Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 50640/SE (2025/0510454-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:A B OADVOGADO:ABRAAO DA CONCEICAO - SE008987RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABAIANA - SE
DECISÃO
Trata-se de Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição Federal) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Itabaiana/SE que, ao determinar a expedição de Alvará de Soltura, teria descumprido o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 225.380/SE.
Em síntese, a parte reclamante defende que a Quarta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para que fosse revogado o decreto de prisão e assegurada a liberdade do paciente. Afirma, contudo, que o magistrado de primeiro grau se limitou a determinar a expedição de alvará de soltura, sem decretar a revogação da prisão.
Pede a concessão de liminar para que proceda à revogação expressa do decreto de prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
De acordo com o art. 105, I, f, da Constituição Federal e com o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
No caso, o reclamante afirma que a ausência de revogação expressa do decreto de prisão diante de ordem superior constitui afronta à referida decisão. Contudo, observo, de plano, que o magistrado de primeiro grau cumpriu estritamente a decisão desta Corte Superior no HC 225.380/SE, onde se lê (fl. 37, grifei):
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, pelos débitos constantes neste momento e neste processo, até julgamento do presente recurso em habeas corpus ou posterior manifestação nesses autos.
Dessa forma, resulta flagrante a ausência de violação à decisão do STJ.
Por isso, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN