Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1064040/MG (2025/0510441-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:WEMERSON AMARAL DE CARVALHOADVOGADO:THIAGO SALDANHA RODRIGUES - MG218483REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado por WEMERSON AMARAL DE CARVALHO, requerendo que seja dada a máxima celeridade no cumprimento da decisão de fls. (fls. 372-375) que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas, previstas no do Código de Processo art. 319 Penal.
Na hipótese o requerente alega que "Não obstante a clareza e a definitividade da decisão que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, o paciente WEMERSON AMARAL DE CARVALHO permanece indevidamente custodiado" (fl. 381).
Requer sejam tomadas as medidas pertinentes, a fim de efetivar a liberdade concedida.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado tendo em vista que, conforme as informações disponibilizadas no sítio da Corte local, (www.tjmg.jus.br), autos n.º 50152254320258130686, houve a prolação de sentença, em 26/3/2026, que embora tenha condenado o paciente, permitiu o recurso em liberdade, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da pretensão, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1064040/MG (2025/0510441-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO SALDANHA RODRIGUESADVOGADO:THIAGO SALDANHA RODRIGUES - MG218483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WEMERSON AMARAL DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEMERSON AMARAL DE CARVALHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 29/8/2025, o paciente foi preso em flagrante como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação antecipada, uma vez que o paciente seria primário, jamais teria sido preso anteriormente, e possuiria emprego lícito e residência fixa, inexistindo elementos objetivos indicadores de risco atual e concreto de fuga, de reiteração delitiva ou de perturbação da instrução criminal.
Alega que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata dos delitos imputados ao paciente.
Considera que a manutenção da medida extrema seria incompatível com o modelo constitucional do processo penal e com a lógica introduzida pela Lei n. 15.272/2025, convertendo-a em verdadeira antecipação de pena.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar noturno, além de outras reputadas adequadas pelo Juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, ou, subsidiariamente, a sua substituição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 352-353.
2025
HC 1064040/MG (2025/0510441-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO SALDANHA RODRIGUESADVOGADO:THIAGO SALDANHA RODRIGUES - MG218483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WEMERSON AMARAL DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEMERSON AMARAL DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 29.8.2025, o paciente foi preso em flagrante como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação antecipada, uma vez que o paciente seria primário, jamais teria sido preso anteriormente, e possuiria emprego lícito e residência fixa, inexistindo elementos objetivos indicadores de risco atual e concreto de fuga, de reiteração delitiva ou de perturbação da instrução criminal.
Alega que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata dos delitos imputados ao paciente.
Considera que a manutenção da medida extrema seria incompatível com o modelo constitucional do processo penal e com a lógica introduzida pela Lei n. 15.272/2025, convertendo-a em verdadeira antecipação de pena.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar noturno, além de outras reputadas adequadas pelo Juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, ou, subsidiariamente, a sua substituição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Informações prestadas às fls. 363-366.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 368-369, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Transcrevo, por oportuno, trecho do decreto prisional:
“(...) Segundo elementos informativos dos autos (APF), ele foi capturado por policiais militares no momento em que a presença deles percebeu, junto com menores de idade, na plena prática, ao que tudo indica, de traficância de droga ilícita. Materialidade comprovada pelo exame preliminar de drogas de abuso que identificou as substâncias apreendidas como "cocaína", pedra de crack, maconha e dinheiro, ressaltando que a droga ilícita apreendida é daquelas de auto poder destrutivo e viciante. Com efeito, não há, nesse Juízo sumário de cognição, que se falar em violação do artigo 28 da Lei de Tóxicos e nem a primariedade e bons antecedentes, obstam adoção da medida odiosa. Também há nos autos indícios de envolvimento do flagranteado com facções criminosas oriundas do Rio de Janeiro e de aliciamento de menores para o desgraçado comércio de droga ilícita, que vem desestabilizando a tranquilidade, ordem e defesa social desta cidade, ressaltando que organizações criminosas, desprovidas de qualquer pudor e respeito pela juventude e adolescência, vêm recrutando esses jovens de classe baixa para o comércio ilícito de drogas, incutindo-lhes o falso sonho de riqueza rápida. O certo é que a liberdade do indiciado estimulará a sua permanência na prática do comércio maldito, porquanto além do sonho de enriquecimento rápido, nutrirá o sentimento de impunidade e alforria para continuar na sena do crime equiparado a hediondo. Diante desse contexto fático indiciário, penso que razão assiste ao ilustre representante do MP no que tange à conversão do APF em prisão preventiva, não obstante sedutores os argumentos veiculados pela defesa técnica, registrando que, neste momento, os relatos dos policiais militares revestem-se de credibilidade diante de inexistência de qualquer fato indicativo de suspeição deles. Assim, presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, não vislumbro viabilidade jurídica para concessão da contracautela da liberdade provisória, dada a incompatibilidade. É de se ressaltar que primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a concessão da medida odiosa. De igual modo, inútil e contraproducente a concessão de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão provisória. (doc. eletrônico de ordem 04)”. (fls. 22-23).
Na hipótese, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta, ou, mesmo, o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
In casu, a prisão foi decretada diante da apreensão de - 165,11 g (cento e sessenta e cinco gramas e onze centigramas) de maconha, 14,33 g (quatorze gramas e trinta e três centigramas) de crack e 9,38 g (nove gramas e trinta e oito centigramas) de cocaína - , tendo o Juízo de primeiro grau fundamentado a decisão na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, sequer, o risco de reiteração criminosa; tratando-se de paciente primário e sem antecedentes que impeçam a sua soltura.
Todavia, cumpre esclarecer que a prisão deve está calcada em elementos sólidos consideradas as demais circunstâncias do caso concreto, que evidenciem a impossibilidade de manutenção do paciente em cautelares alternativas à prisão, mormente diante da ausência de risco concreto de reiteração criminosa; não bastando a simples alusão à quantidade de drogas.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional
"[a] prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no HC n. 653.443/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao Paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064040/MG (2025/0510441-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO SALDANHA RODRIGUESADVOGADO:THIAGO SALDANHA RODRIGUES - MG218483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WEMERSON AMARAL DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.