Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1063728/TO (2025/0510417-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTEADVOGADO:JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO013219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:WALYSON ALVES DE ARAUJOCORRÉU:RAFAEL ALVES CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2025.
AgRg no HC 1063728/TO (2025/0510417-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:WALYSON ALVES DE ARAUJOADVOGADO:JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO013219AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1063728/TO (2025/0510417-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:WALYSON ALVES DE ARAUJOADVOGADO:JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO013219AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1063728/TO (2025/0510417-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:WALYSON ALVES DE ARAUJOADVOGADO:JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO013219AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1063728/TO (2025/0510417-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTEADVOGADO:JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO013219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:WALYSON ALVES DE ARAUJOCORRÉU:RAFAEL ALVES CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALYSON ALVES DE ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n. 0020228-46.2025.8.27.2700.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
O impetrante alega que o paciente obteve a progressão de regime para o semiaberto nos autos da Execução Penal n. 5000034-23.2020.8.27.2729 e que, por isso, não deve ser mantida a prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 0008886-54.2024.8.27.2706, que o submete a um regime mais gravoso de cumprimento de pena.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão compatíveis com regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN