HC 1063666/CE (2025/0510491-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO:EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA - CE020148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "no julgamento da Apelação, após a nova dosimetria da pena, o Douto Desembargador SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO, e remeteu os autos para o Ministério Público, para celebração de ANPP, mas não relaxou a prisão do Paciente, expedindo seu alvará de soltura" (fl. 6).
O impetrante sustenta que teria havido omissão da autoridade coatora quanto à expedição de alvará de soltura e ao relaxamento da prisão, apesar da suspensão do curso do processo e do redimensionamento da pena para regime inicial semiaberto (fls. 3-5).
Afirma que a manutenção da custódia seria incompatível com o regime prisional fixado no acórdão, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 5-6).
Argumenta que o constrangimento ilegal teria sido agravado pelo recesso forense e pela ausência de resposta efetiva à petição de “chamamento do feito à ordem”, na qual se pleiteava a expedição de alvará de soltura (fl. 5).
Expõe que a petição da defesa foi apenas registrada para processamento como embargos de declaração, sem decisão quanto à liberdade, o que teria mantido o constrangimento ilegal (fl. 5).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.