Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1063864/SP (2025/0510527-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NATALY BORTOLATTOADVOGADO:NATALY BORTOLATTO - MS012744IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAGAS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2403048-91.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26.11.2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No dia subsequente, o juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls. 164-167), destacando a gravidade concreta da conduta, "evidenciada pela natureza e grande quantidade das drogas apreendidas", quais sejam, 345,9 gramas de maconha e 5,2 g de comprimidos de LSD, além de "instrumentos típicos de traficância (balança de precisão, estufas e aparelhos celulares)" (fls. 165-166).
Impetrado prévio writ, o desembargador relator indeferiu o pleito de liminar (fls. 16-18).
No presente writ, alega a impetrante a inexistência de fundamentação idônea para o decreto prisional, lastreado apenas na gravidade abstrata da conduta, em desatenção aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma ser pouca a quantidade de entorpecentes aprendido, bem como a ausência de petrechos ou elementos concretos que indiquem dedicação à traficância de maior vulto ou periculosidade social.
Assevera que o paciente não foi flagrado com qualquer substância ilegal e é portador do vírus HIV, acrescentando que não foi alvo da investigação policial, em cujo mandado de busca e apreensão, oriundo de feito outro, figurava somente o corréu, seu companheiro.
Argumenta que o acusado possui família constituída, residência fixa e trabalho lícito, não se tratando de crime violento ou com grave ameaça, nem pertence a organização criminosa ou faz do delito o seu meio de vida.
Sustenta serem cabíveis medidas cautelares outras, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ademais, assevera que, dado o seu estado de saúde, a ausência do tratamento adequado pode resultar, em última análise, no falecimento do réu, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do regramento já citado.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em prol do paciente, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
In casu, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, visto que a instância ordinária consignou a natureza e a grande quantidade de drogas apreendidas, quais sejam, 345,9 gramas de maconha e 5,2 g de comprimidos de LSD, além de "instrumentos típicos de traficância (balança de precisão, estufas e aparelhos celulares)" (fls. 165-166), não se manifestando sobre o estado de saúde do paciente. Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063864/SP (2025/0510527-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NATALY BORTOLATTOADVOGADO:NATALY BORTOLATTO - MS012744IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2025.