Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1064061/PR (2025/0510490-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NATALIA AMARAL DE SOUZAADVOGADO:NATÁLIA AMARAL DE SOUZA - PR096492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS HONORIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HONORIO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0152617-50.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 9/8/2025 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, dano e descumprimento de medida protetiva de urgência, no contexto de violência doméstica contra a ex-companheira.
A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora do Plantão Judiciário de 2º Grau do TJPR, na qual foi indeferida a liminar e mantida a segregação cautelar do paciente.
Afirma ser teratológica a decisão impugnada por se basear em análise superficial da razoabilidade do prazo da custódia e por utilizar precedentes sem correlação fática com o caso concreto, motivo pelo qual defende a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante de flagrante ilegalidade.
No mérito, aduz que a instrução criminal foi declarada encerrada em 4/11/2025, com a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público em 24/11/2025 e pela defesa em 26/11/2025, e que o feito se encontra concluso para a sentença desde então. Sustenta que, a partir desse marco, haveria mora exclusivamente atribuível ao Estado, o que caracteriza excesso de prazo na prolação da sentença, especialmente por se tratar de réu preso.
Assevera ainda que, após o encerramento da instrução, o conjunto probatório teria se alterado substancialmente, com a fragilização da imputação de violência doméstica, e destaca o depoimento de testemunha ocular que teria negado a ocorrência de agressões e ameaças à vítima, de modo que não subsistiriam argumentos legítimos para a manutenção da custódia.
Alega violação ao princípio da homogeneidade, ao fundamento de que a prisão preventiva, mantida por 135 dias, seria mais gravosa que eventual sanção final em perspectiva, o que configura indevida antecipação de pena.
Defende, por fim, a suficiência e a proporcionalidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como alternativas à segregação cautelar.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela ratificação da liminar ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064061/PR (2025/0510490-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NATALIA AMARAL DE SOUZAADVOGADO:NATÁLIA AMARAL DE SOUZA - PR096492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS HONORIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.