessoal e veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Defendem que não se configurou nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, afirmando inexistência de situação flagrancial prévia e construção a posteriori do flagrante.
Expõem que a situação flagrancial foi forjada pelos policiais, com coação moral e ameaças, o que macularia todo o procedimento.
Argumentam que a segregação processual do paciente, apesar de condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Afirmam que a fundamentação da prisão preventiva amparou-se na gravidade abstrata do delito, sem indicar concretamente risco real, ressaltando não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aponta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por se apoiar em motivos genéricos, na gravidade abstrata e na quantidade de droga, sem demonstrar concretamente risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Realça condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, trabalho, residência fixa e paternidade), argumentando a suficiência e adequação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Em caráter subsidiário, destaca a incidência do tráfico privilegiado, afirmando inexistir prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização, o que reduziria a gravidade concreta e evidenciaria desproporcionalidade da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 279/280).
Foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (fls. 286/294 e 298/299).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 318/323), conforme parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ABORDAGEM E REVISTA VEICULAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS AVERIGUATÓRIAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ELEMENTOS PRÉVIOS SUFICIENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há elementos indicadores da ocorrência de nulidade, visto que a diligência policial foi realizada em razão de denúncia anônima especificada que indicou o nome do paciente e o carro que estaria sendo utilizado para a realização de “delivery” de entorpecentes. Nesse contexto, após a apreensão de drogas, foi realizada a busca domiciliar.
2. Ademais, a custódia cautelar está devidamente fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (apreensão de cerca de 2,7kg de maconha e petrechos utilizados no tráfico). 3. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme informações prestadas pela autoridade judicial de origem, o decreto prisional foi assim fundamentado (fls.134-137):
"I. Homologação do Flagrante
ERIK MELO CHINIS foi preso em flagrante por conduta, em tese, típica ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando a presença dos requisitos legais e o estado de flagrância do autuado no momento da prisão, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Com relação às notícias de violência policial, verifica-se que necessários maiores esclarecimentos. Isso porque não há marcas de violência física e notícia de violência psicológica precisa ser melhor analisada, já que temos apenas a versão unilateral do custodiado. Aliás, caso assim a defesa entenda, necessário o requerimento ainda em sede inquisitorial das câmeras corporais dos agentes da Polícia Militar o que será suficiente para esclarecer todos os fatos.
II. Análise da Prisão Preventiva.
No presente caso, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria encontram-se inequivocamente demonstrados pelos elementos colhidos em solo policial, tais como o boletim de ocorrência (fls. 09/13), o auto de exibição e apreensão (fls. 14/16) e o auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 17/18).
Conforme se extrai do caderno policial, os policiais militares FÁBIO LUIS MORAES e MARLON MATHEUS VICENTE DITTZ:
"(...) ter recebido informações de que duas pessoas estariam faziam delivery de drogas, conforme registro de RD Nº 10BAEP: 232/20/25, usando inclusive um veículo BMW de cor branca, que tais pessoas seriam “ADRIEL E ERIKE”. Diante disso foi realizada diligencia no sentido de localizar tais pessoas, e apurar a veracidade da denúncia, em na RUA JOSÉ JORGE PATRÍCIO, 623, MOLLON IV – SBO/SP, foi possível localizar a pessoa de ERIK MELO CHINIS, que estava saindo da casa de sua genitora, e conduzia um veículo BMW/320I ACTIVE FLEX placas JAU9E37/PORTO ALEGRE – RS, de cor branca. Dado ciência ao mesmo do teor da denúncia, foi realizada busca em seu veículo, onde um vidro com maconha a granel estava acondicionado no porta-malas, e no console haviam 6 porções de massa tipo dry e a soma de R$1.697,00 em notas soltas pelo carro. Ao questioná-lo da denúncia, o mesmo confirmou ser o responsável pela venda de drogas de forma on line , tendo seu recebimento parte em espécie e a maioria via Pix, sendo que posteriormente fazia as entregas, e que Adriel era o responsável em buscar as drogas em Campinas e São Paulo. Indagado os entorpecentes que comercializava, informou que estariam em seu apartamento na vizinha cidade de Americana, e em ato continuo levou a equipe até o endereço sendo ele Rua Padre Oswaldo Vieira de Andrade, 1185 - BLOCO 6 AP 406 - Jardim Terramérica I, CEP 13468881 AMERICANA – SP. Em busca no apartamento foram localizadas 4 porções de drogas sintética, 3 potes de maconha a granel, 33 massas tipo Ice/Dry, 17 frascos Óleo THC, essência,07 canetas para uso de entorpecentes e 4 porções de maconha já embaladas, duas balanças de precisão bem como material para embalo de entorpecentes. Assim sendo foi dada Voz de Prisão em flagrante Delito ao mesmo pela pratica de Tráfico de Drogas, e no que tange ao veículo Erik alegou que, havia comprado recentemente, onde entregou seu antigo carro como parte do pagamento, assumindo as parcelas de R$10.000,00 restantes.", (fls. 03/06).
