Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1063711/PE (2025/0510435-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANGELO GABRIEL DA SILVACORRÉU:CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVACORRÉU:CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
ÂNGELO GABRIEL DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos da Apelação n. 0000598-35.2023.8.17.5001, em 22/12/2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, a cumprir 3 anos e 6 meses de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante valorou negativamente os antecedentes e as circunstâncias do crime. A defesa busca a redução da pena-base. Aponta ser ilegal a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em detrimento do critério de 1/6 sobre a pena mínima.
Aponta a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), bem como invoca a incidência do princípio in dubio pro reo diante da existência de critérios admitidos pela jurisprudência para quantificação do aumento na primeira fase da dosimetria.
Requer o redimensionamento da pena-base para 2 anos e 8 meses de reclusão, mediante aplicação do critério de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, com o consequente recálculo das demais fases da dosimetria.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois existe jurisprudência sobre o tema, firme em reconhecer que, "na fixação da pena-base, não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 982.596/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
O acórdão recorrido está conforme o entendimento de que "não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Na primeira fase da dosimetria da pena, não há critério matemático legalmente imposto ao magistrado para a quantificação do aumento decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Apesar das considerações da defesa, a lei não estabelece frações fixas ou fórmulas aritméticas obrigatórias. Incumbe ao juiz, no exercício de individualização da pena, fixá-la conforme as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Trata-se de atividade vinculada aos parâmetros do art. 59 do CP e dotada de discricionariedade.
Várias são as impetrações que discutem a proporcionalidade do aumento. Esta Corte admite como referenciais de razoabilidade, entre outros, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (porque existem 8 circunstâncias judiciais que devem ser valoradas) ou 1/6 sobre a pena mínima. Tais critérios, contudo, não têm caráter obrigatório nem conferem direito subjetivo ao réu à adoção de menor fração.
É igualmente possível aumentos mais severos, inclusive a fixação da pena-base no máximo legal em razão de uma única circunstância judicial negativa, desde que a escolha esteja devidamente fundamentada e guarde proporcionalidade com os elementos concretos do caso.
O que se exige, portanto, não é a observância de fórmula matemática específica, mas a existência de uma escolha razoável, em consonância com as finalidades preventiva e repressiva da pena.
No caso concreto, não verifico a possibilidade de conceder a ordem.
O Juízo sentenciante valorou negativamente os antecedentes e as circunstâncias do furto, e aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, o que resultou no acréscimo de 9 meses para cada vetorial desfavorável, totalizando 1 ano e 6 meses de exasperação.
Existiu motivação judicial para a escolha judicial, pois, segundo a sentença, mantida pelo Tribunal de origem: "o réu tem mais de uma condenação transitada em julgado. HÁ, portanto, mais de uma condenação definitiva pretérita, sendo possível valorar desfavoravelmente, na primeira fase da dosimetria, a circunstância judicial pertinente aos antecedentes" (fl. 37). Ainda, a qualificadora excedente do furto foi usada para reconhecer o juízo negativo das circunstâncias do delito.
Não se exigia outra motivação, adicional, quanto à adoção do critério de 1/8, pois o magistrado observou metodologia objetiva e amplamente reconhecida na jurisprudência: partiu das penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, apurou o intervalo entre elas e o dividiu por oito. A escolha não decorre de valoração subjetiva que demandasse explicitação diferenciada, mas de parâmetro pragmático e proporcional, utilizado justamente a partir do número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
Em conclusão, não se constata manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade no acréscimo promovido pelo julgador na primeira fase da dosimetria.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1063711/PE (2025/0510435-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANGELO GABRIEL DA SILVACORRÉU:CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVACORRÉU:CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ANGELO GABRIEL DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0000598-35.2023.8.17.5001).
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN