Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1064057/SP (2025/0510469-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN FELIPE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2025.
AgRg no HC 1064057/SP (2025/0510469-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:WILLIAN FELIPE DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 1064057/SP (2025/0510469-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:WILLIAN FELIPE DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1064057/SP (2025/0510469-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN FELIPE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAN FELIPE DE LIMA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0002225-41.2025.8.26.0996 para cassar a progressão ao regime semiaberto e determinar a realização de exame criminológico.
Em síntese, a impetrante alega que o paciente cumpriu o lapso temporal do art. 112 da Lei de Execução Penal e ostenta bom comportamento carcerário comprovado, motivos pelos quais o Juízo da execução deferiu a progressão.
Sustenta que o acórdão recorrido carece de elementos concretos que evidenciem ausência de mérito e se apoia em fundamentos genéricos, vedando a progressão com base na gravidade abstrata dos crimes e sem demonstração específica da necessidade do exame criminológico.
Requer a concessão da ordem para manter a progressão ao regime semiaberto (PEC n. 0009172-71.2022.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
Liminar indeferida (fls. 108/109).
Prestadas as informações (fls. 118/121), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 123/128).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 648.567/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/4/2021).
2025
HC 1064057/SP (2025/0510469-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN FELIPE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN FELIPE DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução concedeu a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, o qual foi provido para cassar o benefício e determinar a realização de exame criminológico como condição à progressão de regime.
A impetrante sustenta que o apenado teria cumprido os requisitos objetivo e subjetivo necessários à progressão, contando, inclusive, com parecer técnico favorável.
Afirma que o bom comportamento carcerário do sentenciado, que já teria cumprido o lapso temporal necessário à concessão da benesse, teria sido atestado pela direção do estabelecimento prisional.
Argumenta que a determinação de realização de exame criminológico deveria ser fundamentada, sob pena de nulidade.
Aduz que, no caso, nenhum dado concreto justificaria a perícia, cuja implementação teria decorrido de argumentos genéricos, violando a Súmula 439 do STJ.
Adverte que o exame criminológico não se prestaria aos fins pretendidos pelo Ministério Público, pois seria impossível atestar, por qualquer meio, que o réu cumprirá as condições do regime menos severo ou do livramento condicional, ou que não voltará a delinquir, na medida em que nenhum profissional poderia prever o futuro.
Requer, liminarmente, a manutenção do paciente no modo intermediário e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Em reforço: AgRg no HC n. 879.565/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024.
No entanto, a prática de falta média não tem sido considerada mácula suficiente para prejudicar o apenado (AgRg no HC n. 865.632/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgRg no HC n. 947.987/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a prática de duas faltas médias cometidas no ano de 2022 (fl. 96), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que concedeu a progressão.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN