SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN), IGOR HENTZ (OAB 8705/RN)
HC 1063536/PE (2025/0510458-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JACKSON DE SOUZA RIBEIROADVOGADOS:JACKSON DE SOUZA RIBEIRO - RN014679IGOR HENTZ - RN008705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MICHEL COSTA VILELLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL COSTA VILELLA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0000618-02.2025.8.17.9901).
Consta dos autos que o paciente foi capturado em 09.12.2025, na cidade de Touros/RN, em cumprimento a mandado de prisão expedido para o início da execução de sua pena, de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
Consta, ainda, que foi impetrado Habeas Corpus perante o TJPE em favor do paciente, com pleito de observância à súmula vinculante n. 56 e de resguardo de sua saúde mental, sendo que, em 19/12/2025, o Desembargador plantonista declarou a incompetência do plantão para apreciar o pedido liminar, determinando a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Criminais após o término do recesso.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há desvio de execução, com o paciente mantido em condições materiais de regime fechado apesar de título que estabelece o regime semiaberto, devendo ser observada a Súmula Vinculante 56 e os parâmetros do julgamento do RE 641.320/RS para impedir a manutenção em regime mais gravoso por deficiência estrutural estatal.
Alega que, diante da inexistência de vaga ou de unidade adequada, é necessária a imediata adequação do cumprimento da pena por meio do semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica no Estado do Rio Grande do Norte, onde o paciente se encontra, como solução já usual e disponível, evitando-se o cumprimento em condições de regime fechado.
Afirma que a situação de saúde mental do paciente, com transtornos psiquiátricos e necessidade de medicação contínua, impõe, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoração, assegurando a continuidade terapêutica e o fornecimento das medicações prescritas.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
JACKSON DE SOUZA RIBEIRO (OAB 14679/RN), IGOR HENTZ (OAB 8705/RN)
HC 1063536/PE (2025/0510458-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JACKSON DE SOUZA RIBEIROADVOGADOS:JACKSON DE SOUZA RIBEIRO - RN014679IGOR HENTZ - RN008705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MICHEL COSTA VILELLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL COSTA VILELLA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que, em 9/12/2025, o paciente foi capturado em Touros – RN para início do cumprimento de pena em execução penal, fixado o regime semiaberto, pois não teria sido encontrado para intimação no endereço fornecido ao Poder Judiciário.
A defesa afirma que peticionou na execução penal requerendo a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, prisão domiciliar humanitária, tendo o Juízo da execução homologado cálculos e aberto vista ao Ministério Público em 17/12/2025, sem apreciar o pedido de tutela urgente.
Diante de tal circunstância, em 19/12/2025, foi impetrado o HC n. 0000618-02.2025.8.17.9901 no plantão do TJPE, apontando-se a omissão do Juízo da execução como ato coator. Na decisão ora impugnada, o Desembargador plantonista declarou a incompetência do plantão e deixou de apreciar a liminar, determinando apenas a redistribuição dos autos à Câmara Criminal após o recesso.
O impetrante sustenta existir desvio de execução, porque, embora fixado o regime semiaberto, o paciente estaria mantido em condições materiais de regime fechado no Rio Grande do Norte, em afronta à Súmula Vinculante n. 56/STF, bem como ao RE n. 641.320/RS, o que evidenciaria constrangimento ilegal.
Aponta a gravidade do quadro de saúde mental do paciente, portador de transtornos psiquiátricos, com necessidade de medicação contínua, o que imporia o dever estatal de assegurar continuidade terapêutica e acesso às medicações necessárias, sendo cabível a adoção de medidas menos gravosas quando o estabelecimento prisional não oferece condições mínimas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Desembargador plantonista do TJPE no HC n. 0000618-02.2025.8.17.9901 e a imediata adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto, assegurando-se a continuidade do tratamento psiquiátrico. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassada a decisão impugnada e determinado, em caráter definitivo, o cumprimento da pena em regime compatível com o título, com garantia de continuidade terapêutica.
Argumenta que a decisão monocrática do Desembargador plantonista, proferida em pleno recesso, ao não apreciar a liminar e determinar apenas a redistribuição dos autos, projeta a manutenção do constrangimento, razão pela qual requer a superação excepcional do óbice da Súmula n. 691 do STF ou, ao menos, a concessão de ordem de ofício para afastar a omissão e garantir a tutela urgente.
Requer, liminarmente e no mérito, a adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto, preferencialmente mediante semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Subsidiariamente, pugna pela prisão domiciliar humanitária ou pela transferência para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, assegurando a continuidade do tratamento psiquiátrico. No mérito, requer a cassação da decisão monocrática do Desembargador plantonista que não apreciou a liminar, com a confirmação das medidas urgentes indicadas.
No presente writ, foram solicitadas informações às fls. 329-330, as quais foram prestadas às fls. 344-351.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que foi deferida parcialmente a medida liminar no HC n. 0000618-02.2025.8.17.9901, tão somente para determinar que a autoridade responsável pela custódia do paciente assegure de forma imediata e contínua, o seu tratamento médico e psiquiátrico.
Na petição de fls. 353-355, o impetrante acrescenta que há "incapacidade estatal absoluta" (fl. 353) em garantir a continuidade do tratamento psiquiátrico indicado ao paciente, e que apesar das diligências realizadas por sua família em adquirir e entregar medicamentos, ele permanece sem o tratamento adequado, devido à desorganização da administração penitenciária, reiterando o pedido de concessão da liminar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere, ainda que parcialmente, a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...]
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Nas informações prestadas às fls. 337-342, o juiz da execução penal apresentou os seguintes esclarecimentos:
[...] para apreciação dos pleitos liminares é imprescindível que seja fixado o local de cumprimento da pena, se no Rio Grande do Norte, ou no Estado de Pernambuco. Acerca desse ponto, não se manifestou a defesa, embora todas as providências requeridas sinalizem cumprimento na Comarca de Touros/RN, situação que demandará anuência daquele juízo e remessa dos autos para aquela Comarca (fl. 339).
Assim, determinou a intimação da defesa para se manifestar a respeito do local em que o reeducando pretende cumprir a pena, bem como a solicitação de anuência ao juízo do Rio Grande do Norte, ou, em caso de opção pelo cumprimento da pena no estado de Pernambuco, o imediato retorno dos autos conclusos para decisão (fl. 339).
Portanto não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da verbete sumular, considerando que, primo ictu oculi, estão sendo tomadas providências para o cumprimento da Súmula Vinculante n. 56 e dos parâmetros do julgamento do RE 641.320/RS, além de ter sido concedida a liminar pelo Tribunal de origem para garantir, de forma imediata e contínua, o tratamento médico e psiquiátrico do sentenciado no estabelecimento prisional.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre o regime de cumprimento da reprimenda e sobre as providências tomadas para a continuidade do tratamento psiquiátrico indicado.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.