Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1063578/MS (2025/0510500-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JORGE LOPES CACERESADVOGADO:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
JORGE LOPES CACERES interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por haver sido interposto contra decisão monocrática do relator.
Todavia, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que foi julgado o agravo interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do writ originário, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental interposto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1063578/MS (2025/0510500-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVAADVOGADO:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JORGE LOPES CACERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2025.
AgRg no HC 1063578/MS (2025/0510500-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JORGE LOPES CACERESADVOGADO:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul para, caso queira e no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto.
Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1063578/MS (2025/0510500-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JORGE LOPES CACERESADVOGADO:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1063578/MS (2025/0510500-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVAADVOGADO:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JORGE LOPES CACERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE LOPES CACERES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus n. 1422567-59.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que na data de 19/12/2025 foi deflagrada a operação "apagar das luzes" pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo sido autorizada, pelo Juízo de primeiro grau, a busca e apreensão na residência do paciente e na sede da pessoa jurídica da qual é sócio.
O impetrante afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul possui competência para analisar a ilegalidade da conduta do membro do Ministério Público no cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Diz que a Corte estadual deveria ter analisado referido mandado para, com base nesse documento, manifestar-se sobre a possibilidade ou não de extração do disco rígido (SSD) da empresa do paciente pelo membro do Ministério Público.
Afirma que as Cortes Superiores reconhecem a ilegalidade decorrente do transbordamento dos limites objetivos do mandado de busca e apreensão.
Defende que o não conhecimento da impetração pela origem implica em negativa de jurisdição.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado à autoridade coatora o conhecimento da impetração e a análise do pedido de liminar ou do mérito do Habeas Corpus impetrado na origem.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente por Desembargador na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AgRg no HC 1063578/MS (2025/0510500-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JORGE LOPES CACERESADVOGADO:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN