Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. ALEX LEANDRO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEX LEANDRO DA SILVA (OAB 421387/SP)
HC 1063537/DF (2025/0510465-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ALEX LEANDRO DA SILVAADVOGADO:ALEX LEANDRO DA SILVA - SP421387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A G C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. G. C. L., em que se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que indeferiu pleito de medida liminar no HC n. 0755435-72.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que, em 10/12/2025, a paciente, então com 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de idade, foi retirada do lar do casal S. C. M. V. de A. M. e A. M., que exercia sua guarda de fato havia menos de três meses, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, sendo, na sequência, encaminhada a acolhimento institucional (fls. 60–62).
O impetrante sustenta que devem ser observados o princípio do melhor interesse da criança e a doutrina da proteção integral, previstos no art. 227 da Constituição e nos arts. 1º, 4º e 100 do ECA, porquanto a decisão que determinou e manteve o acolhimento institucional da paciente não demonstrou risco concreto no ambiente familiar substituto.
Alega a primazia do acolhimento familiar sobre o institucional, conforme arts. 19 e 34, § 1º, do ECA, afirmando que a institucionalização é medida de última ratio e que, no caso, há vínculo afetivo consolidado com a família substituta, devendo ser preservado.
Expõe que o acolhimento institucional foi fundamentado primordialmente na ausência de prévia inscrição dos adotantes no Cadastro Nacional de Adoção, sem demonstração de perigo atual à integridade da menor, o que contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de adoção intuito personae e guarda de fato, nos quais é reconhecida a ilegalidade de institucionalização baseada apenas em suposta burla ao cadastro.
Destaca que o estágio de convivência previsto no art. 46 do ECA já está consolidado, por período superior a 90 dias, com rotina e laços afetivos estabelecidos, sendo indevida a prevalência de formalismos procedimentais em detrimento da realidade concreta da criança.
