Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1064046/SP (2025/0510452-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAVI GEBARA NETOADVOGADOS:FLÁVIO TORRES - SP204623DAVI GEBARA NETO - SP249618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREA RITA PAULETTICORRÉU:DANIEL LOPEZ GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREA RITA PAULETTI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de liminar formulado no HC n. 2402667-83.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante seria nula diante da ausência de violência ou grave ameaça, não se amoldando a conduta ao tipo de extorsão previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, razão pela qual requerem o relaxamento da prisão.
Alegam que a segregação cautelar está desprovida de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos de garantia da ordem pública, em afronta ao caráter excepcional da medida.
Defendem que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Expõem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, destacando as condições pessoais favoráveis da paciente.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064046/SP (2025/0510452-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAVI GEBARA NETOADVOGADOS:FLÁVIO TORRES - SP204623DAVI GEBARA NETO - SP249618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREA RITA PAULETTICORRÉU:DANIEL LOPEZ GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2025.