SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHO (OAB 52665/GO)
HC 1064010/GO (2025/0510400-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHOADVOGADO:APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHO - GO052665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEIDIOMAR FRANCELINO DOS SANTOSPACIENTE:FABIO ROSA DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
FÁBIO ROSA DE SIQUEIRA e CLEIDIOMAR FRANCELINO DOS SANTOS alegam sofrerem coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5962442-89.2025.8.09.0000.
A defesa pretende a soltura dos pacientes – presos preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 158 do CP.
Para tanto, sustenta que a custódia se baseia na gravidade abstrata do delito e que as supostas mensagens ameaçadoras – que constituem a prova da grave ameaça – não foram juntadas aos autos, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Ademais, destaca que o depoimento da esposa da vítima atesta não ter havido ameaça direta, mas uma percepção subjetiva de intimidação.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem (fls. 598-600).
Decido.
I. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 179-180, grifei):
O conjunto probatório formado pelo Auto de Prisão em Flagrante, RAI n. 44609484 e pelos depoimentos colhidos demonstra, de forma clara e harmônica, a materialidade e os indícios robustos de autoria do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal, imputado a Fábio Rosa de Siqueira e Cleidiomar Francelino dos Santos. A necessidade da prisão preventiva se evidencia pelo modus operandi empregado, consistente em cobrança de dívida mediante grave ameaça, deslocamento planejado até o município de Goianápolis, intimidação direta da esposa da vítima e reiteração de comportamento coercitivo mesmo após advertência para que se afastassem do local. A conduta revela periculosidade acentuada e propósito de causar temor às vítimas como meio de obtenção de vantagem indevida. A custódia cautelar também se justifica para a garantia da ordem pública, notadamente diante das condenações anteriores dos representados. Fábio Rosa de Siqueira possui condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no aput, do Código Penal, e da , à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto (autos n. 0236522-44.2017.8.09.0091). Cleidiomar Francelino dos Santos, por sua vez, ostenta condenações pelos crimes de lesão corporal praticada no contexto da Lei Maria da Penha (, do CP) à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção; furto (processo n. 0005755-84.2012.8.09.0122); homicídio simples tentado, com pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão (processo n. 0014656- 12.2010.8.09.0122); lesão corporal seguida de morte, com pena de 04 (quatro) anos (processo n. 0068682-37.2014.8.09.0148); além de condenação a 06 (seis) meses de detenção por direção sem habilitação (processo n. 5677725-56.2019.8.09.0092). O histórico criminal dos autuados evidencia tendência à reiteração delitiva e demonstra que medidas menos gravosas seriam insuficientes para contê-los. A prisão preventiva também é medida necessária para assegurar a regularidade da instrução criminal, haja vista que a vítima manifestou temor e relatou reiteradas ameaças, havendo risco concreto de interferência na colheita da prova, especialmente mediante intimidação do ofendido e de sua família. Por fim, a segregação cautelar igualmente se impõe para garantir a futura aplicação da lei penal, considerando a dinâmica empregada pelos autuados - que se deslocam entre municípios, utilizam veículos para aproximação clandestina e demonstram capacidade de mobilidade que pode dificultar futura persecução penal. Diante desse cenário, resta configurado o periculum libertatis e plenamente justificada a adoção da medida extrema. Presentes, portanto, os requisitos do do CPP, aliados à gravidade atual dos fatos e à sua evidente contemporaneidade, mostra-se necessária e adequada a decretação da medida extrema.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHO (OAB 52665/GO)
HC 1064010/GO (2025/0510400-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHOADVOGADO:APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHO - GO052665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEIDIOMAR FRANCELINO DOS SANTOSPACIENTE:FABIO ROSA DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEIDIOMAR FRANCELINO DOS SANTOS e FABIO ROSA DE SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta da impetração que os pacientes foram presos em flagrante no dia 13/11/2025 pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal), em razão de cobrança de dívida mediante ameaça, sendo conduzidos à Delegacia de Goianápolis/GO após abordagem policial realizada pela equipe da CPE de Anápolis. Na ocasião, foram apreendidos R$ 500,00 em espécie, cheques, dois aparelhos celulares, uma faca e um pedaço de pau, localizados no interior do veículo utilizado pelos pacientes.
No dia seguinte, 14/11/2025, realizou-se audiência de custódia, ocasião em que o juízo de origem converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando a decisão no modus operandi, caracterizado por cobrança de dívida mediante grave ameaça, intimidação da esposa da vítima e reiteração da conduta. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a custódia cautelar, destacando a gravidade concreta dos fatos e o histórico criminal dos pacientes.
A defesa sustenta que a prisão preventiva estaria fundamentada de forma genérica, ancorada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e nos antecedentes criminais, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que, embora o inquérito policial mencione a existência de mensagens ameaçadoras, tais elementos não foram efetivamente juntados aos autos, inviabilizando o controle defensivo sobre a alegada materialidade da grave ameaça.
Aduz-se, ainda, que a própria testemunha Maria Heloísa Farias dos Santos, esposa da vítima, teria declarado que não houve ameaça direta, mas apenas uma percepção subjetiva de intimidação pela permanência dos pacientes no local, o que, segundo a impetração, fragilizaria o fumus comissi delicti e afastaria a configuração do crime de extorsão mediante grave ameaça.
