Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Pet 18713/DF (2025/0510436-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:IMEPH INST META DE EDUC PESQUISA E FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDAADVOGADO:ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE012310REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de Medida Cautelar "para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta, suspendendo integralmente os efeitos da sentença proferida no processo nº 1116286-87.2025.4.01.3400", de modo a impedir a prática de "quaisquer atos tendentes a consolidar a exclusão da Requerente do PNLD EJA 2026– 2029" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso, a requerente não comprovou que o Tribunal de origem realizou o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, que aparentemente nem sequer foi interposto. Logo, a competência do STJ para a apreciação do pedido de tutela de urgência não foi inaugurada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Pet 18713/DF (2025/0510436-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:IMEPH INST META DE EDUC PESQUISA E FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDAADVOGADO:ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE012310REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DESPACHO
Tendo em vista certidão que atesta a ausência de comprovação de pagamento das custas judiciais (fl. 1.045), intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN