Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1063605/MS (2025/0510516-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATHAN DUARTE LIMAADVOGADO:JONATHAN DUARTE LIMA - BA043207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:EDIEL PEREIRA MIRANDACORRÉU:JOAO VITOR CESAR DE OLIVEIRACORRÉU:KLEITON RONI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIEL PEREIRA MIRANDA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) dias em regime inicial fechado e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na custódia cautelar, visto que o paciente permanece preso há pouco mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses sem decisão definitiva na via recursal.
Sustenta que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para sua não aplicação.
Defende a necessidade de transferi-lo para estabelecimento prisional mais próximo da família, em razão da falta de assistência familiar e da distância do local de custódia em relação à residência da companheira e da filha menor.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela transferência do paciente para o Conjunto Penal de Brumado - BA.
Liminar indeferida às fls. 108-109.
Informações prestadas às fls. 115-123 e 126-135.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 136-148, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decreto prisional e da sentença condenatória, bem como do acórdão impugnado, permite a conclusão de que a prisão cautelar do paciente se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas e mediante a utilização de arma de fogo; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa perpetrada em um sítio contra o casal R. M. do N. I. e J. I. (maior de 60 anos de idade), bem como em face do funcionário I. T. das C. (maior de 60 anos de idade).
Nesse sentido, consta nos autos que o paciente e o corréu João Vitor teriam rendido o proprietário J. I. e o funcionário I. T. das C. ; enquanto o outro corréu Kleiton Roni, conhecido como "Lagoa", teria vasculhado os quartos da casa e rendeu a esposa do proprietário.
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "Na ocasião, dois dos agentes encapuzados renderam J e I no chão da cozinha, imobilizando-os, e um dos agentes, sem capuz, rendeu R. no quarto do casal; durante a operação, subtraíram 2 celulares, R$ 1.450 em espécie, 2 televisões, 1 motosserra, 2 massageadores, 1 caixa de som, 2 receptores de antena parabólica e 1 veículo Chevrolet GM modelo S10 Executive 2.8 4x4, cor preta, ano/modelo 2006/2007. Além disso, a pessoa que rendeu a vítima do sexo feminino no quarto, teria praticado estupro contra ela, mediante penetração aginal (f. 12/20)" (fls. 115-116).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado" (AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
" A prisão preventiva se encontra idoneamente motivada para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade do delito supostamente perpetrado e o modus operandi utilizado, pois, segundo o que consta dos autos, o recorrente, que estava armado, juntamente com outros indivíduos, levou a vítima para um beco, a violentou, subtraiu alguns de seus pertences e a deixou amarrada no local (fl. 109), circunstâncias que denotam a periculosidade concreta do agent" (RHC n. 205.550/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
"São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão do acusado, pois demonstram a gravidade concreta da conduta perpetrada - por prestar serviços na residência de vítima idosa, garantiu o acesso de seu comparsa que, mediante violência, subtraiu dinheiro do ofendido -, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória" (RHC n. 120.146/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que se refere à tese acerca da existência de excesso de prazo na prisão preventiva, bem como no que concerne ao pedido de transferência do paciente para o Conjunto Penal de Brumado - BA; verifico que a quaestio não foi analisada pela Corte de origem; o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1063605/MS (2025/0510516-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATHAN DUARTE LIMAADVOGADO:JONATHAN DUARTE LIMA - BA043207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:EDIEL PEREIRA MIRANDACORRÉU:JOAO VITOR CESAR DE OLIVEIRACORRÉU:KLEITON RONI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. P. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) dias em regime inicial fechado e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na custódia cautelar, visto que o paciente permanece preso há pouco mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses sem decisão definitiva na via recursal.
Sustenta que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para sua não aplicação.
Assevera não haver indícios suficientes de autoria, diante de dúvida relevante quanto ao envolvimento do paciente, com base na fragilidade dos reconhecimentos e na ausência de prova segura de participação.
Defende a absolvição do paciente, com aplicação do in dubio pro reo, ou a necessidade de transferi-lo para estabelecimento prisional mais próximo da família, em razão da falta de assistência familiar e da distância do local de custódia em relação à residência da companheira e da filha menor.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela transferência do paciente para o Conjunto Penal de Brumado - BA.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063605/MS (2025/0510516-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATHAN DUARTE LIMAADVOGADO:JONATHAN DUARTE LIMA - BA043207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:EDIEL PEREIRA MIRANDACORRÉU:JOAO VITOR CESAR DE OLIVEIRACORRÉU:KLEITON RONI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.