SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA (OAB 172839/RJ)
HC 1064051/RJ (2025/0510489-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADAADVOGADO:LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:HUGO LIMEIRAS DUARTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUGO LIMEIRAS DUARTE no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem impetrada em seu favor (e-STJ, fls. 37-48).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva, sem oferecimento de denúncia, bem como a falta de fundamentação idônea do decreto prisional.
Aduz que a prisão preventiva se deu por meio de decisão proferida em 01.10.2025, com cumprimento do mandado em 30.10.2025 e manutenção da segregação em audiência de custódia de 31.10.2025.
Afirma, ainda, que o paciente é primário, com residência fixa e trabalho lícito, e o fato não envolve violência ou grave ameaça.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 03-36).
Liminar indeferida à fls. 562-563 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 568-572 e 574-577 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 584-588).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou o seguinte:
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA (OAB 172839/RJ)
HC 1064051/RJ (2025/0510489-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADAADVOGADO:LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:HUGO LIMEIRAS DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO LIMEIRAS DUARTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC 5017536-67.2025.4.02.0000/RJ).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 304 e 171, § 3º, do Código Penal; 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, visto que o paciente permanece preso preventivamente desde 30/10/2025 sem inauguração da Ação Penal, apesar do prazo do art. 46 do CPP.
Alega que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, ancorada em referências genéricas e hipotéticas, sem individualização suficiente da conduta do paciente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não há demonstração concreta do periculum libertatis, sendo insuficiente o apelo à gravidade abstrata e ao “aprofundamento das investigações” para justificar a medida extrema.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, tendo em vista o lapso entre os fatos apurados e a decretação da prisão, sem indicação atual de risco concreto.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da inexistência de violência ou grave ameaça, além de não terem sido explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
"Este habeas corpus refere-se ao Inquérito Policial nº 2023.0011294- SR/PF/RJ-01 (5083377- 03.2023.4.02.5101), instaurado pela Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/RJ, em 01.08.2023, para apurar fato noticiado por KARLA DA ROCHA RODRIGUES SIMAS, Superintendente Geral de Gestão de Pessoas da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - U.F.R.J., segundo a qual teriam sido identificadas fraudes mediante utilização de documentos falsos na instrução de sete processos concessórios de pensão por morte instituídas por servidores da U.F.R.J. Segundo consta, por meio do LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA nº 193/2023 NID/DREX/SR/PF/RJ, restou constatado que HUGO DUARTE DE ABREU, que teria atuado para obtenção fraudulenta da pensão do professor MAURÍCIO DE ALMEIDA ABREU, e HUGO LIMEIRAS DUARTE, ora paciente, seriam a mesma pessoa. Com base nos elementos colhidos, a Autoridade Policial representou pela quebra do sigilo bancário dos principais investigados, a qual foi deferida pelo Juízo da 8º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos cautelares de nº 5089831-62.2024.4.02.5101. Houve a deflagração da fase ostensiva da investigação no dia 30.10.2025, dando-se cumprimento ao MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA nº 5086070-86.2025.4.02.5101.01.0004-138 expedido em desfavor do paciente, sendo que, no dia seguinte, 31.10.2025, foi realizada a sua audiência de custódia, em que foi mantida a segregação cautelar. A defesa técnica constituída pelo paciente formulou em (04.11.2025 pedido de revogação da prisão preventiva/substituição por cautelares diversas, em relação ao qual o Ministério Público Federal se manifestou, em 10.11.2025, no sentido do indeferimento do pedido formulado. O Juízo a quo proferiu decisão, em 17.11.2025, rejeitando o requerimento defensivo, mantendo a cautelar prisional preventiva imposta ao paciente.
Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que os prazos previstos nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal - 10 (dez) dias para conclusão do inquérito policial e 5 (cinco) dias para oferecimento da denúncia no caso de réu preso - não podem ser interpretados de forma absolutamente rígida e automática, devendo ser avaliados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a partir da verificação da complexidade do caso, do número de investigados e da necessidade de realização de diligências complementares.
In casu, observa-se que o Paciente foi preso em 30/10/2025, com fortes indícios de autoria e materialidade dos delitos de uso de documento falso (art. 304, CP), estelionato em detrimento de entidade de direito público (art. 171, 8 3º, do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/1998) (processo 5083377-03.2023.4.02.5101/RJ, evento 65, REL FINAL IPL2 , fl. 115), elementos que demonstram, ao menos em tese, a gravidade concreta da conduta imputada.
Conforme extraio da decisão proferida pela indigitada autoridade coatora, no processo 5086070- 86.2025.4.02.5101/RJ, evento 8, DESPADECI:
"(...) A vista dos fatos narrados, há sérios indícios de materialidade dos delitos de falsidade ideológica (art. 299, CP), falsificação de documento público (art. 297, CP), falsificação de documento particular (art. 298, CP), uso de documento falso (art. 304, CP), estelionato em detrimento de entidade de direito público (art. 171, 8 3º, do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/1998).
Em relação aos requerentes de pedidos fraudulentos de pensão ADALBERTO GOUVÊA LEITE DA LUZ, PAULO AFONSO CHAGAS, HUGO LIMEIRAS DUARTE e LUCIANA FRANCISCO DA SILVA, a Informação de Polícia Judiciária (IPJ) nº 2475300/2025 trouxe novos e robustos elementos informativos indicativos da participação de cada um em complexo esquema de vultosas movimentações financeiras e utilização de terceiros para ocultar a origem e o destino dos valores ilícitos.
Vale lembrar que ADALBERTO, PAULO AFONSO e HUGO chegaram a ter suas habilitações deferidas com o consequente recebimento dos valores por certo período de tempo até serem identificadas as fraudes e suspensos os benefícios.
Apurou-se que ADALBERTO movimentou o montante global de R$ 1.353.592,88 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos) no período de 03.01.2022 a 20.12.2024.
No mesmo período, PAULO AFONSO movimentou o total de R$ 2.447.374,94 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Conforme detalhado, a equivalência entre os valores creditados e debitados, bem como a entrada da maior parte dos créditos como empréstimos bancários, seguida da movimentação dos recursos de forma fracionada e coordenada, caracterizam típicas contas de passagem, estratégia utilizada para dificultar a rastreabilidade dos recursos e ocultar a origem ilícita dos mesmos.
Durante o período de quebra do sigilo bancário, constatou-se que HUGO movimentou o total de R$ 643.872,30 (seiscentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta centavos), com um expressivo número de transações financeiras entre contas de titularidade do próprio investigado e para destinatários sem vínculo empregatício formal e com registros criminais, o que indica a utilização dessas pessoas como laranjas.
LUCIANA, além de figurar como requerente de um dos pedidos fraudulentos de pensão, recebeu também 14 transferências bancárias realizadas por PAULO AFONSO, somando o total de R$ 5.044,00 (cinco mil e quarenta e quatro reais), o que reforça a indicação de vínculo e articulação entre os investigados.
Chama atenção o modus operandi praticamente idêntico adotado por ADALBERTO, PAULO AFONSO e HUGO, com a contratação de empréstimos/financiamentos bancários logo após o início do recebimento dos respectivos benefícios irregulares.
Por sua vez, LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS foi identificado pelo Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 108.151, confeccionado e encaminhado pelo COAF, como beneficiário de transação no valor de R$270.000,00 (em 3 prestações) transferido por ADALBERTO entre 01/12/2022 e 25/01/2023 (processo 5083377-03.2023.4.02.5101/RJ, evento 29, DOCI1, fls.21-29)
No mesmo período, constam na conta titulada por LEONARDO outras movimentações bancárias atípicas e de alto valor, incompatíveis com sua capacidade econômica declarada, com indícios de estarem vinculadas a práticas criminosas, tendo sido movimentado o total de R$1.922.840,00 (um milhão, novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta reais).
A IPJ nº 2475300/2025 informou que LEONARDO movimentou o total de R$ 18.093.377,35 (dezoito milhões, noventa e três mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) entre 03 de janeiro de 2022 e 20 de dezembro de 2024 (evento 1, ANEXO2, fls. 13, 14).
A expressiva quantidade de transações e depósitos em espécie entre LEONARDO e terceiros, muitos deles também sem renda formal conhecida ou com registros criminais por fraude (ALEXANDRE FRANCA DO NASCIMENTO e LÍDIO COUTO AMORIM), sugere a adoção de estratégia de pulverização dos recursos como tentativa de ocultar a origem ilícita do dinheiro, dificultando seu rastreamento.
LEONARDO figura, ainda, como sócio das empresas INVEST LAB LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-73) e GRUPO SANTOS LTDA (CNPJ: 46.***.***/0001-04) que, apesar de contarem, respectivamente, com capital social de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aparentemente não possuem uma estrutura física operacional compatível com as atividades empresariais declaradas.
A IPJ nº 2475300/2025 identificou movimentação de R$ 813.466,33 (oitocentos e treze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) em 315 transações entre LEONARDO e a empresa GRUPO SANTOS LTDA, valor consideravelmente incongruente com o porte financeiro da atividade empresarial.
Em diligência, verificou-se que o endereço cadastrado em bases de dados oficiais como sede da empresa INVEST LAB LTDA, cuja razão social foi alterada para FABRICA DE SALGADOS KIBACA LTDA e quadro societário é composto unicamente por LEONARDO, corresponde à condomínio estritamente residencial.
O endereço comercial cadastrado pela empresa GRUPO SANTOS LTDA não foi localizado em pesquisas preliminares.
Os indícios reunidos reforçam a hipótese de serem empresas de fachada, criadas com o fim de ocultar recursos de origem ilícita.
Soma-se ao acervo probatório o fato de LEONARDO constar como investigado em procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para apuração da prática do crime de estelionato, relacionado também à fraude em pensão.
Dentre as milhares de movimentações financeiras de LEONARDO, foi identificada transferência no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) à LOHANE ALVEZ DA SILVA CARDOSO, que ostenta registros criminais e mantém vínculo como advogada e companheira de LEONARDO CARLOS DA SILVA, vulgo LEO DA KELSON; integrante da organização criminosa Comando Vermelho e atualmente preso na Penitenciária Federal de Campo Grande.
Constam também transferências bancárias de valores relevantes realizadas por LEONARDO e ADALBERTO ao mesmo sujeito identificado como RENALDO JOSE ALVARENGA, que também possui antecedente criminal pelo art. 171, do CP.
São robustos os indícios de que os requeridos possuem envolvimento direto na coordenação e execução de atividades ilícitas, notadamente obtenção de benefícios fraudulentos e consequente lavagem dos recursos, por meio de rede articulada por interpostas pessoas (“laranjas”).
Evidenciado o fumus comissi delicti referente aos requeridos, passo à análise do requisito do periculum libertatis, exigido pelo art. 312, do CPP.
A complexidade das relações mantidas pelos requeridos, caracterizadas por transferências de valores vultuosos entre si e com terceiros em comum, bem como a ligação com membro da facção Comando Vermelho, revelam fortes indícios do funcionamento de verdadeira organização criminosa estruturada para prática de crimes de gravidade concreta.
Diante deste quadro, a medida cautelar de privação da liberdade revela-se necessária para desarticular o organismo e garantir a ordem pública mediante a neutralização dos requeridos, identificados por exercerem papel central na estrutura da organização.
É nesse sentido, inclusive, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
[…]
As informações trazidas pela IPJ nº 2475300/2025 revelam a atuação consistente e sistemática dos requeridos até, ao menos, dezembro de 2024, termo final do período de quebra do sigilo bancário e após o início da investigação, preenchendo também o requisito da contemporaneidade da medida.
É possível inferir, já nesse momento, que o esquema dos benefícios fraudulentos apurado originalmente constitui apenas uma das formas de capitalização da organização criminosa reconhecida, já que o montante total das movimentações financeiras detectadas extrapola o proveito auferido por meio do recebimento temporário das pensões.
É plausível, portanto, a hipótese criminal em que se baseia o fundado receio de que o modus operandi desvelado tenha sido replicado em outras universidades federais ou perante diferentes órgãos da Administração Pública.
Pela análise em concreto das circunstâncias fáticas que circundam a investigação, considerando o expressivo número de envolvidos e a potência financeira da organização, entendo que a substituição por medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para frear a atuação criminosa.
Com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS (CPF: 170.***.***-31), ADALBERTO GOUVÊA LEITE DA LUZ (CPF: 016.***.***-24), PAULO AFONSO CHAGAS (CPF: 514.***.***-68), HUGO LIMEIRAS DUARTE (CPF: 149.***.***-00) e LUCIANA FRANCISCO DA SILVA (CPF: 004.***.***-76).
(…)
(Destaquei)
Logo, trata-se de processo com pluralidade de investigados e delitos, o que, por si só, contribui para a complexidade da apuração e pode justificar razoável dilação no prazo para conclusão do inquérito e subsequente denúncia.
Conforme extraio do Relatório apresentado pela Policia Federal, em 13/11/2025 ( processo 5083377- 03.2023.4.02.5101/RJ, evento 65, REL FINAL IPL2), verbis:
"(...)
2.4 Medida Cautelar de Prisão Preventiva (Eproc nº 5086070-86.2025.4.02.5101/RJ)
Foi requerida e decretada a prisão dos indivíduos LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS (CPF: 170.***.***-31), ADALBERTO GOUVÉA LEITE DA LUZ (CPF: 016.***.***-24), PAULO AFONSO CHAGAS (CPF: 514.***.***-68), HUGO LIMEIRAS DUARTE (CPF: 149.***.***-00) e LUCIANA FRANCISCO DA SILVA (CPF: 004.***.***-76) nos mesmos moldes da representação por busca e apreensão. As análises preliminares demonstraram um modus operandi reiterado e sofisticado, caracterizado pela utilização de documentos falsos (como comprovantes de residência, contratos de união estável e extratos bancários adulterados digitalmente), com o objetivo de viabilizar requerimentos fraudulentos de pensões junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Constatou-se que os investigados reutilzavam modelos documentais idênticos, trocando apenas nomes e dados pessoais, o que reforça a ação coordenada e contínua do grupo. As diligências bancárias e fiscais revelaram, ainda, movimentações financeiras vultosas e atípicas, com repasses sucessivos entre contas de pessoas físicas e jurídicas, inclusive empresas de fachada controladas por LEONARDO, evidenciando a intenção de dissimular a origem ilícita dos valores.
Mesmo após o início das investigações, foi verificado que os investigados mantiveram movimentações financeiras suspeitas e tentaram novos requerimentos fraudulentos, demonstrando a contemporaneidade das condutas e o risco concreto de reiteração delitiva contra outras entidades. (9.n.)
III. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS COM A DEFLAGRAÇÃO DA FASE OSTENSIVA (BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO PREVENTIVA)
3.1 Do cumprimento dos mandados
No dia 30.10.2025, equipes da Polícia Federal foram às ruas para dar cumprimento a 15 (quinze) mandados de busca e apreensão e 5 (cinco) mandados de prisão preventiva, expedidos pelo Juízo da 62 Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, em desfavor de diversos investigados vinculados ao esquema de fraudes previdenciárias em detrimento da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Todos os atos foram formalizados mediante os respectivos autos circunstanciados, termos de apreensão e relatórios de diligência, devidamente juntados aos autos (Evento 69). Após a deflagração, procedeu-se à análise técnica do material arrecadado, especialmente de dispositivos eletrônicos e documentos físicos, encaminhados para perícia.
Registre-se, novamente, que a análise completa ainda está em andamento nesta unidade e no setor pericial, tendo em vista o gigantesco volume de dados a ser extraído das mídias arrecadadas.
3.1.1 Síntese das diligências por equipe
Na Equipe 1, responsável pelo cumprimento das medidas relacionadas ao investigado HUGO LIMEIRAS DUARTE, foram arrecadados aparelhos celulares, 1 (uma) máquina de cartão, 23 (vinte e três) comprovantes de depósitos bancários datados de 20.10.2025, 2 (dois) relógios de luxo, 1 (uma) pulseira dourada (aparentemente da Cartier), a quantia de R$ 81.379,00 (oitenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais) em espécie, 1 (uma) máquina contadora de cédulas, 1 (um) MacBook e 1 (um) veículo Ford Bronco placa RJQ7J28.
A Equipe 2, igualmente vinculada ao cumprimento em endereços relacionados a HUGO LIMEIRAS DUARTE, constatou, no momento da chegada, a ausência de pessoas no imóvel. Após contato com a Equipe 1, confirmou-se que o investigado se encontrava no outro endereço, ocasião em que foi preso em cumprimento ao mandado de prisão preventiva. Questionado sobre os ocupantes do apartamento do Recreio, HUGO informou não mais residir no local. Estabelecido contato telefônico com seu pai, RAFAEL DUARTE, que se encontrava em viagem ao exterior com sua esposa, foi solicitada a abertura do imóvel, cuja entrada dependia de senha de fechadura eletrônica. Contudo, verificou-se que a porta também se encontrava trancada com chave física RAFAEL então solicitou que os policiais aguardassem a chegada de um amigo que portava a chave. Após o ingresso no imóvel, foi localizado um cofre, cuja senha foi informada pelo próprio RAFAEL. No interior do cofre, havia cerca R$ 175.082,00 (cento e setenta e cinco mil e oitenta e dois reais) em espécie, valor devidamente contado no local pela equipe e apreendido. Também foram apreendidos 2 (dois) veículos, sendo um Mitsubishi, modelo Outlander SPT HPE 2, placa(s) RKN1F26 e um JEEP, modelo COMPASS, placa(s) TLC6E73, ambos encaminhados para guarda.
(…)
VI. DILIGÊNCIAS PENDENTES
Todo o material já foi devidamente encaminhado à perícia e submetido à análise. Por se tratar de procedimento apuratório com indiciado preso, esta autoridade policial determinou ao SETEC/SR/PFH/RJ a extração urgente dos dados colhidos no bojo da operação.
Além disso, apesar do hercúleo esforço da equipe de analistas desta unidade, o que se afere pela profundidade e rigorosidade técnica dos relatórios apresentados, não foi possível promover a análise da totalidade dos documentos e bens apreendidos, notadamente em razão dos esforços investigativos empreendidos em diversas operações policiais em curso nesta unidade, bem como a gigantesca quantidade de dados a serem analisados em prazo exíguo.
Destarte, o trabalho desta Polícia Judiciária não cessou, de modo que, se forem encontrados dados relevantes para a instrução de eventual ação penal a ser ajuizada pelo MPF, esta unidade enviará relatórios posteriores aos autos.”
Ainda, no decisium do processo 5086070-86.2025.4.02.5101/RJ, evento 129, DESPADECI1, datado de 17/11/2025, o Juízo a quo destacou:
"(...)
No evento 115, PET1, a defesa de HUGO LIMEIRAS DUARTE requereu a “revogação da prisão preventiva c/c relaxamento da prisão preventiva” em favor do investigado.
[…]
As prisões preventivas de ADALBERTO GOUVÊA LEITE DA LUZ, HUGO LIMEIRAS DUARTE e LUCIANA FRANCISCO DA SILVA foram ordenadas pela decisão do evento 86, DESPADEC1, que as entendeu como “necessárias para desarticular o organismo e garantir a ordem pública mediante a neutralização dos requeridos, identificados por exercerem papel central na estrutura da organização”.
As condutas foram satisfatoriamente individualizadas no referido decreto e a gravidade destas restou evidenciada com a indicação detalhada dos elevados montantes obtidos a partir de requerimentos fraudulentos de benefícios previdenciários, bem como de empréstimos associados a estes, em prejuízo principalmente da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ).
A princípio, importa destacar que a determinação das prisões baseou-se fundamentalmente na necessidade de garantia da ordem pública, e as alegações, comprovantes e declarações trazidas pelas defesas não se mostraram aptas a interferir, nesse ponto, no contexto fático-jurídico já analisado quando da decretação das medidas.
[…]
Sobre os perfis atribuídos pelas defesas tanto a ADALBERTO quanto a HUGO, deve-se dizer que eventuais condições favoráveis aos agentes, tais como a primariedade, residência e trabalho fixos não são suficientes para, isoladamente, afastar a constrição cautelar, quando outros motivos a determinem.
Os outros motivos, dentre os quais está a necessidade de garantia da ordem pública, também foram exaustivamente demonstrados no decreto do evento 8. A existência do periculum libertatis, que decorre do perigo concreto do estado de liberdade dos supostos autores dos crimes investigados, foi aferido a partir de um juízo de probabilidade acerca da possibilidade de reiteração delitiva, considerando principalmente a complexidade da suposta organização e a amplitude de sua atuação:
É possível inferir, já nesse momento, que o esquema dos benefícios fraudulentos apurado originalmente constitui apenas uma das formas de capitalização da organização criminosa reconhecida, já que o montante total das movimentações financeiras detectadas extrapola o proveito auferido por meio do recebimento temporário das pensões.
É plausível, portanto, a hipótese criminal em que se baseia o fundado receio de que o modus operandi desvelado tenha sido replicado em outras universidades federais ou perante diferentes órgãos da Administração Pública.
No que tange à ausência de contemporaneidade alegada pela defesa de HUGO, as informações apuradas revelaram a atuação dos requeridos até, ao menos, dezembro de 2024, sendo este o termo final do período de quebra do sigilo bancário, o que não afasta a possibilidade de as condutas terem superado esse marco. E, ainda que se queira tratar isso como uma mera presunção, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça esclarecem que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, e não ao momento da prática do fato ilícito.
[…]
No caso em análise, o requisito da contemporaneidade está plenamente comprovado, pois, além da proximidade cronológica (os fatos ocorreram há menos de um ano), há indícios de que as condutas podem ter ido além de dezembro de 2024.
Esse contexto, aliado à gravidade concreta e ao modus operandi dos agentes (“são robustos os indícios de que os requeridos possuem envolvimento direto na coordenação e execução de atividades ilícitas, notadamente obtenção de benefícios fraudulentos e consequente lavagem dos recursos, por meio de rede articulada por interpostas pessoas”), permite inferir a existência de risco concreto de reiteração delitiva, caso os investigados venham a ser soltos.
Assim, num juízo preliminar, o conteúdo probatório que se tem até Oo momento apresenta verossimilhança e potencialidade de dano suficientes para se inferir, com razoável margem de segurança, o risco para a garantia da ordem pública, justificando a manutenção das prisões.
Demais disso, não vislumbro a possibilidade de que medidas cautelares menos gravosas atinjam o resultado esperado de prevenção do risco social decorrente da liberdade dos investigados.
HÁ plausibilidade na afirmação de que ADALBERTO, HUGO e LUCIANA integram uma organização criminosa e, em liberdade, há grande probabilidade de que ainda encontrariam estímulos para a prática de ações similares.
Por fim, no que concerne às comorbidades alegadas pelas defesas de ADALBERTO e HUGO, não restou comprovada a impossibilidade de suporte do serviço de saúde da unidade prisional e a obrigatoriedade do tratamento fora do cárcere.
Nestes termos, mantenho as ordens de prisão preventiva.
(...)
(destaquei)
Das informações prestadas pela d. autoridade impetrada nestes autos, sublinho “(..) No que se refere à alegação de excesso de prazo na custódia cautelar, diante da ausência de oferecimento da denúncia até o presente momento, em afronta ao artigo 46 do Código de Processo Penal, cumpre registrar que, no Relatório Final da Autoridade Policial (processo 5083377-03.2023.4.02.5101/RJ, evento 65, REL FINAL IPL2), consta a realização de análise parcial das provas coletadas na medida de busca e apreensão (5086062-12.2025.4.02.5101/RJ). Ainda está em andamento, na unidade policial e no setor pericial, a extração e análise dos diversos equipamentos eletrônicos arrecadados - HDs, notebooks, computadores e telefones celulares, - circunstância que evidencia a elevada possibilidade de surgimento de novos elementos de convicção, em razão do expressivo volume de dados a ser extraído das mídias arrecadadas.” (evento 10, OFIC1)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes, vem assentando que o prazo para oferecimento da denúncia deve ser aferido com base em critérios de razoabilidade, sopesando-se a complexidade dos fatos e a necessidade de aprofundamento das investigações:
[...]
Assim, o decurso de aproximadamente 30 (trinta) dias (pois o Relatório da PF apontado pela defesa data de 13/11/2025 e, ainda assim, deixa claro que a análise completa ainda está em andamento na unidade e no setor pericial), por si só, não configura constrangimento ilegal, principalmente quando não demonstrada desídia da autoridade policial ou do Ministério Público
Percebe-se, portanto, que não houve, até o presente momento, inoperância do juízo a quo, pelo que não verifico o constrangimento ilegal alegado na inicial, máxime por não haver demora excessiva no feito.
Ressalto, no mais, que circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, condições familiares, domicílio fixo e histórico profissional, não têm o condão, por si sós, de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Precedentes do STJ.
Nesse contexto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se vislumbra, neste momento processual, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pelo que afasto, por ora, a aplicação do artigo 319 do CPP. As decisões proferidas pelo Juízo a quo estão calcadas em elementos concretos extraídos dos autos, com fundamentação idônea, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, caput e 8 2º, do CPP.
Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem vindicada."
(e-STJ, fls. 39-46, grifos nossos)
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Na espécie, verifica-se que a prisão preventiva de Hugo Limeiras Duarte foi decretada diante da gravidade concreta das condutas investigadas, que envolvem uso de documentos falsos, estelionato contra entidade pública, organização criminosa e lavagem de capitais, no contexto de fraudes para obtenção de pensões da UFRJ.
Foram constatadas movimentações financeiras vultosas e atípicas, utilização de “laranjas” e empresas de fachada, além da apreensão de valores em espécie, bens de alto valor e equipamentos que reforçam o lastro probatório. A medida foi considerada necessária para garantir a ordem pública e desarticular esquema sofisticado e reiterado, com risco concreto de reiteração delitiva e vínculos com facção criminosa (Comando Vermelho), atendendo ao requisito da contemporaneidade, já que as práticas, segundo os relatórios da Polícia Judiciária e do COAF começaram em janeiro de 2022 e se estenderam até dezembro de 2024.
A substituição por cautelares alternativas foi reputada insuficiente diante da elevada capacidade financeira da organização e do modus operandi empresarial empregado.
A complexidade do caso, com pluralidade de investigados, delitos e perícias em curso, justificou a dilação razoável dos prazos, sem caracterizar desídia. Assim, a custódia foi fundamentada nos arts. 312 e 315 do CPP e no art. 93, IX, da Constituição da República, em consonância com a jurisprudência que legitima a prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de organizações criminosas.
Como se vê, o processo, considerando sua complexidade, segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados, não havendo falar em desídia por parte do Juízo, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para, mesmo diante da complexidade do feito, imprimir celeridade à ação penal.
Sobre o tema:
"[...]
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
II - In casu, verifica-se que, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito, em razão da pluralidade de acusados, além das peculiaridades do caso concreto, com necessidade de expedição de carta precatória para interrogatório dos réus, bem como para oitiva de testemunha, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.
[...]
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, negado provimento."
(RHC 106.219/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
05/02/2019, DJe de 11/02/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESISTÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A complexidade da causa, o concurso de pessoas, a expedição de cartas precatórias e a intensa movimentação processual são indicativos de que a marcha processual, embora superados os prazos legais, seja razoável à espécie. Precedentes.
2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada segundo as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento, com recomendação de urgência na conclusão do feito".
(RHC 103.483/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 04/02/2019).
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria resguardada com a soltura do acusado. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, cumpre ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Ilustrativamente:
"[...]
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após condenação é justificada pela gravidade concreta do delito e pela persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226558 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.11.2023, publicado em 13.12.2023.
(AgRg no RHC n. 210.420/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
"[...]
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.
[...]
7. A decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco.
8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
[...]
10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.)
Por fim, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA (OAB 172839/RJ)
HC 1064051/RJ (2025/0510489-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADAADVOGADO:LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:HUGO LIMEIRAS DUARTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2025.