Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. WILLAMY ALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLAMY ALVES DOS SANTOS (OAB 2011/PI)
HC 1064017/PI (2025/0510403-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WILLAMY ALVES DOS SANTOSADVOGADO:WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI002011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:KARREN BEATRIZ DOS REIS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARREN BEATRIZ DOS REIS SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0767346-75.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que, em 16.12.2025, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, 180, caput, e 288, caput, do Código Penal.
Sustenta o impetrante a ilegalidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta e individualizada, apontando que o decreto estaria lastreado na gravidade abstrata dos delitos, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos quanto ao periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Defende a inadequação da prisão preventiva diante da suficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente, a inexistência de violência ou grave ameaça e o comparecimento espontâneo à autoridade policial após a decretação da ordem de prisão.
Afirma que, em caso de condenação, a somatória das reprimendas dos crimes imputados à paciente não justificaria a persistência da custódia e, por tal razão, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Expõe a fragilidade da imputação fática e a necessidade de individualização da conduta, afirmando que a paciente apenas teria recebido uma televisão na drogaria em que trabalhava, mediante apresentação de nota fiscal, sem conhecimento da ilicitude, o que afastaria a receptação, não havendo elementos que a vinculem aos delitos de estelionato ou associação criminosa.
Sustenta o direito à extensão da decisão liminar concedida no Habeas Corpus n. 0766935-32.2025.8.18.0000, em favor do corréu Pablo Henrique Sousa Barbosa, por identidade fático-processual, com base no do Código de Processo Penal.
