Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1064043/DF (2025/0510447-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:FRANCISCO FERREIRA ARAUJO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de F. F. A. S. , impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento do agravo em execução n. 0739185-61.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de remição da pena por aprovação no Enem/2022 (e-STJ, fl. 17).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 15/31).
Nesta impetração, a defesa sustenta que embora o citado julgado ter tratado da anterior conclusão do ensino médio e posterior êxito no ENEM, o entendimento aplicado pode ser perfeitamente transposto ao presente caso. Isso porque o objetivo da norma é incentivar os apenados aos estudos, tudo com amparo nos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como na concretização dos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Argumenta que deixar de reconhecer os esforços empregados pelo apenado na conquista da segunda aprovação no ENEM é desvirtuar o propósito ressocializador do já mencionado conjunto de regras atinentes à remição de pena.
Diante disso, requer a remição pela aprovação do ENEM do ano de 2021.
Informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
