Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1063603/MG (2025/0510515-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRAADVOGADO:RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA - MG112303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS SOARES MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SOARES MEDEIROS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.460701-3/000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos de "extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo e associação criminosa, previstos nos artigos 158, § 1º e 288, p. u., do Código Penal, com a participação do menor L. G. F. O, APFD n° 5005674-74.2025.8.13.0351" (e-STJ fl. 59).
Impetrado prévio writ perante a Corte estadual, a ordem foi denegada no acórdão de e-STJ fls. 31/43, assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AGIOTAGEM E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO EM DOENÇA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra a decretação da prisão preventiva de paciente acusado de liderança em organização criminosa dedicada à prática de agiotagem, extorsão armada, corrupção de menor e crimes conexos, denunciado por diversos tipos penais. Sustenta-se ausência de fundamentos concretos para a medida extrema, condições pessoais favoráveis e enfermidade mental, com pedido subsidiário de conversão da custódia em domiciliar. II. Questão em discussão 2. (i) Existência dos pressupostos e requisitos para a prisão preventiva, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. (ii) Suficiência da fundamentação do decreto prisional. (iii) Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (iv) Influência de condições pessoais favoráveis na manutenção da prisão preventiva. (v) Viabilidade de concessão de prisão domiciliar por motivos de doença, conforme artigo 318 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada na existência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como na constatação do perigo gerado pela preservação da liberdade do paciente (periculum libertatis). 4. A gravidade concreta dos fatos imputados, a reiterada atuação da organização criminosa, a utilização de armas de fogo, a coação das vítimas e as ameaças persistentes evidenciam risco à ordem pública e à regular instrução criminal, justificando a segregação processual. 5. Foram demonstrados, de forma individualizada, elementos concretos que afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consideradas insuficientes à tutela do processo e da coletividade. 6. As alegações relativas a condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão cautelar, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 7. Não restou comprovada a ausência de tratamento médico adequado ou a situação de extrema debilidade do paciente a autorizar a substituição da medida por prisão domiciliar, conforme exigido pelo artigo 318 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra respaldo quando presentes provas da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentação relacionada à necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam, por si só, a manutenção da prisão cautelar quando há perigo concreto à ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar pressupõe demonstração inequívoca de que o custodiado padece de enfermidade grave, em estado atual e debilitante, ou de que o estabelecimento prisional não possui condições de prover o tratamento necessário, o que, todavia, não se verificou no presente caso." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, 318, 319. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 684.790/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/2021.
Nas razões do writ, alega a defesa ausência de autoria delitiva, não sendo comprovada a sua ligação com os demais envolvidos.
Defende que não há fundamentação idônea do decreto prisional, que o acusado em liberdade não apresenta risco à ordem pública e que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o acusado tem o direito à prisão domiciliar, porquanto "[...] é portador de esquizofrenia, transtorno mental grave e crônico que afeta o funcionamento do cérebro, alterando pensamentos, emoções e comportamento, podendo levar à incapacidade funcional e isolamento social. Destarte, faz tratamento CAPS frequentemente e sua prisão indevida e irregular pode afetar o tratamento do mesmo" (e-STJ fl. 4).
Salienta as condições pessoais do acusado.
Defende ser possível a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante das considerações, requer:
[...] a concessão da presente ordem liminar de Habeas Corpus, determinando o trancamento da ação penal em decorrência da ilegalidade do Mandado de Prisão e irregularidade na investigação policial. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja revogada a prisão preventiva imposta ao requerente, nos termos do artigo 316 do CPP, concedendo se a liberdade provisória ao paciente, para que, responda a inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou processo penal em liberdade, e não preso. Caso Vossa Excelência assim não se entenda, requer se ainda a aplicação de medidas cautelares diversas nos termos dos art. 282 c/c art. 319 do CPP o qual o paciente se compromete a cumpri-las integralmente. Por fim, pugna, urgentemente, na pior da hipóteses, a Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para conceder ao Paciente a “PRISÃO DOMICILIAR”, assim substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares imposta no artigo 318, III, do CPP, com expedição incontinenti de alvará de soltura com o máximo de urgência.
Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 52/53).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 67/77).
É o relatório.
Decido.
Considerando erro material quanto ao nome do paciente, torno sem efeito a decisão, às e-STJ fls. 80/93, e passo a analisar o mérito.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 38/41):
Da mesma forma, os elementos dos autos evidenciam a presença do periculum libertatis a justificar a manutenção da prisão cautelar. Nesse sentido, observo que a autoridade ora indigitada como coatora, acolhendo o requerimento do Parquet, decretou a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
[...] Destarte, resta plenamente configurado o fumus comissi delicti para fundamentar a medida cautelar extrema. A custódia cautelar de V. S. M. é imperiosa e necessária para coibir a prática de novos crimes e garantir o bom andamento da persecução penal, exigindo a tutela da Ordem Pública, a Conveniência da Instrução Criminal e a Garantia da Aplicação da Lei Penal. A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública visa a prevenir a reiteração criminosa e acautelar o meio social da intranquilidade gerada pela conduta do agente. O modus operandi da organização, comandada por V., não se resume a um mero ilícito financeiro; trata-se de um esquema de extorsão continuada, disfarçado sob a rubrica de "empréstimos", que utiliza a violência armada como método de cobrança. O ato de ordenar disparos de arma de fogo contra a residência de uma vítima inadimplente, forçando-a a pagar juros escorchantes, demonstra um total desprezo pela vida, pela integridade física e pelo patrimônio alheio. O Relatório Policial destaca que as ameaças e represálias continuam mesmo após as prisões e apreensões iniciais, tendo as vítimas relatado coação e a exigência de R$ 70.000,00 da vítima C. por ter "chamado a polícia" (ID 105.***.***-02, pág. 3). A apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, munições, grande volume de dinheiro em espécie, bens tomados como penhora e doze aparelhos celulares lacrados sugere que o grupo possui uma estrutura organizada, fortemente articulada e com alto poder de intimidação, utilizando a atividade de agiotagem como pilar para crimes mais graves. A manutenção da liberdade do líder local, V. S. M., representa um risco constante e atual de desestabilização da paz social e de reiteração de delitos com o mesmo pendor de violência, sendo que o afastamento dele do convívio social é a única medida capaz de debelar a macrocriminalidade instalada. O segundo fundamento relevante para a custódia reside na necessidade de garantir a coleta de provas e a tranquilidade da instrução processual. O medo das vítimas, inicialmente manifestado pela recusa de C. em relatar a verdade à Autoridade Policial, e o subsequente relato de ameaças contínuas, comprovam que a liberdade de V. representa uma ameaça palpável à produção probatória. Por fim, o investigado V. S. M. se encontra foragido desde as primeiras diligências policiais, esquivando- se da aplicação da lei penal e demonstrando claro propósito em frustrar a persecução criminal. Considerando a extrema gravidade dos fatos investigados, o uso de arma de fogo em via pública como forma de intimidação e cobrança, a estrutura de organização criminosa e, sobretudo, a demonstração cabal de que as vítimas e testemunhas continuam sofrendo ameaças ostensivas, qualquer medida cautelar diversa da prisão, prevista no Art. 319 do Código de Processo Penal, mostrar-se-ia absolutamente ineficaz e insuficiente para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal. A periculosidade do representado, que age como mandante de crimes violentos, exige a resposta mais contundente do Estado. [...] (sic, fls. 100/103 da ordem 3, destaquei)
Como se vê, estão demonstradas, na aludida decisão, as razões legais que motivaram a imposição da prisão processual, tendo o douto Magistrado fundamentado, com base em elementos concretos, a real necessidade da restrição cautelar da liberdade do paciente para a garantia da ordem pública, seriamente abalada em razão da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada e do risco de reiteração delitiva; bem como para a conveniência da instrução processual. Com efeito, a decisão objurgada está devidamente fundamentada, em estrita observância ao disposto nos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Consta dos documentos policiais que o paciente, V. S. M., alcunha “Pietro”, foi apontado nas investigações como suposto líder e gerente de uma organização criminosa estruturada dedicada à prática de agiotagem, extorsão, ameaças armadas e penhoras de bens das vítimas. Para ocultar a natureza criminosa das atividades do grupo ele, em tese, utilizaria a empresa “WR Empréstimos” como fachada comercial. Além disso, foi identificado que “Pietro” foi responsável por ordenar a realização de atos criminosos, incluindo os disparos de arma de fogo realizados contra o imóvel de uma das vítimas supostamente praticado pelo investigado G. V. D. R. na companhia de um menor, ato que teria sido executado como retaliação à inadimplência de uma das ofendidas e filmado para enviar ao líder da quadrilha. Ele seria, ainda, responsável pela gestão dos lucros ilegais da organização, recebendo valores obtidos através de empréstimos ilegais e ameaças. Conforme relatado no APFD (fls. 04/06 da ordem 3), no dia 13 de outubro de 2025, a Polícia Militar localizou e apreendeu, na residência atribuída ao paciente, os seguintes materiais: um revólver calibre .38 carregado com 06 (seis) cartuchos; 25 (vinte e cinco) munições intactas calibre .38; diversos documentos pessoais, além de notas promissórias assinadas por várias pessoas; materiais de anotações de empréstimos; um recibo de mcomo penhora; 12 (doze) celulares novos lacrados; 02 (dois) celulares usados e o valor de R$ 33.330,00 (trinta e três mil e trezentos e trinta reais) em espécie, divididos em pacotes. Ainda, no quintal, havia três motocicletas que, segundo os indivíduos conduzidos na oportunidade e supostos integrantes do grupo criminoso, estavam como penhora de dívidas. Registro, ainda, que a somatória das penas máximas cominada aos crimes pelos quais o suplicante se encontra preso preventivamente é superior a 04 (quatro) anos, encontrando-se preenchido, portanto, o requisito de cabimento da medida cautelar extrema, previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, estão presentes as hipóteses de cabimento, os pressupostos e os motivos da prisão preventiva do paciente.
Como se vê, estão demonstradas, na aludida decisão, as razões legais que motivaram a imposição da prisão processual, tendo o douto Magistrado fundamentado, com base em elementos concretos, a real necessidade da restrição cautelar da liberdade do paciente para a garantia da ordem pública, seriamente abalada em razão da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada e do risco de reiteração delitiva; bem como para a conveniência da instrução processual.
Com efeito, a decisão objurgada está devidamente fundamentada, em estrita observância ao disposto nos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Consta dos documentos policiais que o paciente, V. S. M., alcunha “Pietro”, foi apontado nas investigações como suposto líder e gerente de uma organização criminosa estruturada dedicada à prática de agiotagem, extorsão, ameaças armadas e penhoras de bens das vítimas. Para ocultar a natureza criminosa das atividades do grupo ele, em tese, utilizaria a empresa “WR Empréstimos” como fachada comercial.
[...]
No caso, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada, pois foi ressaltado pelo Magistrado de origem que o "modus operandi da organização, comandada por V., não se resume a um mero ilícito financeiro; trata-se de um esquema de extorsão continuada, disfarçado sob a rubrica de "empréstimos", que utiliza a violência armada como método de cobrança. O ato de ordenar disparos de arma de fogo contra a residência de uma vítima inadimplente, forçando-a a pagar juros escorchantes, demonstra um total desprezo pela vida, pela integridade física e pelo patrimônio alheio." (e-STJ fl. 38). Salientou ainda que a "apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, munições, grande volume de dinheiro em espécie, bens tomados como penhora e doze aparelhos celulares lacrados sugere que o grupo possui uma estrutura organizada, fortemente articulada e com alto poder de intimidação, utilizando a atividade de agiotagem como pilar para crimes mais graves" (e-STJ fl. 39).
Corroborando a fundamentação de primeira instância, o Tribunal local ainda salientou que o acusado é considerado "suposto líder e gerente de uma organização criminosa estruturada dedicada à prática de agiotagem, extorsão, ameaças armadas e penhoras de bens das vítimas" (e-STJ fl. 40).
Nesse contexto, evidencia-se a gravidade concreta das condutas imputadas, reveladoras de periculosidade acentuada e da necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Os elementos coligidos indicam atuação organizada dos acusados, que se valiam de métodos de intimidação para obtenção de vantagem econômica indevida. Tais circunstâncias recomendam a segregação cautelar.
Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum combatido que o paciente se "encontra foragido desde as primeiras diligências policiais, esquivando-se da aplicação da lei penal e demonstrando claro propósito em frustrar a persecução criminal" (e-STJ fl. 39).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.
[...] (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, USURA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO, FALSIDADE, EXTORSÃO E ESTELIONATO. OPERAÇÃO GANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DA ORCRIM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENETIVA DO CORRÉU, SUBMETIDO À LIDERANÇA DO ORA AGRAVANTE, IMPOSTA NO MESMO DECRETO PRISIONAL, MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO COM PEDIDO DE PREFERÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontado como líder de estruturada organização criminosa, voltada à prática de crimes diversos, em especial usura, lavagem de dinheiro, apropriação indébita, estelionato, extorsão, falsidade ideológica. Segundo o decreto prisional, "após obter o comando da empresa 'Pesadão', mediante a pratica do crime de usura, há indícios de que Antonio Ricardo Neto [ora recorrente] , através de núcleos operacional, jurídico, gerencial e de "laranjas", formados com seus comparsas (pessoas de confiança de "Toninho"), cometeu ilícitos penais de extorsão estelionato, apropriação indébita, falsificação de documentos, lavagem de capitais e, por fim, embaraços às investigações, todos de forma muito bem arquitetada, meticulosa, velada e de difícil apuração", com o propósito de beneficiar os interesses da agremiação delitiva, valendo-se de diversos artifícios, como ameaças para garantir pagamento de empréstimos ilícitos ou "laranjas" para constituir pessoas jurídicas envolvidas nos esquemas criminosos, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
IV - Destaca-se que esta Quinta Turma, na sessão realizada no dia 24/8/2021, negou provimento ao AgRg no RHC n. 148.697/MG, com pedido de preferência, à unanimidade, mantendo-se a prisão preventiva do corréu M.G.B., apontado como integrante da organização criminosa investigada no bojo da Operação Gança, o qual ocuparia o núcleo operacional da facção criminosa, sendo responsável pelo depósito da empresa "Pesadão", sob a gerência do ora agravante, identificado como líder da ORCRIM.
V - A aventada ausência de contemporaneidade da cautelar sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
VII - O julgamento dos recursos em matéria criminal, independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o feito é apresentado em mesa. Assim, o agravo regimental em matéria penal será levado em mesa, dispensando-se prévia comunicação de seu julgamento à parte. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.266/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 13/12/2021.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, conforme os arts. 288 e 171 do Código Penal e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando a atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato de grande monta, atuando de forma estruturada ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justificam a prisão preventiva.
6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
7. A alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações consubstancia indevida inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312, 319; CP, arts. 288 e 171; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022;
STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. (AgRg no HC n. 970.427/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar, em razão do estado clínico do acusado, que seria portador do quadro de esquizofrenia, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 42/43):
[...] o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar que: I) o paciente se encontra extremamente debilitado; ou que II) o estabelecimento prisional não tem prestado o atendimento médico adequado às necessidades do custodiado.
Ao contrário, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, depreendo que, em audiência de custódia (P Je Mídias), o Magistrado tomou ciência quanto ao quadro de esquizofrenia apresentado por V. e determinou a expedição de ofício ao estabelecimento prisional para que lhe fossem fornecidos os fármacos e cuidados necessários à continuidade do seu tratamento. Dessa forma, não restou demonstrada qualquer omissão estatal quanto à assistência médica no cárcere, razão pela qual a condição de saúde do paciente, neste momento, não se mostra apta a justificar a revogação da prisão cautelar, ou substituição por prisão domiciliar – nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal –, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos e da comprovada necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.
Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 557.255/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SAÚDE. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - Com efeito, o art. 117, caput e seu inciso II, da Lei de Execuções Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto.
III - Historicamente, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal era também no sentido de que a "prisão domiciliar só pode ser concedida a beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da LEP)" (HC n. 74.404/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 19/12/96).
IV - Mais recentemente, por questões humanitárias e em caráter excepcional, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Vale destacar: "Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. recedentes" (AgRg no HC 439.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 09/08/2018).
V - In casu, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias de que o paciente pode receber tratamento adequado mesmo recluso, assim, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 516.519/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, grifei.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.
2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.
3. Ordem denegada. (HC 372.441/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1063603/MG (2025/0510515-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRAADVOGADO:RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA - MG112303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS SOARES MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ISMAEL DE ALMEIDA CHAGAS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5018397-52.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos de extorsão e usura, porque a dívida contraída pela vítima evoluiu de R$ 15.000,00 para o valor de R$ 120.000,00, oriundo de empréstimo com juros abusivos de 30%, sendo objeto de reiteradas cobranças e ameaças à integridade física e moral do ofendido e de seus familiares (e-STJ fl. 27).
Impetrado prévio writ perante a Corte estadual, a ordem foi denegada no acórdão de e-STJ fls. 446/488, assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal, na qual responde pelos crimes previstos no art. 158, § 1º, do Código Penal e no art. 4º, “a”, da Lei de Crimes contra a Economia Popular. Os impetrantes sustentam ausência de contemporaneidade da custódia, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, falha na cadeia de custódia das provas digitais e adequação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na decretação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade; (ii) examinar se estão presentes os requisitos do do CPP para manutenção da custódia; (iii) estabelecer se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais pode ser analisada em habeas corpus; (iv) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige indícios de autoria e prova da materialidade (fumus commissi delicti), bem como demonstração concreta do periculum libertatis, conforme do CPP e jurisprudência consolidada (AgRg no RHC 220.364/MG). 4. Os autos revelam indícios suficientes de autoria e materialidade, apoiados em depoimento da vítima, comprovantes de transferências bancárias, imagens de videomonitoramento e “prints” de mensagens enviadas ao ofendido. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia se relaciona à eficácia da prova e demanda dilação probatória, sendo inviável na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgRg no HC 958.288/SP; AgRg nos E Dcl no RHC 175.438/PR). 6. A narrativa dos autos indica gravidade concreta da conduta, com ameaças reiteradas, intimidação à vítima e seus familiares e atuação organizada e sofisticada, o que evidencia periculosidade e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da higidez da instrução processual. 7. A contemporaneidade diz respeito aos fundamentos da prisão - e não à data do fato - , sendo certo que permanecem atuais os motivos ensejadores da custódia (AgRg no HC 998.742/SP). 8. O relaxamento anterior da prisão por ausência de audiência de custódia não impede nova decretação da custódia, quando restabelecidos os fundamentos lega justificam (AgRg no HC 1.025.857/PR). 9. A existência de outras ações penais em curso reforça risco de reiteração delitiva e a necessidade da segregação (AgRg no HC 1.027.498/SE). 10. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e modus operandi das condutas (AgRg no HC 1.034.017/MG). IV. E TESE 11. Ordem denegada.
2025
HC 1063603/MG (2025/0510515-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRAADVOGADO:RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA - MG112303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS SOARES MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS SOARES MEDEIROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 158, § 1º, 288, parágrafo único (redação anterior à Lei n. 15.245/2025), e 180, § 1º, do Código Penal; 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990 (na forma do art. 71 do Código Penal); e 4º, a, § 2º, I, da Lei n. 1.521/1951, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Objetivando a soltura do paciente, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada.
No presente Habeas Corpus, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, além do que o paciente é portador de esquizofrenia.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ainda que cumulativamente a outras medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Nas razões recursais, pondera a defesa que o Juízo de origem relaxou a prisão preventiva do paciente mediante medidas cautelares diversas, sendo a custódia cautelar decretada pelo Tribunal a quo, mesmo com a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta as condições pessoais do acusado.
Afirma, ainda, a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, não demonstrando "fatos supervenientes que justifiquem a revogação das medidas cautelares anteriores e a retomada da segregação. Destacamos que o acusado está sendo processado por fatos que teriam ocorrido entre abril de 2025 e setembro de 2025" (e-STJ fl. 503).
Aponta violação da cadeia de custódia, em que foram anexados prints sem qualquer cuidado pessoal e que "tal apontamento foi feito pela defesa técnica que compunha a representação do Paciente, entretanto um vício determinante como este foi negligenciado tanto pelas autoridades que compõem o polo acusatório desta ação, quanto pelo HH. Juízo no qual tramita o presente procedimento" (e-STJ fl. 505).
Pondera que "não há nos autos nenhum Relatório Técnico Pericial que ateste a extração forense, a integridade dos metadados ou a aplicação do código hash no momento da coleta. Assim, a ausência desses elementos técnicos mínimos são exatamente o que tornam esta prova ilícita" (e-STJ fl. 505).
Diante das considerações, requer:
1) O recebimento e processamento do presente Recurso em Habeas Corpus, com a devida autuação e distribuição, nos termos do art. 5º, LXVIII, e 105, II, "a", da Constituição Federal e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal;
2) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva imposta ao Paciente ISMAEL DE ALMEIDA CHAGAS, em razão da manifesta ilegalidade, conforme Resolução nº 213/2015 do CNJ, art. 310, §1º, do CPP, e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC 188.888/STF), expedindo-se, para tanto, alvará de soltura em caráter urgente, com comunicação imediata à autoridade coatora e ao estabelecimento prisional onde se encontra custodiado.
3) NO MÉRITO: que seja julgada procedente a Ordem para Reconhecer a ILICITUDE E INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS por manifesta quebra da Cadeia de Custódia (Arts. 158-A e seguintes do CPP), determinando seu imediato desentranhamento dos autos do Processo Criminal nº 5009287-63.2025.8.08.0021;
4) SUBSIDIARIAMENTE: Caso se entenda pela manutenção de algum risco residual à ordem processual, requer-se a substituição da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares Diversas da Prisão, previstas no Art. 319 do CPP (tais como monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima e testemunhas, ou comparecimento periódico em juízo), cuja análise é cabível por meio de Habeas Corpus.
5) SUBSIDIARIAMENTE: A concessão definitiva da ordem, para REVOGAR a Prisão Preventiva decretada no Processo 5009287-63.2025.8.08.0021, por absoluta ausência dos requisitos e pressupostos do Art. 312 do CPP.
6) Requer-se à Vossa Excelência e a Colenda Câmara Criminal, o conhe cimento e o deferimento integral do pedido liminar trazido através da presente ordem de Habeas Corpus, ratificando-se que a liminar pleiteada tem como objetivo a CASSAÇÃO da Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente , e conceder-lhe a liberdade provisória, confirmando as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas (art. 319 do CPP), por ser medida de inteira JUSTIÇA.
7) Frente ao exposto, com fundamento no art. 5., LXVIII, da Constituição da República, combinado com o art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, bem como a confirmação das deliberações liminares em sede definitiva. [...] (e-STJ fls. 511/512).
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 38/41):
Da mesma forma, os elementos dos autos evidenciam a presença do periculum libertatis a justificar a manutenção da prisão cautelar. Nesse sentido, observo que a autoridade ora indigitada como coatora, acolhendo o requerimento do Parquet, decretou a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
[...] Destarte, resta plenamente configurado o fumus comissi delicti para fundamentar a medida cautelar extrema. A custódia cautelar de V. S. M. é imperiosa e necessária para coibir a prática de novos crimes e garantir o bom andamento da persecução penal, exigindo a tutela da Ordem Pública, a Conveniência da Instrução Criminal e a Garantia da Aplicação da Lei Penal. A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública visa a prevenir a reiteração criminosa e acautelar o meio social da intranquilidade gerada pela conduta do agente. O modus operandi da organização, comandada por V., não se resume a um mero ilícito financeiro; trata-se de um esquema de extorsão continuada, disfarçado sob a rubrica de "empréstimos", que utiliza a violência armada como método de cobrança. O ato de ordenar disparos de arma de fogo contra a residência de uma vítima inadimplente, forçando-a a pagar juros escorchantes, demonstra um total desprezo pela vida, pela integridade física e pelo patrimônio alheio. O Relatório Policial destaca que as ameaças e represálias continuam mesmo após as prisões e apreensões iniciais, tendo as vítimas relatado coação e a exigência de R$ 70.000,00 da vítima C. por ter "chamado a polícia" (ID 105.***.***-02, pág. 3). A apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, munições, grande volume de dinheiro em espécie, bens tomados como penhora e doze aparelhos celulares lacrados sugere que o grupo possui uma estrutura organizada, fortemente articulada e com alto poder de intimidação, utilizando a atividade de agiotagem como pilar para crimes mais graves. A manutenção da liberdade do líder local, V. S. M., representa um risco constante e atual de desestabilização da paz social e de reiteração de delitos com o mesmo pendor de violência, sendo que o afastamento dele do convívio social é a única medida capaz de debelar a macrocriminalidade instalada. O segundo fundamento relevante para a custódia reside na necessidade de garantir a coleta de provas e a tranquilidade da instrução processual. O medo das vítimas, inicialmente manifestado pela recusa de C. em relatar a verdade à Autoridade Policial, e o subsequente relato de ameaças contínuas, comprovam que a liberdade de V. representa uma ameaça palpável à produção probatória. Por fim, o investigado V. S. M. se encontra foragido desde as primeiras diligências policiais, esquivando- se da aplicação da lei penal e demonstrando claro propósito em frustrar a persecução criminal. Considerando a extrema gravidade dos fatos investigados, o uso de arma de fogo em via pública como forma de intimidação e cobrança, a estrutura de organização criminosa e, sobretudo, a demonstração cabal de que as vítimas e testemunhas continuam sofrendo ameaças ostensivas, qualquer medida cautelar diversa da prisão, prevista no Art. 319 do Código de Processo Penal, mostrar-se-ia absolutamente ineficaz e insuficiente para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal. A periculosidade do representado, que age como mandante de crimes violentos, exige a resposta mais contundente do Estado. [...] (sic, fls. 100/103 da ordem 3, destaquei)
Como se vê, estão demonstradas, na aludida decisão, as razões legais que motivaram a imposição da prisão processual, tendo o douto Magistrado fundamentado, com base em elementos concretos, a real necessidade da restrição cautelar da liberdade do paciente para a garantia da ordem pública, seriamente abalada em razão da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada e do risco de reiteração delitiva; bem como para a conveniência da instrução processual. Com efeito, a decisão objurgada está devidamente fundamentada, em estrita observância ao disposto nos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Consta dos documentos policiais que o paciente, V. S. M., alcunha “Pietro”, foi apontado nas investigações como suposto líder e gerente de uma organização criminosa estruturada dedicada à prática de agiotagem, extorsão, ameaças armadas e penhoras de bens das vítimas. Para ocultar a natureza criminosa das atividades do grupo ele, em tese, utilizaria a empresa “WR Empréstimos” como fachada comercial. Além disso, foi identificado que “Pietro” foi responsável por ordenar a realização de atos criminosos, incluindo os disparos de arma de fogo realizados contra o imóvel de uma das vítimas supostamente praticado pelo investigado G. V. D. R. na companhia de um menor, ato que teria sido executado como retaliação à inadimplência de uma das ofendidas e filmado para enviar ao líder da quadrilha. Ele seria, ainda, responsável pela gestão dos lucros ilegais da organização, recebendo valores obtidos através de empréstimos ilegais e ameaças. Conforme relatado no APFD (fls. 04/06 da ordem 3), no dia 13 de outubro de 2025, a Polícia Militar localizou e apreendeu, na residência atribuída ao paciente, os seguintes materiais: um revólver calibre .38 carregado com 06 (seis) cartuchos; 25 (vinte e cinco) munições intactas calibre .38; diversos documentos pessoais, além de notas promissórias assinadas por várias pessoas; materiais de anotações de empréstimos; um recibo de mcomo penhora; 12 (doze) celulares novos lacrados; 02 (dois) celulares usados e o valor de R$ 33.330,00 (trinta e três mil e trezentos e trinta reais) em espécie, divididos em pacotes. Ainda, no quintal, havia três motocicletas que, segundo os indivíduos conduzidos na oportunidade e supostos integrantes do grupo criminoso, estavam como penhora de dívidas. Registro, ainda, que a somatória das penas máximas cominada aos crimes pelos quais o suplicante se encontra preso preventivamente é superior a 04 (quatro) anos, encontrando-se preenchido, portanto, o requisito de cabimento da medida cautelar extrema, previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, estão presentes as hipóteses de cabimento, os pressupostos e os motivos da prisão preventiva do paciente.
Como se vê, estão demonstradas, na aludida decisão, as razões legais que motivaram a imposição da prisão processual, tendo o douto Magistrado fundamentado, com base em elementos concretos, a real necessidade da restrição cautelar da liberdade do paciente para a garantia da ordem pública, seriamente abalada em razão da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada e do risco de reiteração delitiva; bem como para a conveniência da instrução processual.
Com efeito, a decisão objurgada está devidamente fundamentada, em estrita observância ao disposto nos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Consta dos documentos policiais que o paciente, V. S. M., alcunha “Pietro”, foi apontado nas investigações como suposto líder e gerente de uma organização criminosa estruturada dedicada à prática de agiotagem, extorsão, ameaças armadas e penhoras de bens das vítimas. Para ocultar a natureza criminosa das atividades do grupo ele, em tese, utilizaria a empresa “WR Empréstimos” como fachada comercial.
No caso, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se fundamentada, pois foi ressaltado pelo Magistrado de origem que o "modus operandi da organização, comandada por V., não se resume a um mero ilícito financeiro; trata-se de um esquema de extorsão continuada, disfarçado sob a rubrica de "empréstimos", que utiliza a violência armada como método de cobrança. O ato de ordenar disparos de arma de fogo contra a residência de uma vítima inadimplente, forçando-a a pagar juros escorchantes, demonstra um total desprezo pela vida, pela integridade física e pelo patrimônio alheio." (e-STJ fl. 38). Salientou ainda que a "apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, munições, grande volume de dinheiro em espécie, bens tomados como penhora e doze aparelhos celulares lacrados sugere que o grupo possui uma estrutura organizada, fortemente articulada e com alto poder de intimidação, utilizando a atividade de agiotagem como pilar para crimes mais graves" (e-STJ fl. 39).
Corroborando a fundamentação de primeira instância, o Tribunal local ainda salientou que o acusado é considerado "suposto líder e gerente de uma organização criminosa estruturada dedicada à prática de agiotagem, extorsão, ameaças armadas e penhoras de bens das vítimas" (e-STJ fl. 40).
Nesse contexto, evidencia-se a gravidade concreta das condutas imputadas, reveladoras de periculosidade acentuada e da necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Os elementos coligidos indicam atuação organizada dos acusados, que se valiam de métodos de intimidação para obtenção de vantagem econômica indevida. Tais circunstâncias recomendam a segregação cautelar.
Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum combatido que o paciente se "encontra foragido desde as primeiras diligências policiais, esquivando-se da aplicação da lei penal e demonstrando claro propósito em frustrar a persecução criminal" (e-STJ fl. 39).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.
[...] (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS MENTAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 210.157/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, conforme os arts. 288 e 171 do Código Penal e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando a atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato de grande monta, atuando de forma estruturada ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justificam a prisão preventiva.
6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
7. A alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações consubstancia indevida inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312, 319; CP, arts. 288 e 171; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022;
STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. (AgRg no HC n. 970.427/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar, em razão do estado clínico do acusado, que seria portador do quadro de esquizofrenia, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 42/43):
[...] o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar que: I) o paciente se encontra extremamente debilitado; ou que II) o estabelecimento prisional não tem prestado o atendimento médico adequado às necessidades do custodiado.
Ao contrário, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, depreendo que, em audiência de custódia (P Je Mídias), o Magistrado tomou ciência quanto ao quadro de esquizofrenia apresentado por V. e determinou a expedição de ofício ao estabelecimento prisional para que lhe fossem fornecidos os fármacos e cuidados necessários à continuidade do seu tratamento. Dessa forma, não restou demonstrada qualquer omissão estatal quanto à assistência médica no cárcere, razão pela qual a condição de saúde do paciente, neste momento, não se mostra apta a justificar a revogação da prisão cautelar, ou substituição por prisão domiciliar – nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal –, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos e da comprovada necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.
Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 557.255/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SAÚDE. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - Com efeito, o art. 117, caput e seu inciso II, da Lei de Execuções Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto.
III - Historicamente, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal era também no sentido de que a "prisão domiciliar só pode ser concedida a beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da LEP)" (HC n. 74.404/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 19/12/96).
IV - Mais recentemente, por questões humanitárias e em caráter excepcional, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Vale destacar: "Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. recedentes" (AgRg no HC 439.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 09/08/2018).
V - In casu, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias de que o paciente pode receber tratamento adequado mesmo recluso, assim, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 516.519/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, grifei.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.
2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.
3. Ordem denegada. (HC 372.441/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063603/MG (2025/0510515-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRAADVOGADO:RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA - MG112303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS SOARES MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.