Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALISSON DA SILVA DONEDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALISSON DA SILVA DONEDA (OAB 119759/RS)
HC 1064041/RS (2025/0510448-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALISSON DA SILVA DONEDAADVOGADO:ALISSON DA SILVA DONEDA - RS119759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:YEISON ANDRES MESA VALLEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YEISON ANDRES MESA VALLE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5400786-10.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que, em 16.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que seria necessária a superação do óbice da Súmula 691 do STF, por se tratar de situação excepcional de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão que indeferiu a liminar no tribunal de origem.
Alega que o decreto prisional e sua manutenção careceriam de fundamentação concreta, por se basearem na gravidade abstrata do crime de tráfico e na quantidade de droga de forma isolada, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendida não seria fundamento suficiente e exclusivo para a prisão preventiva, na ausência de elementos adicionais que indiquem periculosidade social ou dedicação habitual ao crime.
Ressalta a nulidade da audiência de custódia realizada sem a presença física do custodiado, afirmando violação à Resolução n. 213/CNJ e inadequação da justificativa administrativa para a não apresentação.
Destaca que o paciente seria primário, possuiria bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
