Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1064055/MG (2025/0510503-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDERSON ALEXANDRE GONCALVESADVOGADO:ANDERSON ALEXANDRE GONCALVES - MG120502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIOGO OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:NATHALIA MACIEL FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.460455-6/000, assim ementado (e-STJ fl. 438):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO VERIFICADA - ORDEM DENEGADA. 1. A Lei 13964/19 inaugurou a figura do Juiz das Garantias, cuja competência se restringe à fase de investigação criminal. 2. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associado à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, praticada. 3. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. 5. Ordem denegada.
Consta dos autos que, em 13/11/2025, o paciente foi preso em flagrante, com posterior custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O impetrante afirma ter sido viciado e ilegal o reconhecimento pessoal, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, por suposta indução policial, uso de imagens de baixa qualidade e apresentação isolada do suspeito à vítima, motivo pelo qual não poderia amparar a custódia cautelar.
Alega incongruências e contradições nos depoimentos da vítima, que teria afirmado não conhecer o paciente e estar “sem sentido” após os fatos, circunstâncias que comprometem a segurança do reconhecimento e, por consequência, a justa causa para a prisão.
Argumenta que as imagens de câmeras de segurança são embaçadas, não exibem o rosto dos indivíduos e serviram apenas para reconhecer vestimentas genéricas, o que não individualiza, de forma inequívoca, a autoria delitiva.
Aduz haver divergência entre a narrativa da vítima e a prova pericial, pois o laudo técnico teria descrito apenas escoriações nos joelhos e cotovelos, em contraste com os alegados cortes na cabeça, o que retira a credibilidade do relato.
Sustenta que inexistem indícios suficientes de subtração e elementos que imputem a conduta ao paciente, ressaltando que o celular foi encontrado danificado no local dos fatos e que o numerário faltante poderia ter sido perdido durante a confusão.
Destaca a ausência do periculum libertatis e assevera que o acórdão está lastreado na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, e que as condições pessoais favoráveis do paciente demonstram a desnecessidade da segregação cautelar.
Indica a ocorrência de nulidades insanáveis, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao direito ao silêncio, o que teria esvazia o suporte fático-jurídico da prisão preventiva.
Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, visto que não foi demonstrada, de forma individualizada, a inadequação de medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 452/453 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 459/467 e 470/471.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 473/478, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Na hipótese dos autos, a Corte estadual, ao denegar a ordem do writ originário, assim consignou (e-STJ fls. 442/443):
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 15 de novembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157. Parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, considera-se devidamente motivada a decisão que impõe a prisão preventiva quando, a partir das particularidades do caso concreto, evidencia-se, conforme exige o art. 312 do CPP, que a segregação cautelar é imprescindível para resguardar ao menos um dos seguintes objetivos: (i) a preservação da ordem pública; (ii) a proteção da ordem econômica; (iii) a regularidade da instrução criminal; ou (iv) a efetiva aplicação da lei penal.
No presente caso, a autoridade apontada como coatora entendeu que era necessário restringir a liberdade do paciente, por meio da medida cautelar mais onerosa, para garantir a ordem pública, e apresentou justificativa amparada na situação particular em análise, ao identificar a gravidade concreta da conduta.
Nessa linha, a análise dos autos revela que se encontram presentes os pressupostos que legitimam a custódia preventiva, conforme estabelecem os arts. 312 e 313 do CPP.
Em relação a prova da materialidade da existência do crime e dos indícios de autoria, o boletim de ocorrência narra que, após a denúncia do roubo e a obtenção de imagens de câmeras de segurança, os policiais realizaram diligências ininterruptas para identificar e localizar o suposto autor, ora paciente, sendo este reconhecido pela vítima.
Sobre a alegação de ilicitude da busca domiciliar, o cenário fático é de flagrante delito em andamento, uma exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF).
A presença da guarnição no endereço do paciente deu-se em decorrência do roubo e foi seguida da fuga e descarte de drogas.
A busca foi realizada em um local que funcionava como "disque bebidas", e, crucialmente, o paciente foi preso em fuga incontinenti do local, havendo apreensão significativa de drogas e apetrechos de tráfico.
Dessa forma, a complexidade probatória acerca da ilicitude da busca deve ser resolvida na instrução penal, mas não invalida, de plano, o decreto de prisão proferido pelo Juiz das Garantias, devidamente justificado pelos indícios de autoria e materialidade do crime de roubo.
No que tange aos supostos vícios no reconhecimento e violação ao direito ao silêncio, novamente, estes são temas que exigem aprofundamento e produção de provas na fase de instrução.
A alegação de que o paciente, ao ser interrogado pelos militares, reconheceu as agressões sem ser informado do seu direito ao silêncio é uma questão que deve ser analisada sob o prisma da nulidade relativa na fase probatória, sendo temerário declarar a nulidade de toda a custódia nesta sede de cognição sumária e sem um detalhado exame probatório.
