Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CLEBER NUNES ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogados
- CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB 25104/BA), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944/BA)
HC 1064047/BA (2025/0510433-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLEBER NUNES ANDRADEADVOGADOS:CLEBER NUNES ANDRADE - BA000944ACARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA - BA025104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RAQUEL SANTOS FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAQUEL SANTOS FRANCA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8080976-66.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente, em 12/12/2025, decorrente de suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, financiamento do tráfico, porte ilegal de arma de fogo, roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filhos menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Afirmam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois a prisão preventiva teria sido decretada sem demonstração de urgência, transformando a medida em indevida antecipação de pena.
Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugnam pela aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
