Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1063694/BA (2025/0510466-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOSADVOGADO:VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS - CE015865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:TAUAN DOS SANTOS MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAUAN DOS SANTOS MONTEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que, no âmbito do Plantão Judiciário de Segundo Grau do Tribunal de origem, não se apreciou pedido liminar que visa à concessão de saída temporária do período de Natal e Ano-Novo, tendo sido determinada a livre distribuição do feito, fundamentando que o caso carece de urgência para que possa ser apreciado sob regime de plantão.
Em suas razões, o impetrante argumenta que a "recusa do Tribunal em a quo apreciar o Habeas Corpus, sob o fundamento de incompetência em regime de plantão, configura uma grave negativa de jurisdição, deixando o paciente em situação de flagrante ilegalidade e desamparo judicial" (fl. 3).
Afirma que o paciente reúne os requisitos do art. 123 Lei 7.210/1984 para usufruir do benefício de saída temporária, tendo parecer favorável do Ministério Público.
Informações prestadas às fls. 95/104.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso, porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, obteve-se a informação de que, em 28/1/2026, houve a apreciação do mérito do HC n. 8080855-38.2025.8.05.0000 para julgá-lo prejudicado, tendo em vista que já se escoou o período pleiteado pela defesa do paciente para saída temporária nos feriados de Natal e Ano-Novo 2025/2026.
Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se..8.09.0173
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2025
HC 1063694/BA (2025/0510466-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOSADVOGADO:VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS - CE015865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:TAUAN DOS SANTOS MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAUAN DOS SANTOS MONTEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que, no âmbito do Plantão Judiciário de Segundo Grau do Tribunal de origem, se deixou de apreciar pedido liminar que visa à concessão de saída temporária do período de Natal e Ano-Novo, tendo sido determinada a livre distribuição do feito, fundamentando que o caso carece do urgência para que possa ser apreciado sob regime de plantão.
Em suas razões, o impetrante argumenta que a "recusa do Tribunal a quo em apreciar o Habeas Corpus, sob o fundamento de incompetência em regime de plantão, configura uma grave negativa de jurisdição, deixando o paciente em situação de flagrante ilegalidade e desamparo judicial" (fl. 3).
Afirma que o impetrante reúne os requisitos do art. 123 da Lei 7.210/1984 para usufruir do benefício de saída temporária, tendo parecer favorável do Ministério Público.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para que seja concedida a saída temporária do paciente no período de 23.12.2025 a 2.1.2026.
Diante das peculiaridades o caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de origem, notadamente sobre as alegações constantes na presente impetração.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consul ta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063694/BA (2025/0510466-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOSADVOGADO:VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS - CE015865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:TAUAN DOS SANTOS MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.