Destaco que, o Juiz das Garantias, ao deliberar sobre a conversão do flagrante em prisão preventiva, agiu dentro dos limites de sua competência e com base em circunstâncias concretas de gravidade que indicam a periculosidade do Paciente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
Ademais, o fato de o processo ter avançado para a fase de instrução, com a denúncia já oferecida, confirma a seriedade dos indícios de autoria e materialidade.
Assim, não se vislumbrando o alegado constrangimento na decisão ora impugnada, e reservando-se a análise sobre a manutenção e revisão da medida cautelar para o Juízo de Instrução, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Dos trechos colacionados, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem que, nos limites da via eleita, consignou ocorrência de cenário flagrancial, com fuga e descarte de drogas, além de apreensão de entorpecentes no imóvel, circunstâncias concretas que, em princípio, legitimam a atuação policial. Ademais, a conversão do flagrante em preventiva constitui novo título a justificar a custódia, superando, nesta via, a discussão sobre vícios do flagrante: “a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação” (HC n. 535.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
No ponto relativo ao reconhecimento, embora a defesa invoque violação ao art. 226 do CPP, o quadro dos autos revela que a preventiva foi lastreada em indícios múltiplos, inclusive relatos de diligências, imagens de câmeras e apreensões. Conforme destacado pela Corte estadual, "No que tange aos supostos vícios no reconhecimento e violação ao direito ao silêncio, novamente, estes são temas que exigem aprofundamento e produção de provas na fase de instrução" (e-STJ fl. 443).
No que tange ao argumento de ausência de periculum libertatis, as decisões das instâncias ordinárias referem gravidade concreta da conduta imputada (roubo majorado em concurso), tentativa de fuga, descarte de valores e drogas, além da apreensão de entorpecentes no estabelecimento associado ao paciente. Tal motivação é idônea à luz do art. 312 do CPP, conforme julgados: “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212.647 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 10/1/2023); “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219.565 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 23/11/2022); e “a gravidade concreta da conduta (…) é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva” (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
As condições pessoais favoráveis não obstam a preventiva quando presentes elementos concretos de cautelaridade: “condições pessoais favoráveis (…) não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar” (AgRg no HC n. 214.290/SP, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 6/6/2022); “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 171.374/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
No mesmo sentido, não se vislumbra a possibilidade de substituição por medidas diversas ante a necessidade evidenciada pelas instâncias ordinárias: “é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
Por fim, as alegações de inocência e fragilidade probatória demandam incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus: “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus” (AgRg no HC n. 215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/7/2022); “o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus” (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2025
HC 1064055/MG (2025/0510503-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDERSON ALEXANDRE GONCALVESADVOGADO:ANDERSON ALEXANDRE GONCALVES - MG120502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIOGO OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:NATHALIA MACIEL FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.460455-6/000).
Consta dos autos que, em 13.11.2025, o paciente foi preso em flagrante, com posterior custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O impetrante afirma ter sido viciado e ilegal o reconhecimento pessoal, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, por suposta indução policial, uso de imagens de baixa qualidade e apresentação isolada do suspeito à vítima, motivo pelo qual não poderia amparar a custódia cautelar.
Alega incongruências e contradições nos depoimentos da vítima, que teria afirmado não conhecer o paciente e estar “sem sentido” após os fatos, circunstâncias que comprometem a segurança do reconhecimento e, por consequência, a justa causa para a prisão.
Argumenta que as imagens de câmeras de segurança são embaçadas, não exibem o rosto dos indivíduos e serviram apenas para reconhecer vestimentas genéricas, o que não individualiza, de forma inequívoca, a autoria delitiva.
Aduz haver divergência entre a narrativa da vítima e a prova pericial, pois o laudo técnico teria descrito apenas escoriações nos joelhos e cotovelos, em contraste com os alegados cortes na cabeça, o que retira a credibilidade do relato.
Sustenta que inexistem indícios suficientes de subtração e elementos que imputem a conduta ao paciente, ressaltando que o celular foi encontrado danificado no local dos fatos e que o numerário faltante poderia ter sido perdido durante a confusão.
Destaca a ausência do periculum libertatis e assevera que o acórdão está lastreado na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, e que as condições pessoais favoráveis do paciente demonstram a desnecessidade da segregação cautelar.
Indica a ocorrência de nulidades insanáveis, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao direito ao silêncio, o que teria esvazia o suporte fático-jurídico da prisão preventiva.
Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, visto que não foi demonstrada, de forma individualizada, a inadequação de medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064055/MG (2025/0510503-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDERSON ALEXANDRE GONCALVESADVOGADO:ANDERSON ALEXANDRE GONCALVES - MG120502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIOGO OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:NATHALIA MACIEL FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.