O Tribunal de origem, por seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 18-25, destaquei):
1) Atipicidade da conduta de extorsão e possível desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP)
Inicialmente, as impetrantes sustentam que a conduta narrada nos autos não se enquadra no tipo penal previsto no art. 158 do CP, afirmando, ao revés, que os fatos guardariam melhor correspondência com o delito de exercício arbitrário das próprias razões, descrito no art. 345 do CP.
Todavia, cumpre salientar que o habeas corpus não constitui via adequada para a realização de juízo aprofundado acerca do conjunto fático-probatório, nem para promover a definitiva (des)classificação jurídica da conduta atribuída aos pacientes.
Dessarte, revela-se juridicamente inadmissível, na estreita via do writ, o debate acerca da correlação entre os fatos sob investigação e a conduta efetivamente praticada pelos acusados, bem como a discussão sobre a correção da capitulação típica inicialmente conferida aos fatos, limitando-se o exame mandamental à análise perfunctória da ilicitude perpetrada.
Com efeito, a definição jurídica definitiva somente se consolida ao longo da instrução criminal, ocasião em que, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o magistrado poderá valorar adequadamente fatos e provas para, ao final, atribuir a capitulação correta na sentença, inclusive mediante a aplicação dos arts. 383 e 384 do CPP, que tratam da possibilidade de nova definição jurídica do fato.
[...]
Portanto, considerando que a estreita e célere via do habeas corpus não se presta ao exame de eventuais controvérsias acerca da correta tipificação dos fatos, tampouco comporta a análise de teses defensivas cuja apreciação é própria da fase instrutória - ainda sequer iniciada no juízo de origem – vislumbra-se a inadequação da via eleita nesse ponto, razão pela qual, nessa parte, não merece ser conhecida a impetração.
2) Ausência de fundamentos idôneos e circunstâncias ensejadoras do encarceramento cautelar
Outrossim, razão não assiste às impetrantes quanto ao propalado constrangimento ilegal a pretexto de ausência dos fundamentos e requisitos da segregação cautelar, porquanto vislumbra-se que, ao converter as prisões em flagrante em preventiva, a autoridade averbada de coatora analisou com a devida observância a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da constrição cautelar, pronunciando-se nos seguintes termos (mov. 24 dos autos principais):
[...]
Pois bem.
Do exame do excerto supratranscrito, observa-se que, ao contrário do suscitado pelas impetrantes, a magistrada singular cuidou de registrar no bojo de sua decisão a presença dos requisitos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria que recaem sobre a pessoa dos pacientes (fumus commissi delicti), bem como das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis).
Com efeito, a autoridade tida por coatora ressaltou a gravidade concreta da suposta ação dos pacientes, bem como a relevante repercussão social, embasando a necessidade de manutenção dos encarceramentos com fulcro na garantia da ordem pública, especialmente com o propósito de coibir a reiteração criminosa, haja vista as notícias trazidas aos autos de não ser este fato isolado na vida dos pacientes, porquanto FÁBIO possui condenação definitiva transitada em julgado pela prática dos crimes de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n° 0236522-44.2017.8.09.0091) e CLEIDIOMAR ostenta condenações definitivas transitadas em julgado pelos crimes de violência doméstica (autos n° 5357508- 92.2022.8.09.0049), furto (autos n° 0005755-84.2012.8.09.0122), homicídio tentado (autos n° 0014656-12.2010.8.09.0122), lesão corporal seguida de morte (autos n° 0068682-37.2014.8.09.0148), e direção sem habilitação (autos n° 5677725- 56.2019.8.09.0092), o que permite admitir, em tese, serem eles contumazes na prática de infrações penais, de modo que, soltos, poderiam encontrar os mesmos estímulos para continuar a realizar condutas delituosas.
Além disso, a autoridade judicial ponderou o modus operandi da empreitada delitiva, caracterizado pela cobrança de suposta dívida mediante grave ameaça, deslocamento previamente planejado até o município de Goianápolis, intimidação direta da esposa da vítima e reiteração da postura coercitiva mesmo após terem sido advertidos a se retirarem do local, destacando que tal dinâmica evidencia a elevada periculosidade e a deliberada intenção de infundir temor às vítimas como instrumento para obtenção de vantagem indevida.
De mais a mais, a juíza a quo observou a necessidade das prisões preventivas para resguardar a incolumidade física e psicológica das vítimas e a regularidade da instrução criminal, uma vez que o ofendido demonstrou fundado temor e descreveu ameaças reiteradas, evidenciando risco concreto de interferência na produção probatória, notadamente por meio de intimidação do próprio ofendido e de seus familiares.
Por fim, ressaltou-se que as segregações cautelares revelaram-se imprescindíveis para assegurar a futura aplicação da lei penal, diante da própria dinâmica empregada pelos autuados na prática delitiva - que transitaram entre diferentes municípios, utilizando veículos para aproximarem-se de forma sub-reptícia, demonstrando elevado grau de mobilidade – circunstâncias que podem dificultar eventual persecução penal e frustrar a efetividade do processo.
