Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1063718/RJ (2025/0510425-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRAADVOGADO:MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ESTEVAM PINTO QUINTINO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTEVAM PINTO QUINTINO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0125851-70.2025.8.19.0001).
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 213 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante alega que o paciente está preso desde 4/8/2025 e que a audiência de instrução que ocorreria no dia 1º/12/2025 foi redesignada para 29/6/2026, o que demonstra excesso de prazo na formação da culpa.
Diz que o caso não possui qualquer complexidade e que a manutenção da prisão até o mês de junho de 2026 configura antecipação de pena, além de violar o princípio da homogeneidade.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente por Desembargador na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN