Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1063609/PR (2025/0510518-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:GABRIEL CAMPOS DE BRITOADVOGADOS:ALINE MARA LUSTOZA FEDATO - PR035864DOUGLAS BONALDI MARANHAO - PR036010JUNIOR ROSA NASCIMENTO - PR068657AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 1063609/PR (2025/0510518-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:GABRIEL CAMPOS DE BRITOADVOGADOS:ALINE MARA LUSTOZA FEDATO - PR035864DOUGLAS BONALDI MARANHAO - PR036010JUNIOR ROSA NASCIMENTO - PR068657AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1063609/PR (2025/0510518-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JUNIOR ROSA NASCIMENTOADVOGADOS:JUNIOR ROSA NASCIMENTO - PR068657JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI - PR115919IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:GABRIEL CAMPOS DE BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL CAMPOS DE BRITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, com transnacionalidade, e organização criminosa, capitulados nos arts. 33, 35 e 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, afirmando que não há fatos novos ou atuais atribuíveis ao paciente que justificassem a medida extrema no momento da decretação e da manutenção.
Alega que a segregação processual, mesmo diante de predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata da investigação e em elementos genéricos não individualizados à situação do paciente, com violação do dever de motivação concreta.
Aduz que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva.
Argumenta que a decisão que manteve a medida cautelar possui vício estrutural por ausência de critério objetivo na seleção dos investigados submetidos à medida extrema.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais não tiveram razões específicas para sua não aplicação explicitadas pela decisão impugnada.
HC 1063609/PR (2025/0510518-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JUNIOR ROSA NASCIMENTOADVOGADOS:JUNIOR ROSA NASCIMENTO - PR068657JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI - PR115919IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:GABRIEL CAMPOS DE BRITO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL CAMPOS DE BRITO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5037351-93.2025.4.04.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "14 BIS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra a decretação de prisão preventiva do paciente, no âmbito da Operação "14 Bis", que investiga organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas por modal aéreo, com atuação em diversos estados da federação e ramificações internacionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente a individualização da conduta, a contemporaneidade dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, com a individualização de sua conduta, que se deu principalmente na área operacional da organização criminosa, prestando apoio em terra para o transporte e pouso de aeronaves carregadas com drogas.
4. HÁ indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos (fumus comissi delicti), demonstrados pela cronologia da participação do paciente, que inclui rastreamento de terminal telefônico próximo a apreensões de aeronaves, deslocamentos para encontros com outros investigados em Balneário Camboriú/SC e Ponta Porã/MS para carregamentos de drogas, presença em aeroportos clandestinos e pousos forçados, e atuação como principal apoio operacional da ORCRIM na região de Londrina/PR.
5. O paciente utilizou seu veículo (FIAT STRADA, placas QUD-0088) para suporte logístico em pistas clandestinas, transportou combustível de aviação e participou ativamente do transbordo de 497,2Kg de cocaína em 03.03.2024, coordenando operações com o codinome "Maike", conforme mensagens recuperadas de celulares apreendidos.
6. A contemporaneidade da medida (periculum libertatis) está configurada, pois a aferição da atualidade do risco à ordem pública não se limita à distância temporal do fato, mas à permanência dos motivos ensejadores da custódia, sendo que os alvos continuam a cometer ilícitos de forma reiterada até o presente momento, revelando o perigo gerado pelo estado de liberdade.
7. A prisão é necessária para garantir a ordem pública, desmantelar as atividades delitivas da organização criminosa, impedir a continuidade do tráfico internacional de toneladas de entorpecentes e assegurar a aplicação da lei penal, evitando fugas e diluição do patrimônio.
8. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime e para evitar a reiteração da prática delitiva, dada a gravidade concreta dos delitos, o nível de organização, o poderio econômico e os múltiplos contatos internacionais da ORCRIM.
9. A jurisprudência do STF e do TRF4 corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de organização criminosa complexa e de grandes dimensões, onde a atuação do investigado é fundamental na engrenagem criminosa, e a contemporaneidade é avaliada pela permanência do risco de reiteração delituosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Ordem de habeas corpus denegada.
Neste writ, alega a defesa ausência de fundamentação do decreto prisional, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem individualização das condutas imputadas ao paciente.
Ressalta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva.
Sustenta que não há nenhum "fato contemporâneo atribuível ao paciente que demonstre a subsistência de perigo real decorrente de sua liberdade" (e-STJ fl. 5), pois "[o] pedido de prisão baseou-se em elementos antigos, alguns remontando ao ano de 2020, como a apreensão da aeronave Sêneca II (PT-ERL); outros referentes a supostas movimentações financeiras de 2022; além de deslocamentos, comunicações e apreensões registradas entre 2023 e meados de 2024" (e-STJ fl. 6).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer (e-STJ fl. 34):
1. A concessão da medida liminar, diante da manifesta ilegalidade demonstrada - consistente na ausência absoluta de fatos contemporâneos, na falta de individualização da conduta, na seletividade incompatível com critérios objetivos e na utilização de fundamentos abstratos e políticos para justificar a prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura, facultada a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, caso Vossa Excelência entenda necessário, até o julgamento final deste writ.;
2. no mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a absoluta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 315 do CPP, revogando-se integralmente o decreto prisional;
2.1) subsidiariamente, na improvável hipótese de não ser esse o entendimento, que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, escolhidas entre aquelas que se revelarem adequadas e proporcionais ao caso concreto, observando-se os princípios da excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade que regem a matéria;
3. a imediata comunicação ao juízo de origem, para integral e célere cumprimento da decisão que vier a ser proferida, seja para expedição de alvará de soltura, seja para imposição de cautelares alternativas consideradas pertinentes.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 56/62, grifei):
A Operação 14 Bis teve início a partir do evento que deu causa ao inquérito 5008650-33.2023.4.04.7004/PR (IPL 2023.0053472-DPF/MGA/PR), ocorrido no dia 04.07.2023 quando, por volta das 2h30, a Delegacia da Polícia Federal em Maringá-PR recebeu solicitação de apoio, vinda de Brasília-DF, dando conta de que a Força Aérea Brasileira-FAB acompanhava um avião que ingressou no território nacional sem plano de voo, e que havia necessidade de abordar os ocupantes assim que pousassem.
Durante o deslocamento, os policiais receberam a informação de que os tripulantes teriam realizado o pouso numa área rural do município de Tuneiras do Oeste/PR e incendiado o avião. Os dados repassados pela FAB descreveram ainda dois veículos utilizados para dar suporte aos ocupantes do avião em terra e que estariam acompanhando a movimentação da aeronave.
Chegando à pista, os policiais localizaram o avião incendiado e apreenderam um HIUNDAY/TUCSON (que continha vestígios de entorpecente), e que fora utilizado no resgate dos tripulantes e da carga, uma pessoa foi presa. Na ocasião, foram encontrados, aproximadamente, dez quilos e oitocentos e setenta gramas de cocaína, que tinha sido lançada ao solo, ou retirada antes do incêndio (pág. 13 ev. 1.1), e os laudos confirmaram tratar-se mesmo dessa substância (ev. 5.1 e 107.3).
Traçando uma linha do tempo reversa, de acordo com informações da polícia, essa aeronave - que tinha prefixo PT-NUE - já vinha sendo observada pelas autoridades no Estado de Roraima por suspeitas de que estava sendo empregada no transporte de drogas, e no apoio à atividade de garimpo ilegal, naquela região.
Pouco antes do pouso forçado, em 20.05.2023, a polícia encontrou o mesmo avião parado no Clube de Aviação Desportiva, em Boa Vista-RR. Duas pessoas estavam cuidando de sua manutenção, IGOR OCTAVIO FREIRE DA SILVA ALVES (vulgo PROCELANA - agora alvo de pedidos de prisão e busca) e LUIZ VALDECIR LOZANO (vulgo CAMELO - alvo de busca e apreensão - ele também pagava o aluguel do lugar). Os dois também haviam sido flagrados em 29.03.2023, quando a polícia encontrou um depósito de armas, um avião (PT-BHQ), e um veículo registrado em nome da esposa de LUIZ.
Um dia antes da malfadada aterrissagem, o PT-NUE foi abastecido no aeroporto da cidade de Arapongas-PR, ocasião na qual seu piloto foi identificado como CARLOS RENATO GOIANO ROCHA (alvo do pedido de prisão e busca), e o passageiro MICHAEL SAN PEDRO (piloto e operacional - alvo de busca e apreensão).
Assim apareceram os primeiros nomes da Operação 14 Bis, e a Polícia Federal passou a concentrar esforços em rastrear seus passos a fim de desvendar a conexão entre os indivíduos e sua forma de operar.
Mesmo após essa primeira queda, o grupo envolvido na mal sucedida empreitada continuou agindo, e passou a ser monitorado pela Polícia, que abriu o inquérito 5001148-18.2024.4.04.7001 (IPL 2023.0096458-DPF/LDA/PR) para o aprofundamento das investigações.
Em 16.08.2023, na cidade de Porto Belo/SC, IGOR foi flagrado na companhia de seu irmão VINICIUS EDUARDO FREIRE DA SILVA ALVES (alvo de pedidos de prisão e busca). Na oportunidade, a acusação contra ambos foi que eles haviam receptado uma aeronave roubada.
Em 19.09.2023, na cidade de Sertaneja/PR, um avião prefixo PT-BSU (registrado em nome de VINÍCIUS) pousou e abasteceu tomando, em seguida, rumo ignorado. IGOR estava presente, foi quem pagou pelo serviço, e chegou na companhia de CARLOS, e GABRIEL CAMPOS DE BRITO (operacional - alvo de pedidos de prisão e busca). Um mês depois, esse avião teve que fazer um pouso não programado na zona rural de Cambé-PR, IGOR, CARLOS e GABRIEL estavam presentes mais uma vez. O rastreio da localização de GABRIEL revela que ele também esteve no apoio ao pouso do avião em Tuneiras do Oeste-PR.
Entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, a polícia acompanhou o deslocamento de GABRIEL, que reside em Londrina-PR e tem atuado como principal apoio da ORCRIM na região. Ele esteve, por três vezes, numa pista de pousos clandestina em Santa FÉ-PR. Logo após, foi observado enquanto comprava combustível de aviação em Ibiporã-PR, passando por Sandovalina-SP e Presidente Bernardes-SP (locais conhecidos por suas pistas de pouso irregulares). Nessa última cidade, em 03.03.2024, a polícia montou campana e fotografou o pouso do avião prefixo PT-KCE (que já havia sido apreendido na posse de LUIZ VALDECIR em 2012 e que foi VINÍCIUS quem providenciou os adesivos de prefixo - pág. 92). Ele era pilotado por CARLOS (que havia sido recepcionado por GABRIEL no aeroporto de Londrina dias antes - pág. 120). Foram descarregadas drogas, e ele foi abastecido pelo combustível adquirido por GABRIEL.
Nesse dia, a polícia apreendeu 497.2Kg de cocaína. Os alvos conseguiram escapar, mas três celulares, e duas pessoas, foram apreendidos e presas. Nesses telefones havia mensagens da GABRIEL (vulgo Maike) coordenando as operações, não só naquele dia, mas em outros (pág. 35 e 39).
Nas nuvens eletrônicas vinculadas a ele foram encontradas imagem do pouso de outro avião numa pista clandestina, rotas aéreas, além de conversas envolvendo uma pista de pousos em Flórida-PR, e o armazenamento de drogas em Maringá-PR (pág. 38).
Nos arquivos eletrônicos vinculados a LUIZ foram encontradas fotos dele em meio àquela mata, e com galões de combustível (pág. 51). A análise dos arquivos indica que ele ocupa uma posição de proeminência na ORCRIM. Em outubro de 2023, por exemplo, ele é peça central na coordenação de um voo (pág. 54). Ele também gerenciou algumas das operações envolvendo o piloto IZAQUE (pág. 55), e tem conexões diretas com traficantes que operam na Guiana (pág. 56).
MICHAEL participava ativamente dos carregamentos que passavam na região norte do Paraná em conjunto com GABRIEL. Assim que souberam da segunda queda em abril de 2024, ambos foram para Balneário Camboriú-SC encontrar-se com LUIZ, algo que já haviam feito quando do primeiro incidente em Tuneiras do Oeste-PR. As nuvens de arquivos eletrônicos de MICHAEL registram que, rotineiramente, ele e GABRIEL vistoriavam as pistas clandestinas da ORCRIM na região norte do Paraná e sul do Estado de São Paulo. Eles também viajavam para a região fronteiriça de Ponta Porã/MS, e lá se encontravam com CARLOS. HÁ compartilhamento de imagens/vídeos com rotas e pontos de pouso localizados no território paraguaio, possivelmente locais onde carregam droga que posteriormente internalizam no território brasileiro.
Em outubro de 2024, os dois passaram alguns dias em Boa Vista-RR uma das principais sedes da organização (pág. 40 e 41). MICHAEL ainda esteve na Colômbia e na Venezuela (pág. 104).
A análise das transações financeiras do grupo indica uma intensa movimentação de recursos entre MICHAEL, GABRIEL, LUIZ e IGOR. Pelo que a polícia considera que os dois primeiros sejam os responsáveis pela operação paranaense da ORCRIM.
[...]
Resta mais do que evidente o preenchimento dos requisitos necessários à prisão preventiva, e à concessão das medidas de busca e apreensão. Os elementos colhidos ao longo das investigações provam a existência do crime, havendo indícios suficientes de autoria de crimes punidos com penas máximas entre oito e quinze anos de prisão.
[...]
Apesar de todos os reveses, os alvos continuam a cometer ilícitos de forma reiterada até o presente momento, o que revela o perigo gerado por seu estado de liberdade atual. Apenas a prisão pode colocar a salvo a garantia ordem pública, impedindo a prática de mais condutas voltadas ao tráfico internacional de toneladas e toneladas de entorpecentes, vindas de vários países vizinhos, e pelos mais diferentes modais.
O nível de organização, o poderio econômico da ORCRIM, e seus múltiplos contatos internacionais, apontam que as prisões e as buscas, além de convenientes à instrução criminal (para angariar mais elementos probatórios), são necessárias assegurar a aplicação da lei penal (impedindo fugas e diluição do patrimônio).
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 56, 62/70, grifei):
As investigações apontam que o grupo possui significativo poder econômico e operacional, realizando investimentos em suas estruturas logísticas para garantir o transporte de mercadorias ilícitas para destinatários finais em diversos estados da federação, operando em rotas que incluem a Região Norte do Paraná, Roraima, Mato Grosso do Sul, São Paulo, e têm ramificações com outros integrantes que atuam nesses estados. Também utilizam rotas alternativas conforme a conveniência operacional.
Esse cenário, por si só, indica a gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva que a liberdade do agente representa.
No caso em exame, os fundamentos da prisão preventiva, calcados na garantia da ordem pública, permanecem hígidos e contemporâneos.
A necessidade da custódia está vinculada à presunção de risco inerente à desarticulação do grupo criminoso, sendo a prisão de GABRIEL essencial para impedir a continuidade ou a reestruturação da organização.
[...]
Da sua análise, não se verifica, prima facie, flagrante constrangimento ilegal ao status libertatis do paciente, tendo o juízo impetrado fundamentado devidamente a decretação e a manutenção da medida excepcional, com a análise dos requisitos do art. 312 e 313 do CPP.
Com efeito, consoante se extrai dos autos originários, a atuação de GABRIEL se dava, principalmente, na área operacional, relacionada ao transporte das drogas, dando apoio ao pessoal em terra, no pouso das aeronaves.
Quanto as suas supostas atividades, assim constou na representação criminal apresentada pela autoridade policial, in verbis (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1, do PPP):
(...)
2.2.1. GABRIEL CAMPOS DE BRITO
Desde o início das investigações já havia indícios da participação de GABRIEL nas práticas ilícitas ora apuradas. Conforme elencado na informação final desta operação que segue em anexo, o envolvimento de GABRIEL na ORCRIM pode ser visualizado, de forma sucinta, nos fatos a seguir:
a) Conforme mencionado no início da investigação, mais precisamente no EVENTO 04, GABRIEL esteve presente no aeroporto Estância Punta Del Este (SWEP), localizado na cidade de Sertaneja/PR, no dia 19/09/2023, na companhia do investigado IGOR OCTÁVIO FREIRE DA SILVA ALVES, RG 14.112.267-3, momento este em que a aeronave CESSNA AIRCRAFT, prefixo PT-BSU, aparentemente com prefixo adulterado, teria pousado no local e reabastecido e tomado rumo desconhecido Segundo o administrador do local, o pagamento do reabastecimento foi efetuado em dinheiro por IGOR.
b) Ainda no início desta investigação, conforme mencionado no EVENTO 05, GABRIEL teria estado presente no local em que a mesma aeronave CESSNA AIRCRAFT, prefixo PT-BSU, fez um pouso forçado na área rural de Cambé/PR, tendo como piloto e proprietário da aeronave os investigados CARLOS RENATO GOIANO ROCHA e IGOR OCTÁVIO FREIRE DA SILVA ALVES, respectivamente.
c) Com relação ao terminal telefônico utilizado por GABRIEL, (44) 99166-8555, consta vínculo com o IMEI 357177-50-077127-9, o qual também aparece vinculado ao terminal (67) 99833-1527, cadastrado em nome de EDILEIA RIBEIRO DA SILVA, de ARACRUZ/ES, habilitado em 11/07/2023.
d) Por meio da análise dos deslocamentos realizados pelo terminal (44) 99166- 8555, utilizado por GABRIEL, constatamos que no dia 04/7/2023, por volta das 09:20 da manhã, o referido terminal esteve na região de TAPEJARA/PR, poucos quilômetros do local em que foi apreendida a aeronave de prefixo PR-NUE, na cidade de TUNEIRAS DO OESTE/SP, evento este já relatado no início desta investigação.
e) As análises do terminal (44) 99166-8555 também indicaram que o seu usuário viajou para o estado de SANTA CATARINA logo após o evento ocorrido em TUNEIRAS DO OESTE/PR, e que no mês de agosto/2023 viajou para a cidade de PONTA PORÃ/MS. Observou-se também que o usuário do terminal (43) 99828-9302, MICHEL SAN PEDRO, possui os mesmos registros de deslocamentos, o que sugere que estavam juntos em ambas as viagens.
f) Conforme diligência realizada em 31/01/2024, registrada na INFORMAÇÃO 08/2024, foi confirmado que o investigado GABRIEL CAMPOS DE BRITO reside no seguinte endereço: RUA PROFESSOR SAMUEL MOURA, 568 – EDIFÍCIO PAINEIRAS - BAIRRO VILA JUDITH - LONDRINA/PR, bem como é usuário do veículo FIAT STRADA, placas QUD-0088, cor branca, registrado em nome da empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA, CNPJ 07.***.***/0022-95.
g) No ACIT 01 (período de interceptação: 25/02/2024 a 05/03/2024) consta o relato da diligência realizada no dia 17/01/2024, bem como a identificação dos veículos que teriam dado apoio logístico à aeronave que aterrissou no interior da USINA ALTO ALEGRE – FAZENDA PRIMAVEIRA – SANTA FÉ/PR no dia anterior, 16/01/2024. Segundo relato dos policiais, por meio de imagens de câmeras de monitoramento no local foi possível confirmar o veículo FIAT/STRADA, de cor branca, transitou pela região no dia 16/01/2024, acompanhado do veículo GM CORSA WEGON. Dando continuidade às diligências ainda no dia 17/01/2024, o veículo Fiat Strada, cor Branca, placa QUD-0088, foi avistado em frente ao edifício residencial Paineiras, situado à RUA PROFESSOR SAMUEL MOURA, 568 - BAIRRO VILA JUDITH - LONDRINA/PR, local em que o investigado GABRIEL reside.
h) Na INFORMAÇÃO 009/2024 temos o relato da diligência realizada em 10/02/2024, a qual confirma que o veículo FIATA STRADA, placas QUD-0088, passou pela cidade de MUNHOZ DE MELLO/PR, as 13:22 horas, e tomou rumo a cidade de SANTA FE/PR, local em que está situada a USINA ALTO ALEGRE - FAZENDA PRIMAVERA.
i) No dia 16/02/2024 houve o monitoramento do veículo Fiat Strada, placa QUD0088, que se deslocou da cidade de ARAPONGAS/PR para o aeroporto CAEPE (Clube de Aviação Experimental) localizado na cidade e IBIPORÃ/PR, e que estava sendo acompanhado do veículo FIAT LÍNEA, placa AGU-0H33. Ambos os veículos adentraram e saíram do aeroporto. Neste mesmo dia, por meio de acompanhamento do sistema de monitoramento de rodovias, foi detectado que o veículo FIAT STRADA, placa QUD-0088, deslocou-se novamente sentido MUNHOZ DE MELO/PR e ou SANDOVALINA/PR, tendo retornado por volta das 22:00 horas; g) No ACIT 01 (período de interceptação: 25/02/2024 a 05/03/2024) consta o relato da diligência realizada no dia 17/01/2024, bem como a identificação dos veículos que teriam dado apoio logístico à aeronave que aterrissou no interior da USINA ALTO ALEGRE – FAZENDA PRIMAVEIRA – SANTA FÉ/PR no dia anterior, 16/01/2024. Segundo relato dos policiais, por meio de imagens de câmeras de monitoramento no local foi possível confirmar o veículo FIAT/STRADA, de cor branca, transitou pela região no dia 16/01/2024, acompanhado do veículo GM CORSA WEGON. Dando continuidade às diligências ainda no dia 17/01/2024, o veículo Fiat Strada, cor Branca, placa QUD-0088, foi avistado em frente ao edifício residencial Paineiras, situado à RUA PROFESSOR SAMUEL MOURA, 568 - BAIRRO VILA JUDITH - LONDRINA/PR, local em que o investigado GABRIEL reside. h) Na INFORMAÇÃO 009/2024 temos o relato da diligência realizada em 10/02/2024, a qual confirma que o veículo FIATA STRADA, placas QUD-0088, passou pela cidade de MUNHOZ DE MELLO/PR, as 13:22 horas, e tomou rumo a cidade de SANTA FE/PR, local em que está situada a USINA ALTO ALEGRE - FAZENDA PRIMAVERA. i) No dia 16/02/2024 houve o monitoramento do veículo Fiat Strada, placa QUD0088, que se deslocou da cidade de ARAPONGAS/PR para o aeroporto CAEPE (Clube de Aviação Experimental) localizado na cidade e IBIPORÃ/PR, e que estava sendo acompanhado do veículo FIAT LÍNEA, placa AGU-0H33. Ambos os veículos adentraram e saíram do aeroporto. Neste mesmo dia, por meio de acompanhamento do sistema de monitoramento de rodovias, foi detectado que o veículo FIAT STRADA, placa QUD-0088, deslocou-se novamente sentido MUNHOZ DE MELO/PR e ou SANDOVALINA/PR, tendo retornado por volta das 22:00 horas; CAMPOS DE BRITO já se encontrava no saguão do aeroporto desde as 09:17 horas. Posteriormente foi confirmado que CARLOS RENATO se hospedou no HOTEL SLAVIERO, localizado na RUA GOIAS, 877 – LONDRINA/PR;
j) No dia 18/02/2024, novamente foi registrado do Sistema de Monitoramento de Rodovias, que o veículo Fiat Strada havia se deslocado, que passou pela cidade de Bela Vista do Paraiso/PR às 04:37 horas, sentido Alvorada do Sul/PR. O horário demasiadamente cedo e o itinerário seguido nos levou a concluir que o veículo estava se dirigindo novamente para a pista de pouso localizada na Fazenda F. O, município de PRESIDENTE BERNARDES/SP, provavelmente para receber mais um carregamento, o que foi confirmado posteriormente por diligências realizadas na região, inclusive com a localização de alguns galões de combustível escondidos nas proximidades da pista pouso.
k) No dia 19/02/2024, por meio do acompanhamento do veículo FIAT STRADA, placas QUD-0088, obtivemos o registro da sua saída da cidade de LONDRINA/PR por volta das 04h30, com destino à região de PRESIDENTE BERNARDES/SP. Conforme relatado na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA datada em 19/02/2024, equipes de policiais registraram imagens do pouso da aeronave do tipo avião monomotor, prefixo PT-KCE, bem como o descarregamento de volumes que aparentavam ser uma carga de entorpecente. Logo após terem sido descarregados, tais volumes foram carregados no veículo GM/MONTANA, placas EKO-6636, cor preta. Nas imagens temos o veículo FIAT STRADA, placas QDU-0088, que estava carregada com o combustível que foi usado para reabastecer a aeronave.
l) No dia 22/02/2024, em consulta realizada no Sistema Brasileiro de Informações de Passageiros, foi constatado que o piloto CARLOS RENATO GOIANO ROCHA desembarcou em LONDRINA/PR, no voo da empresa LATAM nº 3590, proveniente de GUARULHOS/SP às 08:15 horas.
m) Na manhã do dia 03/03/2024, o veículo Fiat Strada, placa QUD-0088, provavelmente conduzido por GABRIEL CAMPOS DE BRITO, iniciou deslocamento sentido região de PRESIDENTE BERNARDES/SP (registros de ER Bs e passagens por câmeras do Sistema de Monitoramento de Rodovias), sendo que por volta das 07:30 horas já estava trafegando pelas proximidades da pista de pouso da Fazenda F. O, acompanhado do veículo GM Montana, cor preto, placa EKO-6636. Por volta das 09:30 horas, a aeronave pousou no local e os veículos GM MONTANA, placa EKO- 6636, e FIAT STRADA, placa QUD-0088, se aproximaram e iniciaram, de imediato, o transbordo da droga (cocaína) que se encontrava na aeronave, bem como o reabastecimento, sendo que a droga foi colocada no veículo GM Montana, que logo saiu do local com dois ocupantes, posteriormente identificados, ficando somente o veículo FIAT STRADA no local para finalizar o reabastecimento da aeronave
n) No IPJ 13/2024 temos análise do Relatório de Inteligência Financeira 101074.2.1235.9323, no qual consta a COMUNICAÇÃO 37449263, que trata das movimentações financeiras ocorridas na conta corrente sob a titularidade do investigado MICHAEL SAN PEDRO, CPF 010.***.***-38, no período de 01/02/2022 a 28/02/2022. Segundo o exposto, tal comunicação se mostra relevante por conter repasses do investigado LUIZ VALDECIR LOZANO para MICHAEL SAN PEDRO, bem como repasses de MICHAEL SAN PEDRO para os investigados GABRIEL CAMPOS DE BRITO e PAULO MARCOS GONGORA.
o) Por meio da análise dos registros de ERB conectadas com os terminais de GABRIEL, constatou-se que no dia 14/03/2024, por volta das 16h30, ele saiu de LONDRINA, passou pela cidade de IBIPORÃ/PR, carregou combustível e chegou na cidade de SANDOVALINA/PR por volta das 22h00, onde descarregou o combustível transportado com o auxílio de pessoa ainda não identificada. Importante lembrar que este local é o mesmo onde foram apreendidos o total de 497 quilos de cloridrato de cocaína em 03/03/2024. Aparentemente, GABRIEL retornou em seguida para LONDRINA/PR, pois que, às 08:00 do dia 15/03/2024, seu telefone registrava ER Bs nas proximidades de sua residência.
p) Assim que as notícias da apreensão da aeronave PT-PCR foram veiculadas na imprensa nacional, GABRIEL CAMPOS DE BRITO e MICHAEL SAN PEDRO reservaram hospedagem no SAN MARINO CASSINO HOTEL, localizado na cidade de BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - “áudio telefone (44) 99166-8555 - ID 16669880 – 09/04/2024 às 14:50 horas”. Ambos partiram de LONDRINA/PR por volta das 16h30, e chegaram em Balneário Camboriú/SC por volta das 23h horas, onde provavelmente encontraram-se com LUIZ VALDECIR LOZANO. Vale lembrar que GABRIEL CAMPOS DE BRITO e MICHAEL SAN PEDRO também se deslocaram para a cidade de BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC no dia 05/07/2023, logo após o evento ocorrido nas proximidades da cidade de TUNEIRAS DO OESTE/PR. Seguramente, tais viagens não se trata de mera coincidência, sendo forçoso reconhecer que, devido a posição de relevância na hierarquia da organização investigada, são instados a se explicarem quando advêm imprevistos.
q) No flagrante ocorrido no dia 03/03/2024 na cidade de PRESIDENTE BERNARDES/SP, foram apreendidos 03 (três) aparelhos telefônicos móveis, sendo 02 (dois) em poder de ARLEY MONTEIRO e 01(um) em poder de LEANDRO PEREIRA DA SILVA. Com a devida autorização judicial, foram realizadas as extrações dos dados constantes nos referidos telefones e feita a respectiva análise – INFORMAÇÕES 16, 17 e 18/2024 – GISE/PF/LDA/PR. No ITEM 3 – INFORMAÇÃO 18/2024 temos a análise dos dados extraídos do Aparelho celular REDMI NOTE 12, IMEI1: 866331068317603/00, chip VIVO 8955109536 0133701276 60, onde foram encontradas diversas imagens de volumes (fardos) de droga, cujas características das embalagens (logos) se assemelham às apreendidas recentemente no dia 03/03/2024.
r) JÁ no item 3.2 da mesma INFORMAÇÃO 18, temos o registro de diversos diálogos realizados por meio do aplicativo Whatsapp, dentre os quais se destacam:
s) Por meio da análise da nuvem [email protected] – INFORMAÇÃO 27/2024, vinculada ao telefone 679.***.***-38, verificamos que também aparece vinculada a linha telefônica 43 9 9959-1225, habilitada no dia 04/03/2024, dia seguinte da apreensão da droga realizada em 03/03/2024, em PRESIDENTE BERNARDES/SP. Ou seja, depois das prisões realizadas naquela oportunidade, GABRIEL descartou o telefone 67 9 9681- 2238 que estava utilizando até então e passou a utilizar novo telefone. O telefone está cadastrado em nome de JOSIANE VIEIRA DE CARVALHO e teria sido habilitado no dia 26/02/2024.
t) Na análise da nuvem [email protected] – INFORMAÇÃO 26/2024, de GABRIEL CAMPOS DE BRITO, verificamos que esta conta estava vinculada ao telefone 67 9 9317-7432 que era utilizado por GABRIEL CAMPOS DE BRITO.
u) Foram encontradas back-up de troca de mensagens com o usuário do terminal de origem paraguaia 595 976 409761, que aparentemente coordenava o transporte de cargas de droga que seriam recepcionadas por GABRIEL CAMPOS DE BRITO e parceiros. Não foi possível identificar o usuário deste telefone paraguaio. Este telefone chegou a ser interceptado nesta operação, contudo já não era mais utilizado. A análise da nuvem vinculada à conta Gabrielcampos@hotmail. com - INFORMAÇÃO 26/2024, utilizada pelo investigado GABRIEL CAMPOS DE BRITO, trouxe imagens de um outro aparelho celular com rotas traçadas para o Paraguai, indicando uma possível rota utilizada pelo grupo investigado, inclusive o ponto de entrada no território nacional. HÁ também registros de “vídeo” da aeronave PT-BLR aterrissando numa pista de pouso, com características semelhantes a localizada na Fazenda F. O, município de PRESIDENTE BERNARDES/SP.
v) A nuvem [email protected] - INFORMAÇÃO 27/2024 também está vinculada a GABRIEL CAMPOS DE BRITO. No ITEM 3.1.1, diálogos travados entre GABRIEL e RENAN LEANDRO OLIVEIRA MACIEL, no telefone (43) 9 9600-7265, foi identificado como usuário NELSON MACIEL DA SILVA (seu pai), e constam diversas informações a respeito de identificação de pistas de pouso para serem utilizadas pelo grupo, bem como os preparativos para o recebimento das aeronaves carregadas com drogas (cocaína). HÁ referência à pista de pouso da Usina Alta Alegre, localizadas na cidade de Florida/PR, e ao local onde é armazenada a droga, que seria na cidade de Maringá/PR. Merece destaque ainda a participação de MICHAEL SAN PEDRO, telefone (11) 93944-0022, que é identificado como “Forest Gump”;
w) No ITEM 3.2.1 da INFORMAÇÃO 27/2024, observa-se que os diálogos corroboram os dados colhidos no decorrer da operação, comprovando que GABRIEL CAMPOS DE BRITO e ARLEY MONTEIRO costumeiramente davam o apoio logístico em terra para o grupo.
x) No ITEM 3.3 da INFORMAÇÃO 27/2024 há dados que se referem aos momentos que antecederam ao flagrante ocorrido no dia 03/03/2024, com a apreensão de quase 500 kg (quinhentos quilogramas) de cocaína na cidade de PRESIDENTE BERNARDES/SP, tendo como interlocutores ARLEY MONTEIRO “Cerveja”, usuário do telefone 44 9185- 6880, GABRIEL CAMPOS DE BRITO, “Maike”, usuário do telefone 67 96812-2238 e MÁQUINA, usuário do telefone 595976804719. Em diálogo relatado na referida informação travado entre GABRIEL CAMPOS DE BRITO, identificado como MIKE, e ARLEY MONTEIRO, identificado como CERVEJA é de se destacar que ocorre momentos antes da prisão de ARLEY na região de Sandovalina/SP com aproximadamente 500 quilos de cocaína.
y) A INFORMAÇÃO 30/2024 nos traz a análise dos dados armazenados na nuvem vinculada à conta [email protected], utilizada pelo investigado MICHAEL SAN PEDRO. Conforme o relato, foi observado registros que confirmam que MICHAEL SAN PEDRO e GABRIEL CAMPOS DE BRITO, rotineiramente realizavam viagens para a região fronteiriça de Ponta Porã/MS, e que lá se encontravam com CARLOS RENATO GOIANO DA ROCHA. HÁ também registros de compartilhamentos de imagens/vídeos com rotas e pontos de pouso localizados no território paraguaio, possivelmente locais onde carregam droga que posteriormente internam no território brasileiro. Destaca-se ainda o registro da coordenada -22º33.3’, -55º42.9’, criada em 06/08/2023, às 03:22 h., que segundo Google Maps corresponde a localização do Hotel Ibis Styles, localizado na cidade de Ponta Porã/MS, sugerindo que MICHAEL SAN PEDRO se encontrava hospedado no hotel no momento do registro da coordenada, fato este confirmado com a obtenção dos registros de hospedagem, nos quais constam o período de permanencia no hotel de MICHAEL e GABRIEL CAMPOS DE BRITO, entre os dias 05/08/2023 à 06/08/2023, e de CARLOS RENATO GOIANO DA ROCHA entre os dias 06/08/2023 a 09/08/2023. Tais encontros costumam preceder grandes carregamentos de drogas que serão realizados, a fim de trocar informações importantes, como definição de locais de pouso, detalhes do descarregamento da droga (cocaina) transportada e o reabastecimento da aeronave utilizada no transporte. Convém destacar que haviam registros semelhantes na nuvem de GABRIEL CAMPOS DE BRITO na data de 28/07/2023, apontando que também estiveram juntos na cidade de Pontã Porã/MS, que também se hospedaram no Hotel IbisStyles, sendo que GABRIEL e CARLOS RENATO chegaram juntos no dia 27/07/2023, e MICHAEL SAN PEDRO chegou no dia 28/07/2023, todos permanecendo até o dia 30/03/2023.
z) Nos ACIT 07 e 08 foram detectados deslocamentos suspeitos de GABRIEL no sentido às pistas de pouso localizadas no estado de São Paulo que eram utilizadas pela organização. Por meio da análise das ER Bs do telefone 44 99166- 8555, o qual estava sendo utilizado, foi possível verificar que registrou ER Bs no dia 06/07/2024, nas cidades de Londrina/PR, Sertanópolis/PR, Bela Vista do Paraiso/PR, Florestópolis/PR, Porecatu/PR e Prado Ferreira/PR, as mesmas ER Bs e respectivo itinerário que já fez em outras ocasiões quando levou combustível para reabastecimento de aeronaves que pousaram na região de Presidente Prudente/SP
Desse modo, diante dos diversos fatos supra referidos, tenho que encontram-se presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos investigados a amparar o decreto de segregação cautelar do paciente (fumus commissi delicti).
