Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GABRIELA MICHELS RIZZARDI (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCELLA DE FIGUEIREDO GOMES (OAB 111156/RS), GABRIELA MICHELS RIZZARDI (OAB 114700/RS)
HC 1064035/RS (2025/0510443-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELA MICHELS RIZZARDIADVOGADOS:MARCELLA DE FIGUEIREDO GOMES - RS111156GABRIELA MICHELS RIZZARDI - RS114700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERTON JORGE OLIVEIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON JORGE OLIVEIRA DA CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o executado teve negado direito de visitação de sua companheira por ser ela corré em outro processo-crime.
As impetrantes alegam existir constrangimento ilegal em razão de o apenado não receber visitas da companheira há mais de quatro meses, sem justificativa legal ou decisão fundamentada.
Afirmam que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o Habeas Corpus como via adequada para tutela do direito de visitação no âmbito da execução penal.
Defendem que a visitação da companheira do apenado apenas poderia ser restringida caso ela se enquadrasse na condição específica de “vítima” do executado, não se aplicando à hipótese de corréus sem decisão judicial de incomunicabilidade, afastamento ou risco concreto.
Apontam que a restrição de visita importa agravamento indevido da pena, por afrontar valores constitucionais como dignidade da pessoa humana, convívio familiar e ressocialização.
Alegam a inexistência de indício de que a visita represente risco atual à ordem interna do presídio ou de que possa ser utilizada para a prática de ilícitos, para o constrangimento de terceiros ou para a obstrução da persecução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado o direito de visitação da companheira do paciente, com urgente expedição de ofício à administração da Penitenciária Estadual do Jacuí (PEJ) para imediato cumprimento da decisão.
É o relatório.
