Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1064036/SP (2025/0510438-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J R SADVOGADO:CLAUDIO ROBERTO CHAIM - SP171437AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
PSusOr no AgRg no HC 1064036/SP (2025/0510438-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:J R SADVOGADO:CLAUDIO ROBERTO CHAIM - SP171437REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A defesa, por meio da petição de e-STJ fls. 2384/2386, requer a retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual - prevista para o período de 5/3/2026 a 11/3/2026 -, e seja incluído na pauta de sessão de julgamento presencial, ao argumento de que pretende realizar sustentação oral.
Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, circunstância que ampare a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados, por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, garantido, portanto, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo, ficando mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma, no período de 5/3/2026 a 11/3/2026 .
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1064036/SP (2025/0510438-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLAUDIO ROBERTO CHAIMADVOGADO:CLAUDIO ROBERTO CHAIM - SP171437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RONALDO SCALIANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J R S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2273043-78.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 32 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por 3 vezes, em concurso material (e-STJ fls. 13/20).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 1.762/1.770).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa ainda interpôs recurso especial, o qual foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido (REsp n. 1.973.117/SP).
Após, a defesa ainda ajuizou revisão criminal na origem, a qual foi indeferida (e-STJ fls. 2.080/2.100).
Posteriormente, impetrou habeas corpous na Corte local, o qual não foi conhecido por decisão monocrática (e-STJ fls. 21/24), mantida em sede de agravo interno (e-STJ fls. 2.268/2.275).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/12), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não reconheceu a continuidade delitiva entre as condutas.
Ao final, pede o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas pelas quais o paciente foi condenado.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 2.289/2.291 e 2.294/2.306.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 2.308/2.312, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
2025
HC 1064036/SP (2025/0510438-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLAUDIO ROBERTO CHAIMADVOGADO:CLAUDIO ROBERTO CHAIM - SP171437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RONALDO SCALIANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J. R. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Compulsando a peça inicial, verifica-se que não foi formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgRg no HC 1064036/SP (2025/0510438-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOSE RONALDO SCALIANTEADVOGADO:CLAUDIO ROBERTO CHAIM - SP171437AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
A irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no REsp n. 1.973.117/SP, concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ em relação ao ponto.
Com efeito, na sede recursal própria, esta Corte assentou não ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos praticados pelo paciente, pois tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame do mérito da pretensão no recurso especial - impossibilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, inclusive, foram as decisões exaradas no julgamento do HC n. 847.319/SP e do HC n. 951.160/SP, todos impetrados pelo mesmo advogado, em favor do mesmo paciente e em relação à mesma ação penal, incluindo o mesmo pedido ora deduzido.
Assim, embora o impetrante aponte como coator novo ato da Corte local – habeas corpus –, trata-se de insistente reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se manifestamente incabível a presente impetração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa impetrou o HC n. 549.443 em que narra basicamente a mesma situação, com a única diferença que o acórdão objurgardo era o proferido no âmbito da apelação, evidenciando-se a impossibilidade de conhecimento do writ, ante a reiteração de pedido.
2. Diante de tudo que foi apresentado à época, a semelhança destes autos e conforme os termos do acórdão ora impugnado, considera-se não haverem sido preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal para admissão de eventual revisão criminal formulada pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento ilegal imputável ao acórdão vergastado, sobretudo a ser sanado pela via estreita do writ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 634.611/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
[...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia das decisões monocráticas e acórdãos proferidos no REsp n. 1.973.117/SP, HC n. 847.319/SP e HC n. 951.160/SP.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1064036/SP (2025/0510438-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLAUDIO ROBERTO CHAIMADVOGADO:CLAUDIO ROBERTO CHAIM - SP171437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RONALDO SCALIANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.