Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1064039/GO (2025/0510444-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARISSA RAMOS DE SOUZAADVOGADOS:TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477LARISSA RAMOS DE SOUZA - GO050797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANA CLARA COELHO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
ANA CLARA COELHO LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 6044384-87.2025.8.09.0051.
Indeferida a liminar nesta Corte Superior, foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau e pela autoridade coatora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 207-208).
As informações contidas na página eletrônica do Tribunal estadual esclarecem que o mérito do habeas corpus originário foi julgado em 27/1/2026, ocasião em que foi denegada a ordem.
A teor do art. 34, XVIII, 'a', do RISTJ, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste mandamus. Não há interesse ou utilidade em discutir eventual superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato apontado como coator (decisão liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça) que desafia impugnação própria.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1064039/GO (2025/0510444-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARISSA RAMOS DE SOUZAADVOGADOS:TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477LARISSA RAMOS DE SOUZA - GO050797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANA CLARA COELHO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CLARA COELHO LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões, sem autorização judicial, sem consentimento válido e sem termo formal ou registro audiovisual, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Aduz, ainda, que a atuação da Polícia Militar teria sido manifestamente ilegal, por extrapolar a função ostensiva e realizar atividade típica de investigação criminal, sem participação da Polícia Civil e sem autorização judicial, contaminando a prova produzida.
Expõe a inexistência de flagrante prévio, salientando que o estado de flagrância teria sido artificialmente construído a partir do próprio ingresso domiciliar, sem circunstâncias objetivas que indicassem crime em andamento.
Alega que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Assevera, ainda, que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva ou elementos concretos do tráfico e a inexistência de justa causa para a prisão, por não haver registros de venda, abordagem de usuários, movimentação financeira suspeita ou outros dados objetivos que indiquem mercancia
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064039/GO (2025/0510444-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARISSA RAMOS DE SOUZAADVOGADOS:TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477LARISSA RAMOS DE SOUZA - GO050797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANA CLARA COELHO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.