SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1064064/DF (2025/0510456-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RAFAEL CORREA DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL CORREA DE BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal nº 0743006-73.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a progressão ao regime semiaberto e condicionou a autorização de trabalho externo e saídas temporárias à prévia realização de exame criminológico e à participação em grupos psicoeducativos de valorização da vida e autocontrole/autoconhecimento, fixando prazo de 120 dias para conclusão do exame (fls. 3, 15, 19-20).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e ao artigo 2º do Código Penal.
Alega que, no caso, a negativa se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, fundamento inidôneo, e que o paciente já cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para os benefícios externos, inexistindo faltas graves pendentes de apuração.
Requer, a cassação do acórdão e a autorização dos benefícios externos, com comunicação imediata ao Tribunal de origem.
As informações foram prestadas às fls. 442-458 e fls. 459-471.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 476-477, em parecer assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELA LEI Nº 14.843/2024. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1064064/DF (2025/0510456-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RAFAEL CORREA DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CORREA DE BRITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1064064/DF (2025/0510456-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RAFAEL CORREA DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2025.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a concessão da progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico ou a prolação de nova decisão pelo juízo de primeiro grau.
Quanto à aplicação da nova Lei nº 14.843/2024, esta Corte de Justiça já manifestou-se sobre a impossibilidade de retroatividade da lei processual penal em casos tais. Nesse sentido, manifestação das Turmas Criminais do STJ:
[...]
1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.
2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.
3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
[...]
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
[...]
(HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
No caso, as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
Nesse passo, antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para afastar o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:
[...] a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).
Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar-se a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada, o que se deu no caso em análise.
No caso em foco, observem-se os fundamentos do acórdão combatido ao manter a decisão do juízo da execução que determinou a realização do exame criminológico (fls. 15-16):
Para gozo de benefícios externos é exigido do apenado autodisciplina e responsabilidade. E quando se trata de condenado por crimes graves, a exemplo do latrocínio, a concessão de benefícios externos exige especial cautela.
O agravante foi condenado por crime hediondo - latrocínio - e três roubos circunstanciados – crimes com violência - além de vários outros delitos, cometidos, inclusive, durante a execução da pena – o último em 2019. E foragiu do estabelecimento prisional.
No crime de latrocínio, cometido em 14.2.06, o agravante e três comparsas entraram em van de transporte coletivo, abordaram o cobrador e dispararam tiro de arma de fogo contra a cabeça dele, causando sua morte. Subtraíram dinheiro do motorista e que estava no bolso do cobrador.
Conquanto o crime tenha ocorrido antes da L. 14.843/24 - que passou a exigir o exame criminológico para progressão de regime - esse pode ser recomendado em decisão fundamentada.
O MM. Juiz da execução entendeu necessário o exame, para que o apenado seja melhor avaliado antes do convívio social, conhecer causas e limites de seu comportamento, bem como a participação em grupos psicoeducativos de valorização da vida e autocontrole/autoconhecimento, de forma a criar mecanismos de autocontrole, o que exige maior cautela na concessão de benefícios externos.
A decisão agravada determinou prazo de 120 dias para que o agravante fosse submetido à exame criminológico. E solicitou que, findo o prazo, sejam juntados o laudo e os relatórios de participação do apenado nos grupos para os para reexame dos benefícios externos (ID 76935577, p. 320/1).
Dada a gravidade dos crimes e a reincidência do apenado, mostra-se adequado e proporcional aguardar a realização do exame criminológico para conceder os benefícios externos. (grifei)
Verifica-se que o Tribunal estadual chancelou os fundamentos utilizados pela instância ordinária para determinar a realização de exame criminológico a fim de aferir a presença do requisito subjetivo.
Observa-se que a fundamentação expendida mostra-se idônea e que a elaboração do exame não foi ordenada por menção à gravidade abstrata do delito, nem à longa pena em cumprimento, mas pautou-se na gravidade concreta dos crimes, eis que praticados com violência e grave ameaça e ainda em razão do histórico carcerário conturbado, incluindo o registro de fuga do sistema prisional.
Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão combatido, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que justificam a submissão do apenado ao exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça admite a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para a progressão de regime embasada na gravidade concreta do delito. A esse respeito, mutatis mutandis:
[...]
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.
6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.
7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
[...]
(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se, in casu, a inexistência de flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus.