Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PAULO SANGION (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO PAULO SANGION (OAB 216911/SP)
HC 1063665/SP (2025/0510495-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO PAULO SANGIONADVOGADO:JOÃO PAULO SANGION - SP216911IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO DOZZI TEZZA VILLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DOZZI TEZZA VILLA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2399165-39.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foram decretadas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, com fundamento no art. 20, III e IV, da Lei n. 14.344/2022, consistentes em proibição de aproximação em 200 metros e de qualquer contato com a criança.
O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal, pois a decisão que impôs medidas protetivas não apresenta fundamentação concreta nem justa causa. Afirma que se baseou em juízo genérico de perigo, sem prova suficiente, não havendo violência, devendo ser revogada por falta de suporte fático idôneo.
Alega que o boletim de ocorrência não tem natureza criminal e que as imagens não demonstram, de forma inequívoca, a suposta ereção, sendo indevida a inferência de risco abstrato ao infante para justificar restrições severas ao contato paterno.
Afirma que não existe histórico de violência contra a criança e destaca a realização de 120 visitas assistidas sem intercorrências e o arquivamento do inquérito policial por suposto estupro de vulnerável, no qual o menor não relatou abuso em depoimento especial.
Expõe que a medida imposta afronta o direito à convivência familiar e de visitação, assegurado pelo art. 227 da Constituição, art. 1.589 do Código Civil e art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, agravando o vínculo afetivo do paciente com seu filho.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da medida protetiva de urgência e a revogação das proibições de aproximação e contato impostas ao paciente.
