Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 218721/ES (2025/0510499-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE TEIXEIRA DE FREITAS - BAINTERESSADO:DEVERSON VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:VALDETIM ALVES VEIGA NETO - BA045153INTERESSADO:YMPACTUS COMERCIAL S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2025.
CC 218721/ES (2025/0510499-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE TEIXEIRA DE FREITAS - BAINTERESSADO:DEVERSON VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:VALDETIM ALVES VEIGA NETO - BA045153INTERESSADO:YMPACTUS COMERCIAL S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES em face do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.
A ação tem por objeto liquidação individual de sentença coletiva proferida contra a Ympactus Comercial LTDA (fls. 6-28).
O Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA declinou da competência sob o fundamento de que o feito deve tramitar no foro do domicílio do réu.
Por sua vez, o Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES suscitou este conflito sob o fundamento de que, a despeito da decretação da falência da ré, o feito deve tramitar no foro do domicílio do autor, visto que ainda se busca a liquidação da sentença.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 141-147), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o declínio da competência pelo foro de origem não ocorreu em razão da decretação da falência da ré, mas sim sob o fundamento de que, por não incidir o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, a demanda deveria ser proposta no foro do domicílio do réu.
Tal declínio, contudo, ocorreu de ofício, em violação ao disposto na Súmula n. 33/STJ.
Além disso, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, a sentença proferida em ação civil pública pode ser liquidada no foro do domicílio do interessado, nos termos dos nciso I, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e do da .
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANTE.
1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
3.1 Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
4. A multa inserta no parágrafo único do art. 1.026, § 2.º do CPC, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98) 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.433/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, grifou-se.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, grifou-se.)
No caso, verifica-se que a opção do autor, de ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo indevido o declínio da competência, de ofício, em favor do Juízo do domicílio do réu.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.
Comunique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI