Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1064019/MG (2025/0510405-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICARDO DE OLIVEIRA LENTZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar em favor de RICARDO DE OLIVEIRA LENTZ. A liminar foi indeferida às fls. 995-996, ocasião em que se determinou ao Juízo de origem a prestação de informações.
Decorrido o prazo fixado, o Tribunal de origem deixou de prestar as informações determinadas.
Assim, determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal que reitere a determinação de fls. 995-996, para que o Desembargador EDUARDO MACHADO, relator da Apelação Criminal, preste informações atualizadas, no prazo de 10 dias, sobre a situação prisional do paciente e o andamento processual da Apelação Criminal n. 1.0000.25.190356-3/001, com o detalhamento em texto das datas e dos principais atos processuais, sobretudo quanto à data da prisão e ao julgamento dos recursos, esclarecendo, se possível, razões para a demora do andamento.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
OG FERNANDES
2025
HC 1064019/MG (2025/0510405-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICARDO DE OLIVEIRA LENTZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO DE OLIVEIRA LENTZ, no qual se aponta como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.190356-3/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 19 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (duas vezes) e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II – uma vez –, todos do Código Penal .
Em suas razões, a Defesa alega que a decisão que mantém o paciente preso limita-se a repetir a gravidade abstrata do delito de roubo, sem apontar um único elemento concreto e individualizado que demonstre que a liberdade dele representa risco real à ordem pública. Enfatiza que a prisão preventiva exige risco atual.
Aduz que o paciente está preso há mais de um ano e que a autoridade coatora falhou em demonstrar que houve a devida reavaliação da necessidade da custódia a cada 90 (noventa) dias, com decisão fundamentada. Assim, a omissão continuada torna a prisão ilegal e justifica o seu relaxamento.
Ressalta que haveria excesso de prazo na prisão cautelar sem culpa da defesa e que a demora no julgamento dos recursos, somada ao tempo já cumprido da pena, torna a custódia punição antecipada, violando a Súmula n. 21/STF e o princípio da razoável duração do processo.
Defende que é nulo o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP; que o participação do paciente teria sido mínima; que a condenação teria se dado com base em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e a quebra da cadeia de custódia.
Por fim, afirma que a combinação de medidas cautelares é suficiente e adequada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tornando a manutenção da prisão do paciente uma violência desnecessária.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão coator ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem, para (fl. 10):
a. revogar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo as nulidades e ilegalidades apontadas, notadamente a ausência de fundamentação, o excesso de prazo e a nulidade do reconhecimento pessoal; b. E , de ofício, reconhecer a flagrante ilegalidade do acórdão coator no que tange ao afastamento da participação de menor importância e à condenação baseada em provas inquisitoriais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064019/MG (2025/0510405-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICARDO DE OLIVEIRA LENTZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.