O autuado, durante seu interrogatório policial:
(...) informa que no interior do seu veículo quando da abordagem pelos policiais, defronte a casa de sua mãe, relata que havia apenas um kit para seu consumo de Haxixi bem como os objetos para seu consumo, seda, piteira, tabaco e isqueiro, e apenas 5 gramas de maconha. Sobre a propriedade do veículo alega que estava fazendo um test drive, pois ainda não adquiriu de forma definitiva, e para tanto deu um sinal como forma de garantia de boa-fé do negócio. Que durante a abordagem os policiais em entrevista, após ser cientificado de que fazia parte de uma denúncia, inclusive exibiram uma foto que não era do interrogando, e passaram a coagi-lo, dizendo que ele deveria leva-lo até seu apartamento, caso contrário, como tinham em mãos a denúncia, iriam prejudica-lo, e como estavam defronte à casa de sua mãe, iriam invadir, revirar e tiver algo, prenderia sua família, e que o Comando estava a caminho para cumprir tal busca. Que informa que quando foi trazido a esta Unidade, foi perguntado pelo policial civil sobre a ocorrência, quando ainda era mantido embaraçado na Viatura, e desta feita tal policial lhe perguntou especificamente se havia franqueado a entrada em seu apartamento, e seu teria sido coagido ou agredido. Que disse que sim foi coagido, e quando o policial civil se afastou, o policial militar que fazia sua guarda disse as seguintes palavras “ENTÃO VOCÊ FOI COAGIDO? VOCÊ ACHA QUE SÓ SUA MÃE FEZ FILHO ESPERTO, A GENTE VAI DIVIDIR LÁ, METADE NO CARRO E METADE NO APARTAMENTO”. Tal policial passou a ironizar o interrogando sobre como pagaria o carro.", (fls. 07/08).
Pela simples descrição dos fatos é possível observar que não há qualquer irregularidade na abordagem. A atuação policial se originou de denúncia detalhada, com indicação de local, nomes e carro do custodiado.
É no mínimo temerário neste momento sustentar, flagrante forjado, uma vez que não é crível que tantos agentes estariam em conluio, dispostos a colocar grande quantidade de dinheiro, do próprio bolso, para prejudicar o custodiado. Afinal, como descrito, grande quantidade de dinheiro fora apreendido no local.
Da mesma forma, a entrada na residência foi possível e legal diante da clara situação de flagrante delito, confirmada pela apreensão de quantidade considerável de drogas.
Trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, equiparado a hediondo por lei própria.
A quantidade de entorpecentes, embora não seja, por si só, impeditivo de eventual concessão da forma privilegiada, enseja a necessidade de uma apuração mais detalhada sobre a eventual relevância da atuação do acusado no tráfico local, mostrando-se necessária sua custódia para assegurar a incolumidade da instrução processual e evitar a reiteração delitiva.
III. Decisão
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 310, incisos I e II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, ACOLHO o pedido do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante de ERIK MELO CHINIS em prisão preventiva.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (862g de maconha, 1.827g de “ice/dry”, 20g de óleo de THC e 0,8g de droga sintética), duas balanças de precisão, materiais para embalo e quantia em dinheiro, bem como por indícios suficientes de autoria e contexto de flagrância, além de relatos de que o paciente faria a distribuição de drogas na modalidade "delivery", o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, o aparato diferenciado na logística para a prática do crime de tráfico de drogas, tais como a utilização de aplicativos de mensagem para negociações, entrega de entorpecentes no sistema delivery, com pagamento por transferências bancárias, associado a elementos como quantidade/variedade de entorpecentes, reiteração delitiva ou fuga do local da culpa, configuram fundamentos válidos para a imposição e manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de "delivery". Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
[...].
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...].
5. In casu, não há falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente estaria transitando pela região do Bandeirantes, na cidade de Londrina, vendendo entorpecentes via delivery, sendo flagrado na posse de uma variedade de drogas - 6 porções de ecstasy, 5 porções de haxixe, 11 porções de maconha e, por fim, 2 gramas de cocaína. Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena.
6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Sobre os argumentos defensivos de ilegalidade da abordagem, tem-se que fora realizada mediante fundada suspeita decorrente de denúncias anônimas, devidamente registradas em procedimento policial, segundo as quais o suspeito estaria se utilizando de um veículo BMW cor branca para fazer delivery de drogas, junto a outro indivíduo.
Ao localizar e realizar a abordagem do suspeito, com as mesmas características e, inclusive, na posse do veículo mencionado, os policiais teriam encontrado drogas e dinheiro espalhados pelo veículo, configurando situação de flagrante delito. Tal fato afasta a necessidade de consentimento do morador para a busca domiciliar, nos termos do art. 240, § 1º, CPP, não havendo que se falar em violação de domicílio e, consequentemente, em ilegalidade da atuação policial.
Por outro lado, cabe destacar que o juízo de origem observou que não há nos autos elementos que comprovem, neste momento, a alegação de que os policiais teriam forjado provas ou até mesmo coagido o suspeito, sendo certo de que eventual excesso na atividade policial é passível de apuração pela corregedoria e pelo controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público, sem, contudo, macular o flagrante, notadamente quando o próprio suspeito teria admitido possuir drogas em seu veículo, embora alegasse que eram para uso pessoal.
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Verifica-se, ainda, que o Tribunal de origem, concluiu de forma motivada pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto prisional e afastar as nulidades arguidas (fls. 16-26), de modo que a modificação das conclusões apresentadas não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus.
E também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Sustentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e que deixaram de ser explicitados os motivos para a sua não aplicação.
Defendem que, no caso de eventual condenação, o paciente faria jus ao redutor do tráfico privilegiado, com regime inicial mais brando.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PATRICIA TONELLI DE MELO (IMPETRANTE)
Advogados
BEATRIZ RABESCO (OAB 452093/SP), PATRÍCIA TONELLI DE MELO (OAB 455021/SP)
HC 1064016/SP (2025/0510399-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PATRICIA TONELLI DE MELOADVOGADOS:PATRÍCIA TONELLI DE MELO - SP455021BEATRIZ RABESCO - SP452093IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIK MELO CHINISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2025.