Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1063607/SE (2025/0510517-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THAYSSA DIORATO OLIVEIRAADVOGADO:THAYSSA DIORATO OLIVEIRA - SE018238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCOS MAGALHAES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS MAGALHÃES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, nos autos do HC nº 202500376123.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 976 (novecentos e setenta e seis) comprimidos de MDA, 15 (quinze) porções de MDMA, sementes de maconha, 3,3g de maconha e 1,498kg de maconha tipo “flor”. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 89-92).
Neste writ, a impetrante sustenta que o regime inicial fechado é ilegal porque se fundamenta exclusivamente na quantidade, natureza e variedade das drogas, elementos já valorados na pena-base, em afronta aos critérios do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e às Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ, configurando bis in idem.
Alega que a matéria é plenamente cognoscível em habeas corpus, por demandar controle de legalidade da motivação do regime prisional, sem revolvimento probatório.
Argumenta que não estão presentes, de forma atual e concreta, os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; ressalta que o reconhecimento do tráfico privilegiado pressupõe ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa, o que fragiliza o fundamento de periculosidade.
Defende violação ao princípio da homogeneidade das cautelares, pois a custódia em regime fechado seria mais gravosa do que o regime compatível com a pena fixada; afirma que deve recorrer em liberdade ou, ao menos, ter a prisão cautelar adequada ao regime semiaberto.
Ressalta, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, como alternativa proporcional para resguardar a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente recorra em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial semiaberto e pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 95-96.
As informações foram prestadas às fls. 104-106 e 109-112.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 115-118).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia do inteiro teor do acórdão proferido pela Corte de origem e da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
HC 1063607/SE (2025/0510517-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THAYSSA DIORATO OLIVEIRAADVOGADO:THAYSSA DIORATO OLIVEIRA - SE018238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCOS MAGALHAES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS MAGALHAES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado teria sido imposto com base exclusiva na quantidade, natureza e variedade das drogas, circunstâncias já valoradas na pena, em violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, configurando bis in idem e ausência de fundamentação concreta para agravamento do regime.
Alega que a matéria relativa às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF é plenamente cognoscível em Habeas Corpus, por demandar controle de legalidade da motivação do regime prisional, sem revolvimento probatório, e que a negativa de apreciação no acórdão recorrido implicou negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a manutenção da prisão preventiva estaria amparada em fundamentos genéricos e em elementos do próprio tipo penal, sem demonstração de risco atual à ordem pública, sobretudo após o reconhecimento do tráfico privilegiado, que pressupõe ausência de dedicação a atividades criminosas.
Defende que foi violado o princípio da homogeneidade das cautelares, porque a custódia em regime fechado é mais gravosa do que o regime compatível com a pena fixada, de modo que o paciente deve recorrer em liberdade ou, ao menos, ter a prisão cautelar adequada ao regime semiaberto, inclusive com aplicação analógica da Súmula 716/STF e observância da Súmula Vinculante 56 na hipótese de ausência de vagas.
Expõe que, caso não seja concedida a liberdade, se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, como alternativa proporcional para resguardar a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar e a autorização para o paciente recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, com adequação da custódia cautelar ao regime fixado, e, ainda, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, inclusive a monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, a impetrante não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 202500376123. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do HC n. 202500376123.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063607/SE (2025/0510517-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THAYSSA DIORATO OLIVEIRAADVOGADO:THAYSSA DIORATO OLIVEIRA - SE018238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCOS MAGALHAES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/12/2025.