Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1064044/DF (2025/0510451-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JACQUES AUGUSTO BERNARDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACQUES AUGUSTO BERNARDES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal nº 0741414-91.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo do Ministério Público e afastou a remição concedida pela aprovação parcial no ENEM/2024, por entender caracterizada duplicidade do benefício diante de remição anterior pela aprovação no ENEM/2023.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de remição da pena por aprovação no ENEM, inclusive parcial, mesmo quando já houver remição por conclusão do ensino médio via ENCCEJA ou aprovação anterior, destacando a finalidade ressocializadora e o incentivo aos estudos previstos na Resolução n. 391/2021 do CNJ e na interpretação in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal.
A defesa requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem para reconhecer a remição pela aprovação no ENEM/2024.
As informações foram prestadas às fls. 643-663 e fls. 664-683.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 689-692, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO SUCESSIVA NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ.
Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque o acórdão impugnado destacou que o apenado já foi beneficiado com remição da pena de 100 dias pela aprovação anterior no ENEM 2023 (fls. 32-34):
Ocorre que, na hipótese, o agravado foi beneficiado com nova remição pela aprovação sucessiva no mesmo exame - Enem.
Não se admite duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador – aprovações sucessivas no mesmo exame -, eis que não há evolução nos estudos, mas mera repetição da avaliação.
[...]
Consta que o agravado teve 100 dias de pena remida em razão de aprovação total no Enem/23 (ID 76659710, p. 461).
A aprovação no Enem já foi valorada para conceder remição. Nova aprovação do agravado no mesmo exame - Enem/24 - apenas ratifica habilidades pré-existentes e nada acrescenta ao aprimoramento intelectual.
Não cabe, portanto, nova remição em razão de aprovação no Enem para o apenado já beneficiado com remição por aprovação em Enem anterior.
Ressalte-se que a finalidade da remição é recompensar o apenado pelo esforço empreendido em avançar nos estudos em diversos níveis de educação e não simplesmente reduzir a pena.
Dispositivo.
DÁ-se provimento e afasta-se a remição concedida ao apenado pela aprovação no Enem/24.
Conforme exposto na decisão agravada, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias e idêntico exame do ensino médio, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido:
[...]
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2024, após já ter sido concedida remição de pena pela aprovação no Enem de 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder remição de pena por nova aprovação no Enem, considerando que o benefício já foi homologado por aprovação anterior no mesmo exame;
e (ii) saber se a realização de exames reiterados sem evolução acadêmica atende à finalidade do benefício de remição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovações sucessivas nas mesmas matérias do exame.
4. A realização de exames reiterados, sem evolução acadêmica, não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.043.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
[...]
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que o agravante já havia sido beneficiado com a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem no ano de 2019, não fazendo, portanto, jus à nova remição pela aprovação no mesmo exame no ano de 2021, o que configuraria bis in idem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.040.704/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1064044/DF (2025/0510451-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JACQUES AUGUSTO BERNARDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JACQUES AUGUSTO BERNARDES JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN