SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. TALITA CRISTINA MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
TALITA CRISTINA MIRANDA (OAB 48690/SC)
HC 1063632/SC (2025/0510528-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TALITA CRISTINA MIRANDAADVOGADO:TALITA CRISTINA MIRANDA - SC048690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IAGO ARLEY ASSUNCAO MARINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IAGO ARLEY ASSUNÇÃO MARINHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no HC n. 5086832-34.2025.8.24.0000 (fls. 106-110).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 117). A prisão em flagrante ocorreu em 13/10/2025, com apreensão de diversas substâncias entorpecentes já fracionadas para venda, e foi convertida em preventiva em audiência de custódia para garantia da ordem pública (fls. 86-88).
A impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando ser inadequado utilizar a quantidade de droga apreendida, de forma isolada, para justificar o encarceramento cautelar (fls. 2-5).
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa em Palhoça/SC e exerce trabalho lícito como servente desde abril de 2025, auferindo renda mensal, o que evidenciaria ausência de periculosidade e permitiria responder ao processo em liberdade (fls. 3-4).
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, são suficientes para assegurar a ordem pública e o desenvolvimento da instrução (fls. 5-6 e 11-12).
Ressalta que a tentativa de fuga não se presta, por si, a caracterizar risco concreto ou obstrução da justiça, e que não há elementos que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo a organização criminosa (fls. 9-10).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. TALITA CRISTINA MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
TALITA CRISTINA MIRANDA (OAB 48690/SC)
HC 1063632/SC (2025/0510528-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TALITA CRISTINA MIRANDAADVOGADO:TALITA CRISTINA MIRANDA - SC048690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IAGO ARLEY ASSUNCAO MARINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IAGO ARLEY ASSUNCAO MARINHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5086832-34.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13.10.2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 26-27).
Em audiência de custódia, o juiz de primeiro grau converteu a segregação em preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, "evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do conduzido, totalizando 113 gramas de maconha, 23 gramas de skank, 32 gramas de cocaína, 10 gramas de crack, 3 gramas de haxixe, 20 comprimidos de ecstasy e 0,2 gramas de anfetaminas" (fl. 87), bem como o modus operandi adotado, que "incluiu tentativa de fuga e desobediência às ordens legais de parada" (fl. 87).
Impetrado prévio mandamus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 106-110).
No presente writ, alega a impetrante a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, lastreado em elementos genéricos e abstratos, em desatenção aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se prestando a quantidade de droga apreendida como circunstância apta a justificar o encarceramento provisório.
Afirma que o acusado é primário, possuidor de trabalho lícito e residência fixa em Palhoça/SC.
Sustenta serem cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em prol do paciente, ainda que mediante a substituição do encarceramento por medidas cautelares outras, especialmente: a) comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e d) monitoração eletrônica.
Aponta a existência de dependência química, aduzindo que tal condição recomenda tratamento e medidas menos gravosas, não a manutenção da prisão preventiva (fls. 6 e 10-11).
Invoca, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação das medidas dos arts. 48 e seguintes, e remessa ao Juizado Especial Criminal (fls. 24).
Expõe pedidos acessórios de restituição de bens apreendidos que não guardem relação com atividade ilícita (aparelho celular e quantia em dinheiro), mediante comprovação de origem lícita (fls. 24).
Aduz, em caso de eventual condenação, a necessidade de considerar a dependência química como causa de diminuição da pena, bem como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, para fixação da pena-base no mínimo legal e benefícios na execução (fls. 24).
Aponta pedido de salvo-conduto, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Penal Militar, para garantir segurança e evitar coação ilegal à liberdade de locomoção, caso concedida a ordem (fls. 23-24 e 132-133).
Assevera a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, diante de alegada ilegalidade na prisão (fls. 18-19 e 24).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, restituição de bens lícitos e concessão de salvo-conduto, bem como, em eventual condenação, consideração da dependência química e condições pessoais na dosimetria (fls. 22-24 e 132-135).
Liminar indeferida a fls. 117-118.
Informações prestadas a fls. 124-129 e 132-147
O MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 150-153).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/10/2025, na Comarca de Palhoça/SC, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Em 13/10/2025, na Rua Renato Valdinei Leite, conhecida como “Beco da Creche”, em Palhoça/SC, IAGO ARLEY ASSUNÇÃO MARINHO foi preso em flagrante após tentar fugir ao avistar a guarnição policial; abordado, foi encontrado em sua posse, no interior de uma bolsa, um conjunto de substâncias entorpecentes fracionadas e acondicionadas para venda - 113 g de maconha, 23 g de skank, 32 g de cocaína, 10 g de crack, 3 g de haxixe, 20 comprimidos de ecstasy e 0,2 g de anfetaminas - além de R$ 17,00 e um smartphone, circunstâncias que motivaram a conversão do flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública (fls. 2-3, 86-88, 106-108).
A prisão preventiva, como medida cautelar pessoal excepcional, reclama a presença cumulativa dos pressupostos e requisitos legais, com demonstração de fumus commissi delicti e periculum libertatis, à luz de elementos concretos e contemporâneos. No caso, a decisão de primeiro grau explicitou a materialidade (laudo de constatação e apreensões) e indícios suficientes de autoria, bem como o risco decorrente da manutenção da liberdade, tudo contextualizado pelas circunstâncias da prisão e pelo modus operandi descrito nos autos (fls. 86-88).
No que tange à garantia da ordem pública, a fundamentação expendida pelas instâncias ordinárias não se limitou à gravidade abstrata do delito, mas se apoiou na diversidade e quantidade de drogas apreendidas, em fracionamento apto à mercancia, e na tentativa de fuga, em local notoriamente associado à intensa traficância, evidenciando maior reprovabilidade e risco concreto de reiteração (fls. 106-110 e 141-142). Tais elementos são idôneos a demonstrar periculosidade específica e a necessidade de acautelamento social.
Em reforço, a autoridade apontada como coatora consignou que “a decretação da prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes […] todos já embalados e prontos para a comercialização”, acrescendo o “modus operandi […] que incluiu tentativa de fuga e desobediência às ordens legais de parada” (fls. 86-88). O Tribunal local, por sua vez, considerou que os dados objetivos do caso revelam não se tratar de fato isolado, mas de indícios de inserção na dinâmica do tráfico, justificando a medida extrema (fls. 108-110 e 141-142).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a quantidade e variedade de entorpecentes em local conhecido como ponto de venda de drogas, revelam a gravidade em concreto da conduta e justificam a prisão preventiva. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois o acórdão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o voto condutor, foi preso em flagrante transportando elevada quantidade entorpecentes, a saber, 216,5g (duzentos e dezesseis gramas e cinco decigramas) de maconha e 44,8g (quarenta e quatro gramas e oito decigramas) de cocaína, além de estar o paciente em local conhecido como sendo ponto de venda de drogas. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição de prisão indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Ordem denegada, cassada a liminar. (HC n. 359.595/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, EM ESPECIAL A QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA (92,83 G DE MACONHA E 20,21 G DE CRACK) E EVIDÊNCIA DE PROFUNDO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular apontou elemento concreto de como o paciente, em liberdade, poderia colocar em risco a ordem pública, destacando que o acusado foi preso em local conhecido como ponto de venda de drogas e portando quantidade razoável de entorpecente (92, 83 g de maconha e 20,21 g de crack); tendo ainda indicado o local em que escondia grande quantidade e variedade de drogas, o que indica o seu profundo envolvimento com o tráfico. Se não bastasse, confessou que estava vendendo, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 525.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 2. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte local, constata-se que foi marcada audiência de instrução para o dia 3/12/2018, o que demonstra que o processo vem recebendo a devida tramitação e o encerramento da instrução é iminente, afastando, dessa forma, o alegado excesso de prazo. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do periculum libertatis. 4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem servir para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente à atividade criminosa, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 5. No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo a autoridade judicial destacado a quantidade e variedade das drogas apreendidas - 16g de maconha e 112g de cocaína -, além do fato dos entorpecentes estarem supostamente embalados para venda e de que a prisão em flagrante foi realizada em conhecida rota utilizada por traficantes de drogas. Precedentes. 6. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. Precedentes. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.564/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
Esta Corte Superior também tem decidido que a expressiva quantidade de entorpecente e o modus operandi revelam gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, pautada em motivação concreta.2. A expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 5,900 kg de maconha e 1,005 kg de cocaína -, aliadas à apreensão de balança de precisão e ao modus operandi consistente no armazenamento da droga na residência para difusão, configuram gravidade concreta da conduta e justificam a custódia preventiva.3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do caso.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.902/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (23,4 kg de maconha) e pela existência de valores em espécie. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. A primari edade e outras condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela adequada, considerando os fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de prognóstico que somente será confirmado após o julgamento da ação penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.029.987/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Além disso, deve-se ressaltar que o paciente atuou de maneira articulada com outra pessoa, visto que o paciente ficava com a droga, enquanto um terceiro ficava com o dinheiro do tráfico. Conforme consta do registro da ocorrência (f. 107):
Trata-se de ocorrência de Tráfico de drogas em que a guarnição 6228 após receber informações da agência de inteligência do 16°BPM acerca do tráfico de drogas na Rua Renato Leite (beco da creche) local conhecido pela intensa traficância, logrou êxito em abordar o masculino IAGO ARLEY ASSUNÇÃO MARINHO com uma bolsa a tiracolo com todo o conteúdo apreendido. O masculino ao avistar a guarnição tentou se evadir pulando o muro de diversas casas. A guarnição então foi ao encalço dele e conseguiu abordá-lo. Com ele havia uma bolsa preta. No interior da bolsa continha uma grande quantidade de entorpecentes embalados para a venda, sendo eles Maconha - 113 Grama (g), skank 23 gramas, Cocaína - 32 Grama (g), Crack - 10 Grama (g), Haxixe - 3 Grama (g), Ecstasy - 20 Comprimido e Anfetaminas - 0.2 Grama (g). Além de Dinheiro - 17.65 Real e um Smartphone/Telefone celular - 1 Unidade. Em entrevista pessoal o masculino IAGO ARLEY ASSUNÇÃO MARINHO afirmou que estava ficando com a droga para correr enquanto outro masculino ficava com o dinheiro do Tráfico de drogas. Vale ressaltar que no momento da abordagem apenas IAGO ARLEY ASSUNÇÃO MARINHO foi avistado no local. Local este que fica na esquina de uma creche onde diversas crianças, pais e mães transitam e coabitam em meio a venda de drogas. Diante dos fatos a guarnição deu voz de prisão ao masculino e encaminhou ele juntamente com todo material apreendido para a DPCO para os procedimentos cabíveis.
A prática de tráfico de maneira organizada com terceiro revela um "modus operandi" com indícios de reiteração, o que autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Não procede a tese defensiva de ausência de fundamentação concreta. A decisão originária transcreve elementos específicos do caso, descreve as circunstâncias da prisão, indica a natureza e o fracionamento das substâncias, menciona o local de intensa traficância e a tentativa de fuga, estabelecendo nexo lógico entre tais fatos e a necessidade da segregação para proteção da ordem pública (fls. 86-88 e 106-110). Não se verifica fundamentação estereotipada ou genérica.
Também não prospera a assertiva de que a quantidade apreendida seria insuficiente, por si, para justificar a preventiva. Nos autos, além da diversidade e do preparo para comércio, há relato de conduta indicativa de envolvimento operacional no tráfico, o que foi considerado pelo Tribunal local ao concluir pela insuficiência das medidas alternativas e pela plausibilidade de continuidade delitiva em liberdade (fls. 106-110 e 141-142).
A invocação do precedente do STF sobre busca pessoal e abordagem (RHC 229.514 AgR), constante das informações, corrobora a legitimidade da atuação policial na origem, diante da fuga e do contexto objetivo do local de intensa traficância, sem prejuízo do núcleo central da controvérsia aqui tratada, que se volta à manutenção da cautelar (fls. 86-87 e 106-107).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
No tocante à alegada dependência química, não se extrai dos autos elementos capazes de infirmar a necessidade da prisão ou de evidenciar que medidas terapêuticas substituiriam, de modo eficaz, o acautelamento em face do risco específico delineado pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido não identificou contexto de uso pessoal, mas quadro típico de tráfico, afastando a pretendida desclassificação (fls. 106-110 e 141-142).
A desclassificação da conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, no caso dos autos, é inviável na via do habeas corpus, visto que tal questão demanda dilação probatória e aprofundamento de seu exame. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DO DECISUM QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA . ARGUIÇÕES DE NULIDADES NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais de recebimento da denúncia - pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de Umuarama/PR -, e a que ratificou a exordial acusatória e validou os todos atos judiciais decisórios praticados até aquele momento processual - pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR - foram adequada e suficientemente fundamentadas ao analisarem e refutarem as teses defensivas de nulidades processuais, de modo que para desconstituir tais conclusões, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes. 2. Em conformidade com "pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022). 3. A análise das teses de negativa de autoria e de nulidade na produção de provas e demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes, até porque sequer juntado o expediente no qual se autorizou a interceptação telefônica ora questionada. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, pela evidenciação da autoria e da materialidade delitivas. "A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição." (AgRg no HC 611.692/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 5. A denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando que um Recorrente "lidera e coordena uma orga nização criminosa dedicada à prática dos crimes de, principalmente, importação ilícita de agrotóxicos estrangeiros e de pneus, internalizados no Brasil a partir do Paraguai", enquanto o outro "é um operacional da organização criminosa", que atuava "não só na viabilização de negociações e consertos realizados em caminhões empregados como instrumentos de crimes pela organização criminosa, mas também diretamente como motoristas dos referidos veículos quando das práticas dos respectivos ilícitos". Assim, a exordial acusatória atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal. 6. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (RHC n. 154.231/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com afastamento da medida socioeducativa de internação. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 9,927g de crack e 16,403g de maconha, desacompanhada de elementos concretos que indiquem mercancia, revela quadro compatível com consumo pessoal. Argumenta que a medida socioeducativa de internação foi imposta com base apenas em depoimentos policiais e no histórico infracional, sem prova robusta da destinação mercantil. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, considerando a diversidade e natureza das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e a reincidência do representado em atos infracionais graves. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, conforme descrita nos autos, caracteriza ato infracional análogo ao tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, com afastamento da medida socioeducativa de internação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise da desclassificação em habeas corpus apenas quando não há necessidade de revolvimento probatório, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os elementos de prova, incluindo a diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, para evidenciar a destinação mercantil do entorpecente. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige prova robusta que descaracterize a destinação mercantil do entorpecente. 2. A revisão de elementos probatórios que fundamentam a condenação por tráfico de drogas é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 1.009.333/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Desse modo, o pedido não merece acolhimento.
Por fim, os pedidos acessórios deduzidos na inicial - salvo-conduto, restituição de bens e diretrizes de dosimetria - não se integram ao núcleo da controvérsia examinada em sede de habeas corpus sobre a legalidade da preventiva e, na forma como apresentados, não foram objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido, o que atrai, em tese, óbice de supressão de instância, sem prejuízo da apreciação pelo juízo competente (fls. 132-135).
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. TALITA CRISTINA MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
TALITA CRISTINA MIRANDA (OAB 48690/SC)
HC 1063632/SC (2025/0510528-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TALITA CRISTINA MIRANDAADVOGADO:TALITA CRISTINA MIRANDA - SC048690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IAGO ARLEY ASSUNCAO MARINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/12/2025.