Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1064062/SP (2025/0510505-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CLAUDIO FREIRE DA SILVAADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958MURILO MEDRADO NOVAES - SP449168AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1064062/SP (2025/0510505-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTOADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958MURILO MEDRADO NOVAES - SP449168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO FREIRE DA SILVACORRÉU:PAULO CESAR DE GOESCORRÉU:JOSÉ APARECIDO DA SILVACORRÉU:EDSON SILVA AZEVEDOCORRÉU:WILSON FRANCISCO DOS SANTOSCORRÉU:ODAIR TEIXEIRA DA SILVACORRÉU:EDSON EDILSON DE SOUZA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de CLÁUDIO FREIRE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 0011181-61.2024.8.26.0000.
O paciente, em concurso com outros seis corréus previamente ajustados, foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado (por três vezes) e sequestro e cárcere privado (por duas vezes). Os fatos ocorreram em fevereiro de 1995 (e-STJ, fls. 68-70).
Encerrada a instrução, o paciente, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado a 44 (quarenta e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão transitou em julgado em junho de 2013.
A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 30-37).
Neste habeas corpus, a defesa alega que, após anos de tramitação, sobretudo após a migração para o meio eletrônico e o apensamento dos autos originários, grande parte do acervo probatório passou a ser materialmente ilegível ou inacessível. A defesa argumenta, ainda, em caráter subsidiário, que a dosimetria da pena não apresentou fundamentação juridicamente idônea.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para anular a condenação imposta ou, subsidiariamente, reduzir a sanção imposta ou, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, determinar novo julgamento da revisão criminal pela Corte de origem.
Não há pedido liminar.
HC 1064062/SP (2025/0510505-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTOADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958MURILO MEDRADO NOVAES - SP449168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO FREIRE DA SILVACORRÉU:PAULO CESAR DE GOESCORRÉU:JOSÉ APARECIDO DA SILVACORRÉU:EDSON SILVA AZEVEDOCORRÉU:WILSON FRANCISCO DOS SANTOSCORRÉU:ODAIR TEIXEIRA DA SILVACORRÉU:EDSON EDILSON DE SOUZA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO FREIRE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 0011181-61.2024.8.26.0000).
Verifica-se que não foi formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1064062/SP (2025/0510505-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTOADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958MURILO MEDRADO NOVAES - SP449168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO FREIRE DA SILVACORRÉU:PAULO CESAR DE GOESCORRÉU:JOSÉ APARECIDO DA SILVACORRÉU:EDSON SILVA AZEVEDOCORRÉU:WILSON FRANCISCO DOS SANTOSCORRÉU:ODAIR TEIXEIRA DA SILVACORRÉU:EDSON EDILSON DE SOUZA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 4195-4200).
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
As questões de mérito apresentadas pelo impetrante não podem ser examinadas por este Tribunal Superior, pois não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Desse modo,
A Corte local, portanto, não estabeleceu as premissas fáticas sobre os temas levantados pela defesa neste habeas corpus, inviabilizando, assim, o exame de tais alegações diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
De igual modo, não se constata negativa de prestação jurisdicional que justifique a devolução dos autos à origem para reexaminar a revisão criminal. Neste caso, a Corte estadual esclareceu que o pleito revisional não se sustenta, ante a ausência de elementos novos que justifiquem o reexame da ação penal já transitada em julgado, tendo a pretensão formulada se convertido em uma segunda apelação, procedimento inadmitido na sistemática recursal vigente.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA