Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1063691/RJ (2025/0510471-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454RAISSA RABELO SOARES DE LIMA - MG223736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDRÉ LUIZ DE REZENDE SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DE REZENDE SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n. 0108159-61.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei 3.688/1941, e a 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de prisão simples, pela prática do delito previsto no art. 147, caput e § 1º, do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou pena total inferior a 1 (um) ano configura manifesta desproporcionalidade e verdadeira execução antecipada da sanção, sobretudo porque o paciente encontra-se segregado desde 25 de setembro de 2025.
Alegam que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, ausentes circunstâncias novas, concretas ou contemporâneas supervenientes ao édito condenatório que justifiquem a persistência da custódia.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois a decisão limitou-se a reiterar fundamentos genéricos do decreto prisional sem demonstrar necessidade concreta da segregação após a definição da resposta penal.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, as quais podem substituir a prisão preventiva no caso concreto.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063691/RJ (2025/0510471-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454RAISSA RABELO SOARES DE LIMA - MG223736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDRÉ LUIZ DE REZENDE SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2025.