Dessa forma, revela-se necessário preservar a segregação cautelar dos pacientes, máxime porque, sendo eles reincidentes, as sanções impostas anteriormente e as próprias execuções penais não foram suficientes para frear os seus comportamentos e ímpetos delituosos, fatores estes que, somados, evidenciam a gravidade concreta da infração penal e demonstram a real e notória periculosidade dos pacientes, justificando, pelo menos no momento, a necessidade de perpetuação da medida extrema de recolhimento junto ao cárcere.
[...]
Nessa esteira de considerações, depreende-se que a autoridade tida por coatora expôs correta e adequadamente as razões de seu convencimento para decretar a constrição da liberdade dos pacientes, encontrando-se o decisum revestido dos elementos que lhe conferem validade, haja vista que proferido dentro dos ditames legais, devidamente fulcrado nos termos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal.
3) Suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
Por fim, da análise dos elementos convergidos ao feito, vislumbra-se que também não há como acolher o pedido de substituição dos ergástulos provisórios pelas medidas cautelares alternativas enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Segundo inteligência do art. 282, incisos I e II, do CPP, para a aplicação das aludidas medidas deverá ser observado o binômio necessidade/adequação: necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso sob julgamento, faz-se necessária a manutenção do encarceramento dos pacientes, uma vez que as medidas diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a incolumidade física e psicológica das vítimas de forma segura, tendo em vista a gravidade concreta do delito, o modus operandi da empreitada delitiva e o fato de nem mesmo condenações anteriores serem suficientes para frear os ímpetos criminosos dos pacientes, conforme já amplamente desenvolvido em linhas alhures.
Destarte, inviável a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, posto que tal providência não seria suficiente e proporcional à conduta criminosa e às condições pessoais dos pacientes.
Nessa esteira de considerações, em conformidade com os entendimentos já explicitados, não se vislumbra qualquer gravame ou constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes a ser reparado por esta via mandamental.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o periculum libertatis, ao considerar o modus operandi empregado no crime – cobrança de dívida com grave ameaça, intimidação direta da esposa da vítima e persistência na conduta coercitiva mesmo após advertência para que se retirassem do local – e o histórico de reiteração criminosa dos pacientes, o que justificou a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.
Ao contrário do afirmado pela defesa, as decisões de primeira e segunda instâncias detalham minuciosamente o vasto histórico criminal de ambos os impetrantes. Fábio Rosa de Siqueira possui condenação definitiva por lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo. O histórico de Cleidiomar Francelino dos Santos é ainda mais grave, uma vez que possui condenações definitivas por crimes como violência doméstica, furto, homicídio na forma tentada e lesão corporal seguida de morte.
Esse histórico contumaz na prática de crimes, inclusive de natureza violenta, foi corretamente interpretado pelas autoridades judiciais como um indicativo concreto de que, em liberdade, os pacientes representam um elevado risco de voltar a delinquir. Não se trata de uma mera presunção, mas de uma conclusão baseada em dados objetivos e individualizados, que demonstra que sanções e processos anteriores não foram suficientes para inibir suas ações ilícitas.
A gravidade concreta da conduta, fundamentado no modus operandi, também foi utilizada para justificar a segregação. O fato de os impetrantes haverem se deslocado de um município a outro, em concurso de pessoas, para cobrar uma dívida de agiotagem na residência da vítima, intimidando sua esposa e filhas, demonstra uma ousadia e uma organização que transcendem a normalidade do tipo penal. Esse comportamento reforça a percepção de periculosidade e a necessidade de acautelar o meio social.
Adicionalmente, as decisões mencionam a conveniência da instrução criminal, em razão do temor relatado pela vítima e sua esposa. Embora a defesa argumente que a fase de inquérito se encerrou, a instrução processual em juízo, momento crucial para a produção de provas sob o contraditório, ainda não ocorreu. O temor das vítimas é um fator concreto que justifica a prisão para garantir que possam prestar depoimento de forma livre e isenta de coação.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
[...]
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)
[...]
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:
[...]
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.
[...]
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019)
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção das prisões preventivas dos pacientes.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do CPP), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Por fim, apesar do sustentado pela defesa acerca da fragilidade decorrente da não juntada das mensagens aos autos, as instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório mínimo para a fase inicial do processo estava presente, ao considerar os relatos da vítima, o depoimento da testemunha sobre a intimidação sofrida e as circunstâncias gerais da abordagem. Assim, não verifico, neste momento, flagrante ilegalidade no tocante ao fumus comissi delicti.
II. Dispositivo.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Sustenta-se, também, que não há risco concreto de reiteração delitiva, de fuga ou de interferência na instrução, destacando-se que o inquérito já foi finalizado, as testemunhas ouvidas e que os pacientes possuem residência fixa e trabalho lícito, sendo suficientes, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer-se, em sede de liminar, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHO (OAB 52665/GO)
HC 1064010/GO (2025/0510400-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHOADVOGADO:APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHO - GO052665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEIDIOMAR FRANCELINO DOS SANTOSPACIENTE:FABIO ROSA DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.