Quanto ao pericullum libertatis, constata-se ser concreta a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, de modo a desarticular a ORCRIM e fazer cessar a prática delitiva.
[...]
Com efeito, não há dúvida quanto à presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos (fumus comissi delicti), que indicam que o paciente, ao menos no dia 12-08-2025, atuou como "batedor" para o transporte ilícito de 988,7 kg de maconha.
Portanto, estando a investigação ainda em andamento, faz-se necessário o acautelamento da ordem pública, para finalizar o desmantelamento das atividades delitivas, evitando-se, também, eventual fuga do distrito da culpa.
[...]
Incabível, por outro lado, a substituição da prisão ante tempus pelas medidas cautelares inscritas no art. 319 do CPP, pois se revelam insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa.
Consta dos autos que o paciente seria integrante de organização voltada ao tráfico internacional de drogas por modo aéreo, com atuação em diferentes Estados da Federação, especialmente Paraná, Roraima e Mato Grosso do Sul.
No caso, o acusado atuava, principalmente, na área operacional, relacionada ao transporte das drogas, dando apoio ao pessoal em terra, no pouso das aeronaves, e vistoriando as pistas clandestinas nas regiões norte do Paraná e sul do Estado de São Paulo, sendo um dos responsáveis pela operação paranaense do grupo criminoso, além de viajar para Balneário Camboriú/SC e para a região fronteiriça de Ponta Porã/MS com fins de carregamento de entorpecentes.
Ademais, "o paciente, ao menos no dia 12-08-2025, atuou como "batedor" para o transporte ilícito de 988,7 kg de maconha" (e-STJ fl. 70, grifei).
Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida somente quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva do agravado foi decretada e mantida com base em dados objetivos que revelam a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, apontado como responsável pelo gerenciamento financeiro de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de cocaína, desbaratada na Operação 101, que culminou na apreensão de 653 kg da substância entorpecente. Ademais, ressaltou-se que o agente se encontra foragido da Justiça.
3. A condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes as alegadas condições pessoais favoráveis.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que se mostram inadequadas e insuficientes diante da magnitude dos fatos e da periculosidade evidenciada.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria um dos líderes da organização criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta dos delitos (tráfico internacional de drogas pelos modais aéreo, terrestre e marítimo, tráfico doméstico de 'HAXIXE' oriundo do exterior, desembarcado e armazenado na região Nordeste para posterior distribuição a vários Estados da Federação, e lavagem de dinheiro), os suficientes indícios de direto e relevante envolvimento do paciente, em função de liderança, com organizações criminosas atuando em conjunto na prática reiterada de tráfico internacional de grandes quantidades de drogas e branqueamento de capitais, com recursos financeiros, logística e expertise para o cometimento de crimes em larga escala, dedicadas à importação de toneladas de haxixe dos continentes europeu e africano, e no risco de fuga ou interferência em provas, seja pelo grande número de envolvidos e das fortes ligações com o exterior, seja porque ainda não concluída a instrução das ações penais em curso, sendo, pelas mesmas razões, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 25).
De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.003.597/RS,de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".
5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.
[...]
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
A tese de ausência de autoria não foi debatida pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
A respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
[...]
11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o colegiado estadual destacou que (e-STJ fl. 70, grifei):
Com efeito, não há dúvida quanto à presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos (fumus comissi delicti), que indicam que o paciente, ao menos no dia 12-08-2025, atuou como "batedor" para o transporte ilícito de 988,7 kg de maconha.
Portanto, estando a investigação ainda em andamento, faz-se necessário o acautelamento da ordem pública, para finalizar o desmantelamento das atividades delitivas, evitando-se, também, eventual fuga do distrito da culpa.
E, nesse sentido, evidente a contemporaneidade da medida, porquanto não se trata simplesmente de considerar a distância temporal entre a data do fato e a data da decretação da prisão, mas sim entre os motivos ensejadores da custódia e a data da decretação da medida extrema, ou seja, se, mesmo com o decurso do tempo, estes ainda permanecem.
Em relação ao tema, esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:
A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.
A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz – salvo evidências em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
Na espécie, "[o] mandado de prisão do ora paciente foi cumprido em 12/11/2025" (e-STJ fl. 821) e, consoante apontado pelo Tribunal de Justiça, "o paciente, ao menos no dia 12-08-2025, atuou como "batedor" para o transporte ilícito de 988,7 kg de maconha" (e-STJ fl. 70).
Logo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, dada a continuidade da prática delitiva.
A mais disso, estando a investigação ainda em andamento, justificada está a manutenção da custódia cautelar.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e diversas prisões preventivas. De toda sorte, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
[...].
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
[...] (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
[...]
5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que se mostram inadequadas e insuficientes diante da magnitude dos fatos e da periculosidade evidenciada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Expõe a existência de problemas de saúde do paciente e o risco de agravamento do quadro clínico no ambiente prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063609/PR (2025/0510518-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JUNIOR ROSA NASCIMENTOADVOGADOS:JUNIOR ROSA NASCIMENTO - PR068657JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI - PR115919IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:GABRIEL CAMPOS DE BRITOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.