AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. SILVIO RODRIGUES FERREIRA (EMBARGANTE)
Advogados
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG), CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 211388/MG), JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB 68789/MG), MONICA MARQUES RODRIGUES (OAB 120718/MG)
EDcl no AgRg no HC 1063654/MG (2025/0510508-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:SILVIO RODRIGUES FERREIRAADVOGADOS:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789MONICA MARQUES RODRIGUES - MG120718VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO - MG211388EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. SILVIO RODRIGUES FERREIRA (EMBARGANTE)
Advogados
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG), CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 211388/MG), JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB 68789/MG), MONICA MARQUES RODRIGUES (OAB 120718/MG)
EDcl no AgRg no HC 1063654/MG (2025/0510508-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:SILVIO RODRIGUES FERREIRAADVOGADOS:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789MONICA MARQUES RODRIGUES - MG120718VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO - MG211388EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. SILVIO RODRIGUES FERREIRA (EMBARGANTE)
Advogados
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG), CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 211388/MG), JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB 68789/MG), MONICA MARQUES RODRIGUES (OAB 120718/MG)
EDcl no AgRg no HC 1063654/MG (2025/0510508-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:SILVIO RODRIGUES FERREIRAADVOGADOS:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789MONICA MARQUES RODRIGUES - MG120718VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO - MG211388EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SILVIO RODRIGUES FERREIRA (AGRAVANTE)
Advogados
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG), CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 211388/MG), JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB 68789/MG), MONICA MARQUES RODRIGUES (OAB 120718/MG)
AgRg no HC 1063654/MG (2025/0510508-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:SILVIO RODRIGUES FERREIRAADVOGADOS:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789MONICA MARQUES RODRIGUES - MG120718VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO - MG211388AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SILVIO RODRIGUES FERREIRA (AGRAVANTE)
Advogados
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG), CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 211388/MG), JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB 68789/MG), MONICA MARQUES RODRIGUES (OAB 120718/MG)
AgRg no HC 1063654/MG (2025/0510508-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:SILVIO RODRIGUES FERREIRAADVOGADOS:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789MONICA MARQUES RODRIGUES - MG120718VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO - MG211388AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG), CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 211388/MG), JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB 68789/MG), MONICA MARQUES RODRIGUES (OAB 120718/MG)
HC 1063654/MG (2025/0510508-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIORADVOGADOS:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789MONICA MARQUES RODRIGUES - MG120718VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO - MG211388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SILVIO RODRIGUES FERREIRACORRÉU:CRYSTOFER CAUA CANDEIACORRÉU:RAWAN GABRIEL FERREIRA SILVACORRÉU:NADSON RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO RODRIGUES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.148308-7/001.
Consta dos autos que, em 6/2/2025, o paciente teve sua prisão preventiva decretada e foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II, III e IV (por duas vezes), c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal – CP.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem conheceu em parte da insurgência e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS – PRELIMINARES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS – JUNTADA POSTERIOR DE PROCESSO SIGILOSO – APENSO REFERENTE À PRISÃO PREVENTIVA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSENCIA DE PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS.
Não deve o presente recurso ser conhecido inteiramente, uma vez que parte do feito já se encontra julgado em recurso diverso. A juntada posterior de autos cautelares sigilosos, relativos a pedido de prisão preventiva e buscas, não causa nulidade do feito, considerando ainda que as informações nele contidas não foram utilizadas para a pronúncia do acusado, não havendo que se falar em prejuízo da defesa. Verificados nos autos elementos que comprovem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado, mostra-se correta a sentença de pronúncia, a fim de que seja entregue ao Tribunal do Júri a análise dos crimes dolosos contra a vida." (fl. 71)
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG), CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 211388/MG), JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB 68789/MG), MONICA MARQUES RODRIGUES (OAB 120718/MG)
HC 1063654/MG (2025/0510508-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIORADVOGADOS:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789MONICA MARQUES RODRIGUES - MG120718VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO - MG211388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SILVIO RODRIGUES FERREIRACORRÉU:CRYSTOFER CAUA CANDEIACORRÉU:RAWAN GABRIEL FERREIRA SILVACORRÉU:NADSON RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO RODRIGUES FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.148308-7/001).
Consta dos autos que, na data de 6.2.2025, o paciente teve sua prisão preventiva decretada e foi denunciado por homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2.º, II, III e IV, por duas vezes, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (fls. 54-70).
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem conheceu em parte da insurgência e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 71-86).
No presente writ, alega o impetrante que a decisão de pronúncia foi "fundada exclusivamente em testemunhos de 'ouvir dizer', desprovidos de aptidão jurídica para sustentar juízo positivo de admissibilidade da acusação" (fl. 7).
Acrescenta que "a versão apresentada pelo agente policial e reproduzida no acórdão vergastado decorre, inequivocamente, de relatos por ele ouvidos de terceiros não identificados" (fl. 8), evidenciando-se a "fragilidade e a natureza indireta dos elementos utilizados para sustentar a pronúncia" (fl. 9).
Argumenta que a falta de provas ou de meros indícios enseja a impronúncia do acusado, por inexistir "qualquer elemento concreto que indicasse a participação direta, indireta ou mandamental de Sílvio nos homicídios narrados na denúncia" (fl. 13).
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. SILVIO RODRIGUES FERREIRA (EMBARGANTE)
Advogados
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG), CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 211388/MG), JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB 68789/MG), MONICA MARQUES RODRIGUES (OAB 120718/MG)
EDcl no AgRg no HC 1063654/MG (2025/0510508-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:SILVIO RODRIGUES FERREIRAADVOGADOS:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789MONICA MARQUES RODRIGUES - MG120718VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO - MG211388EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da sentença de pronúncia por estar fundada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera que os depoimentos de policiais se limitaram a conjecturas não corroboradas por qualquer elemento objetivo, caracterizando testemunho indireto e impedindo o exercício do confronto das fontes originárias.
Defende que o acórdão recorrido apoiou-se em relatos de informantes que apenas descreveram a dinâmica dos fatos, sem atribuição concreta de participação direta, indireta ou mandamental ao paciente, inexistindo indícios de autoria produzidos em juízo.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal, e, no mérito, a concessão da ordem para despronunciar o paciente, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão de pronúncia por estar fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, em violação ao art. 155 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 89/90), as informações foram prestadas (fls. 96/137 e 140/172), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 174/181).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a despronúncia do paciente.
Perquirindo-se os autos, constata-se que o cerne da irresignação - tese de nulidade da pronúncia, porquanto alegadamente baseada em testemunhos indiretos - não foi deliberada pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial, e não há informações sobre aviamento de recurso integrativo acerca da matéria.
Nessa conjuntura, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ressalte-se que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
Similarmente, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem.
3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ENTREVISTA RESERVADA DO RÉU COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE REGIONAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 17/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA QUE MESMO APÓS A DETRAÇÃO SUPERA 8 ANOS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo a matéria de fundo (nulidade do interrogatório) sido apreciada pela Corte regional sob diverso enfoque, não enfrentando a tese agora arguida no writ, resta impedido seu enfrentamento, sob pena de indevida supressão de instância.
3. No tocante à aplicabilidade da Súmula 17/STJ, a análise perpetrada pela origem ocorreu no campo das provas, pois só assim seria possível determinar se o crime de falso é autônomo ou se o seu exaurimento ocorreu com a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.
4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Em acréscimo, resguardados os limites cognitivos do habeas corpus, denota-se que a pronúncia não foi mantida no aresto combatido tão somente com base no esfalfado princípio in dubio pro societate, havendo a Corte estadual concluído, com fulcro em dados produzidos na fase da investigação preliminar e no curso da instrução processual perante o juízo competente, pela suficiência dos elementos probatórios, os quais suportam a sentença de pronúncia, nos seguintes termos:
"É certo que os depoimentos demonstram indícios da prática do delito de homicídio qualificado por parte do recorrente. Assim, por tudo que foi dito, entendo haver nos autos provas suficientes a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria em relação aos presentes fatos, não havendo outro caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo competente para causa. Com efeito, não é possível nesta fase do procedimento a avaliação dos elementos de convicção reunidos, sob pena de ocasionar, prematuramente, uma influência negativa na decisão dos jurados. Ora, referidas declarações poderão ainda ser apuradas com maior atenção em plenário, oportunidade em que as testemunhas poderão ser ouvidas novamente.
[...]
Com efeito, na fase de judicium accusationis, havendo prova da materialidade e indícios de autoria ou participação em crime, ainda que remotos, o magistrado deve proferir decisão de pronúncia, uma vez que a competência de julgar realmente a ocorrência do delito contra a vida é do Tribunal do Júri. Desse modo, verifico que o pleito defensivo não deve proceder, já que o juízo de admissão da denúncia se apresenta correto, tendo o douto Magistrado a quo detalhado as provas colhidas durante o processo, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos." (fls. 84/85)
Importa destacar que "a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri" (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Com efeito, não evidenciada flagrante ilegalidade no ato contestado, pois indicado que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, o acolhimento da pretensão defensiva para alterar as conclusões a que chegou a instância antecedente demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável no writ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio.
Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018).
Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos.
Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.410/RS, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 16/12/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Requer, liminarmente, a suspensão do Processo n. 5013335-47.2025.8.13.0079 até o julgamento final da impetração. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da decisão de pronúncia, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG), CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 211388/MG), JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB 68789/MG), MONICA MARQUES RODRIGUES (OAB 120718/MG)
HC 1063654/MG (2025/0510508-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIORADVOGADOS:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789MONICA MARQUES RODRIGUES - MG120718VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO - MG211388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SILVIO RODRIGUES FERREIRACORRÉU:CRYSTOFER CAUA CANDEIACORRÉU:RAWAN GABRIEL FERREIRA SILVACORRÉU:NADSON RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.